Prefeitura Municipal de Contagem
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Norma: Lei Complementar 245 de 29/12/2017
Origem: Legislativo  - Situação: Alterada  - Diário Oficial Nº 4255
Ementa

Altera a Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, Código Tributário do Município de Contagem, e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

LEI COMPLEMENTAR Nº 245, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Altera a Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, Código Tributário do Município de Contagem, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso II do art. 50.A da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50.A (...)

II - o imóvel próprio, cedido ou alugado que esteja sendo utilizado por associação ou entidade sem fins lucrativos com finalidade filantrópica, cultural, ambiental, educacional ou de assistência social e que possua:

a) Declaração de Utilidade Pública pelo Município de Contagem;

b) Atestado de funcionamento emitido pelo Conselho Municipal vinculado às atividades da entidade ou, na ausência deste, pelo titular da Secretaria Municipal correspondente.” (NR)

 

Art. 2º O art. 50.B da Lei nº 1.611/1983 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50.B Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – o imóvel utilizado exclusivamente como residência com valor venal inferior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).” (NR)

 

Art. 3º O caput e os incisos II, III e IV do art. 50.C da Lei nº 1.611/1983 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 50.C Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – o imóvel de propriedade de aposentado ou pensionista que atenda as seguintes condições:

(...)

II - que o beneficiário da isenção resida na moradia;

III - que o valor venal da unidade edificada não exceda R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

IV - que a renda mensal líquida do contribuinte não ultrapasse R$ 5.190,00 (cinco mil cento e noventa reais).” (NR)

 

Art. 4º O art. 55 da Lei nº 1.611/1983 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 55 Considera-se ocorrido o fato gerador do tributo no dia 1º de abril de cada exercício financeiro.

Parágrafo único. Poderá ser concedido desconto, a ser definido em regulamento, ao contribuinte que efetuar o pagamento antecipado do imposto em cota única.” (NR)

 

Art. 5º Os §§ 3º e 5º do art. 58 da Lei nº 1.611/1983 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 58 (...)

(...)

§3º Aplica-se o Fator Gleba, constante da Tabela I do Anexo Único desta Lei, ao terreno indiviso com área igual ou superior a 3.000m2 (três mil metros quadrados).

(...)

§5º Para efeito de determinação da alíquota do IPTU não serão consideradas como área edificada aquelas cujo coeficiente de aproveitamento do terreno seja igual ou inferior a 0,05.” (NR)

 

Art. 6º O §1º do art. 61 da Lei nº 1.611/1983 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do §1ºB:

Art. 61 (...)

§1º No caso de condomínio de unidades imobiliárias autônomas, o lançamento será feito para cada condômino proprietário, individualmente;

(...)

§1ºB No caso de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um ou de todos os condôminos.” (NR)

 

Art. 7º O art. 64 da Lei nº 1.611/1983 passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º nos seguintes termos:

Art. 64 (...)

(...)

§4º Observados os critérios determinantes do valor venal do imóvel, previstos no caput deste artigo, a base de cálculo do imposto será obtida da seguinte forma:

I - tratando-se de imóvel não edificado, corresponderá ao valor do terreno, sendo este determinado pela multiplicação do valor de metro quadrado de terreno da zona homogênea na qual o imóvel se localiza por sua área, fração ideal e fatores a ele aplicáveis, constantes do Cadastro Imobiliário;

II - tratando-se de imóveis edificados condominiais, resultará da multiplicação do valor de metro quadrado de unidade condominial por sua área de construção e pelos fatores a ele aplicáveis, constantes do Cadastro Imobiliário;

III - tratando-se de imóveis edificados não condominiais e daqueles em que ocorrer a presença simultânea de tipos construtivos condominiais e não condominiais, resultará do somatório dos valores obtidos para o terreno e para a construção, sendo o valor do terreno determinado conforme descrito no inciso I deste artigo e o valor da construção resultará da multiplicação do valor de metro quadrado construído de unidade condominial ou de unidade não condominial para a classificação na qual o imóvel foi enquadrado pela sua área de construção e pelos fatores a ele aplicáveis, constantes do Cadastro Imobiliário.

§5º No caso de imóveis edificados condominiais, a base de cálculo corresponderá ao valor do terreno, calculado conforme descrito no inciso I do §4º deste artigo, caso este seja superior ao apurado na forma do inciso II do §4º deste artigo.” (NR)

 

Art. 8º O inciso I do art. 67 da Lei nº 1.611/1983 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do §4º:

Art. 67 (...)

I – Imóveis edificados residenciais:

a) valor venal de até R$200.000,00 – 0,18%;

b) parcela de valor venal acima de R$200.000,00 – 0,60%.

II – Imóveis edificados não residenciais:

a) valor venal de até R$70.000,00 – 0,45%;

b) parcela de valor venal acima de R$70.000,00 – 0,75%.

(...)

§4º Para os imóveis edificados residenciais e não residenciais, as alíquotas do imposto previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas sucessivamente, segundo as faixas de valor que compõem a base de cálculo do IPTU de cada imóvel, sendo o imposto devido o somatório dos valores obtidos em cada faixa de incidência”. (NR)

 

Art. 9º O art. 179.B da Lei nº 1.611/1983 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 179.B A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS – tem como base de cálculo o custo previsto do serviço, rateado entre os contribuintes, conforme a frequência da coleta e o número de edificações existentes no imóvel.

