Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 347 de 18/10/2021
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa
Ementa

Altera o Decreto nº 936, de 15 de março de 2019, que regulamenta a Lei nº 1.871, de 21 de janeiro de 1988, que dispõe sobre os Serviços Funerários e Cemitérios no Município de Contagem e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

DECRETO Nº 347, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 936, de 15 de março de 2019, que regulamenta a Lei nº 1.871, de 21 de janeiro de 1988, que dispõe sobre os Serviços Funerários e Cemitérios no Município de Contagem e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Os §§ 1º ao 3º do art. 12 do Decreto nº 936, de 15 de março de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. (...)
§ 1º Considera-se carente o falecido, pertencente a núcleo familiar, cuja renda mensal seja de até três salários mínimos nacionais, devidamente comprovada, mediante:
I - apresentação da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, com a apresentação do Número de Identificação Social - NIS, de caráter único, pessoal e intransferível, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
II - apresentação de comprovação de renda, a fim de demonstrar a carência socioeconômica do núcleo familiar do falecido, perante qualquer órgão da Assistência Social do Município.
§ 2º A Concessionária deverá promover o traslado gratuito, neste Município e na Região Metropolitana de Belo Horizonte, dos corpos de carentes a serem sepultados no Município de Contagem.
§ 3º Os serviços funerários e as urnas a serem utilizadas nos sepultamentos gratuitos são as definidas no Anexo I deste Decreto." (NR)
Art. 2º Os incisos I e II e o caput do art. 13 do Decreto nº 936, de 15 de março de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Considerando o disposto no inciso II do §1º do art. 12, o familiar ou requerente deverá apresentar, na Diretoria de Serviços Funerários, a seguinte documentação comprobatória do grupo familiar do falecido:
I - (...)
a) contracheque, ou extratos bancários que comprovem o recebimento de renda de qualquer natureza ou comprovante de benefício de todos os membros do grupo familiar, que exerçam atividades remuneradas, com data máxima de até 3 (três) meses de sua apresentação;
(...)
II - (...)
a) assim considerada, preferencialmente, as contas de luz, água e telefone que estejam em nome do falecido;
b) na ausência dos documentos arrolados na alínea "a" deste inciso, poderá ser considerada para fim de comprovação qualquer documento hábil a fazê-la, com data máxima de até três meses de sua apresentação ou declaração emitida pela Poder Público, constando nome e residência do falecido, desde que devidamente carimbada e assinada pelo órgão emissor." (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 12 do Decreto nº 936, de 2019.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 18 de outubro de 2021.


MARILIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

 

ANTONIO DAVID DE SOUSA JUNIOR
Secretário Municipal de Administração

 

 

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