Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Razes de Veto 7 de 03/08/2017
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 4161
Ementa

Institui meia-entrada para os professores da rede pública e privada do município em estabelecimentos circenses, teatrais, cinematográficos, artísticos, ou quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento, públicos ou privados.

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Íntegra da legislação

MENSAGEM DE VETO Nº 007, DE 03 DE AGOSTO DE 2017

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 80 c/c art. 92, inciso VIII da Lei Orgânica, sou levado a vetar integralmente, por descumprimento aos princípios constitucionais, a Proposição de Lei nº 020/2017, que "Dispõe sobre a instituição da meia-entrada para professores das redes pública municipal e privada de ensino de Contagem. ".

A proposta em análise institui meia-entrada para os professores da rede pública e privada do município em estabelecimentos circenses, teatrais, cinematográficos, artísticos, ou quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento, públicos ou privados. Determina ainda que a meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, mesmo que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais.

Incialmente, cabe ressaltar que, embora reconhecendo o mérito da proposta, a medida não comporta a pretendida sanção. Isto porque a proposição fere o princípio constitucional da isonomia, vez que beneficia uma categoria profissional específica, sem qualquer justificativa para este tratamento desigual em relação a outras categorias profissionais.

A Constituição da República não só consagra o Princípio da Isonomia, como lhe atribui status de direito fundamental, e a Constituição do Estado de Minas Gerais afirma o compromisso do nosso Estado com a efetivação de tal máxima. Senão vejamos:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)"

"Art.4º - O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País".

Ora, não poderia ser diferente: a igualdade, além de constituir pressuposto de qualquer Estado democrático, está diretamente ligada com o ideal da justiça, compreendido no sentido das virtudes da equidade, da uniformização das oportunidades concedidas aos indivíduos e da dinâmica de distribuição de méritos e deméritos. Nas palavras precisas da hoje Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha:

"Igualdade constitucional é mais que uma expressão de Direito; é um modo justo de se viver em sociedade. Por isso é princípio posto como pilar de sustentação e estrela de direção interpretativa das normas jurídicas que compõem o sistema jurídico fundamental". (ROCHA. Cármen Lúcia Antunes. Princípio Constitucional da Igualdade. Belo Horizonte: Jurídicos Lê, 1990, p. 118)."

Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

" AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE - LEI Nº 3.229/14 DO MUNICÍPIO DE EXTREMA - INSTITUÍÇÃO DO BENEFÍCIO DE MEIA-ENTRADA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA E SEPARAÇÃO DE PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - DISTINÇÃO DE TRATAMENTO EM RAZÃO DE FUNÇÃO SEM QUALQUER BASE RAZOÁVEL A JUSTIFICAR O DISCRIMEN. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.
- Viola o princípio da harmonia e independência dos poderes a lei elaborada mediante iniciativa parlamentar que impõe ao Poder Executivo obrigações atinentes ao poder de polícia, acarretando aumento de despesa sem prévia dotação orçamentária e impactando, por conseguinte, os cofres públicos municipais
- A Lei nº 3.229/14, do Município de Extrema, ao estabelecer o benefício de meia entrada aos servidores públicos municipais em detrimento dos demais munícipes sem qualquer base razoável a justificar o discrímen, incorreu no vício da inconstitucionalidade material, violando o princípio da isonomia.". (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000140456476000 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 08/07/2015, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 17/07/2015 - grifos nosso)

Corroborando esse entendimento, o parecer da Secretaria Municipal de Educação:

"Ainda em relação ao princípio da isonomia, a Proposição de Lei em comento estabelece uma discriminação entre professores da rede municipal e particular localizadas em Contagem, de professores da rede estadual, ou professores de outros municípios que estejam interessados em participar de um evento cultural ou de lazer. Se todos estão na mesma situação jurídica que justificaria o benefício (ser professor), a restrição de um beneficiário em relação ao outro é injustificável. Nesse sentido também já se manifestou o TJMG:

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal nº. 4359/2005, que restringe o benefício da meia-entrada apenas aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino de Varginha. Há violação aos princípios vetores da isonomia e igualdade previstos na CE/89, já que a lei em foco pretende beneficiar interesses de uns em detrimento a outros que se enquadram na mesma situação jurídica, além do princípio da impessoalidade, que prevê que o Estado tem o dever de tratar a todos os administrados sem favoritismo nem perseguição, já que todos são iguais perante a Lei. Representação parcialmente acolhida para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal que restringe o benefício de meia-entrada apenas aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino do Município de Varginha. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.0000.06.445814-4/000 - Comarca de Varginha - Requerente: Prefeito Municipal de Varginha, Mauro Tadeu Teixeira - Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Varginha - Relator: Des. Cláudio Costa (Data do julgamento: 24/10/2007 - Data da publicação: 01/02/2008)."

Por fim, insta trazer à baila o parecer da Procuradoria-Geral do Município que dispôs: "Vale ressaltar, no entanto, que a proposição de lei ora em análise não previu a sanção aos estabelecimentos que descumprirem a meia-entrada aos professores, o que pode ocasionar um problema prático. "

Essas, Senhor Presidente, as razões do VETO TOTAL ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Casa Legislativa protestos de elevada estima e distinta consideração.

Palácio do Registro, em Contagem, 03 de agosto de 2017.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

 

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