Altera redação do inciso II do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Contagem.
Art. 1º - O inciso II do artigo 48 da Lei Orgânica do município de Contagem passa a ter a seguinte redação:
"Art. 48 - ....................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
II - férias-prêmio, com a duração de 3(três) meses, adquiridas a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço prestado à administração Pública do Município de Contagem, admitida a sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas".
Art. 2º - Ao Atos das Disposições Transitórias fica acresido o artigo 29, com a seguinte redação:
"Art. 29 - Fica assegurado o direito a férias prêmio pelo regime anterior à Emenda de nº 014, de 02 de junho de 1998, àqueles que tiverem homologado seu pedido de contagem de tempo até a publicação desta."
Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.