Dá nova redação ao parágrafo 7º do artigo 52 da Lei Orgânica do Município de Contagem.
Art. 1º - O parágrafo 7º do artigo 52 da Lei Orgânica do Município de Contagem, de 20 de março de 1990, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 52 - ...............................................................................................................................
Parágrafo 7º - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades pública ou privada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição da República, ressalvados os direitos adquiridos dos servidors públicos até a presente data".
Art. 2º - Do Ato das Disposições Transitórias fica acrescido o artigo 29.;
"Art. 29 - Fica assegurada para efeito de adicionais, a contagem de tempo de serviço de que trata o § 7º do artigo 52 desta Lei Orgânica para o servidor que, até a publicação desta Emenda à Lei Orgânica Municipal, tenha requerido junto ao orgão federal competente a certidão relativa a contagem de tempo em atividade privada ou que tenha efetuado junto a administração municipal a respectiva averbação".
Art. 3º - Esta Emenda à Lei Oragânica entra em vigora na data de sua publicação.