A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, especialmente a prevista no § 4º do artigo 74 da Lei Orgânica Municipal, de 20 de marçode 1990, promulga a Emenda aprovada em sessão ordinária desta data e que é a seguinte:
Ao artigo 52 da Lei Orgânica do Município de Contagem, de 20 de março de 1990, ficam acrescentados os §§ 9º e 10, com a redeção seguinte:
"9º - Considera-se como de Professor, para os fins de aposentadoriae disponibilidade e de todos os direitos e vantagens de carreira, o tempo de serviço de ocupante de cargo ou função do Quadro do ?Magistério, inclusive o de exercício de cargo de provimento em comissão prestado em unidade escolar, em unidade regional, no orgão central da educação ou em conselho de educação".
"10 - O servidor público, quando de sua aposentadoria, o tempo de serviço prestado em função do magistério será apurado proporcionalmente ao tempo estabelecido em lei".