Altera os artigos 142 e 151 da Lei Orgânica do Município de Contagem.
Art. 1º - O inciso III e o parágrafo 7º, do artigo 142 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com as seguintes redações:
" Art. 142 - .................................................................................................................................
III - ensino médio, após atendimento plenamente o estabelecido pelos incisos I e II deste artigo, com progressiva extensão e gratuidade:
.................................................................................................................................................
Parágrafo 7º - Os programas suplementares, de alimentação e assistência à saúde, estabelecidos no inciso V, não são tarefas específicas da escola e seus recursos deverão vir da área social do governo."
Art. 2º - Inclui no artigo 142 o parágrafo 8º, com a seguinte redação:
"Parágrafo 8º - O Munnicípio destinará um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais nas ações descritas nos incisos III, VI, VIII e XIV."
Art. 3º - O artigo 151 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 151 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino".
Art. 4º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.