Parágrafo único. Para a incidência da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS, considera-se edificação a unidade de núcleo familiar, atividade econômica ou institucional, distinta em um mesmo imóvel.” (NR)

 

Art. 10 Ficam acrescidos os §§ 6º e 7º ao art. 180 da Lei nº 1.611/1983, nos seguintes termos:

Art. 180 (...)

(...)

§6º Em se tratando de imóveis edificados e não constituídos de unidades autônomas, nos quais exista mais de uma unidade, a cobrança da TCRS estará limitada a 03 (três) unidades, para imóveis de ocupação exclusivamente residencial.

§7º O disposto no §6º deste artigo não se aplica aos imóveis cuja propriedade esteja fracionada.” (NR)

 

Art. 11 O art. 181 da Lei nº 1.611/1983 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 181 O valor da TCRS será obtido de conformidade com a seguinte fórmula:

TCRS = UCR x FFC, onde:

(...)

III - UCR é a Unidade de Coleta de Resíduos obtida na forma do §3º deste artigo;

IV - FFC é o Fator de Frequência de Coleta equivalente a:

a) 1 (um inteiro) para coleta alternada; e

b) 2 (dois inteiros) para coleta diária.

(...)

§3º A UCR será obtida pela fórmula:

UCR = CT/ (2xTUD + TUA), onde:

I - CT é o custo total a que se refere o art. 179 deste Código;

II - TUD é o total de unidades edificadas servidas por coleta diária;

III - TUA é o total de unidades edificadas servidas por coleta alternada.” (NR)

 

Art. 12 O art. 181.A da Lei nº 1.611/1983 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 181.A. Ficam isentos da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS:

I – os imóveis utilizados exclusivamente como residência com valor venal inferior a 140.000,00 (cento e quarenta mil reais);

II – as unidades edificadas utilizadas exclusivamente como residência a favor das quais for reconhecida a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, conforme artigo 50-C deste Código;

III – as vagas de garagem constituídas em imóveis autônomos.” (NR)

 

Art. 13 Fica acrescido o art. 181.B à Lei nº 1.611/1983, nos seguintes termos:

Art. 181.B. O pagamento da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS – não exclui o pagamento de preços públicos devidos pela prestação de serviços extraordinários de limpeza urbana previstos na legislação municipal específica.” (NR)

 

Art. 14 O inciso I do art. 95.A da Lei nº 1.611/1983 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 95.A (...)

I – 2% (dois por cento) para os serviços inseridos nos itens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 1.09, 4.01, 4.02, 4.03, 4.04, 4.05, 4.06, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.17, 4.18, 4.19, 4.20, 4.21, 4.22, 4.23, 7.10, 8.01, 8.02 e 17.02 da Lista de Serviços que compõe a Tabela I do anexo II-A desta Lei.” (NR)

 

Art. 15 O item 17.02 da Tabela I do Anexo II-A da Lei nº 1.611/1983 passa a vigorar com a alíquota de 2% (dois por cento), conforme indicado abaixo:

 

ANEXO II-A

TABELA I

CTCM (EMPRESAS NÃO INCLUÍDAS NO SIMPLES NACIONAL)

Item

Natureza da atividade

Local Incidência ISSQN

Alíquota

17.02

Datilografia, digitação, estenografia,

expediente, secretaria em geral, resposta

audível, redação, edição, interpretação,

revisão, tradução, apoio e infraestrutura

administrativa e congêneres.

Estabelecimento Prestador

2

 

Art. 16 O executivo poderá autorizar o pagamento de débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – das entidades desportivas ou recreativas através da utilização de bônus obtidos em razão de participação nos projetos e programas de natureza social, educativa ou desportiva, previstos e regulamentados no âmbito da administração pública municipal, observados os termos e as condições definidos em regulamento.

 

§1º A utilização de bônus poderá ser feita até o limite de 100% dos valores devidos e deverá ser graduada segundo a forma e a abrangência da participação nos projetos mencionados no caput deste artigo, nos termos do regulamento.

 

§2º Para fazer jus ao disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá requerer o benefício à Secretaria Municipal de Fazenda no prazo fixado em regulamento, permitida sua concessão de ofício, nos termos regulamentares.

 

§3º O benefício de que trata o caput desse artigo alcança os imóveis de titularidade da entidade desportiva ou recreativa nos quais não se desenvolvam atividades objeto dos projetos e programas de natureza social, educativa ou desportiva.

§ 3º O benefício de que trata o caput desse artigo não alcança os imóveis de titularidade da entidade desportiva ou recreativa nos quais não se desenvolvam atividades objetos dos projetos e programas de natureza social, educativa ou desportiva. (Redação dada pela Lei Complementar 269/2018)   (Revogado pela  Lei Complementar nº 309/2021)

 

Art. 17 Ficam revogados:

I - o inciso III do art. 50-A da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983;

II - a alínea “c” do §1º art. 64 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983;

III - o art. 71 da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983;

IV - os §§ 1º e 2º do art. 71-I da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983;

V - o §3º do art. 71-L da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983;

VI - o inciso V do art. 1º da Lei nº 3.496, de 26 de dezembro de 2001;

VII - o art. 25 da Lei Complementar nº 157, de 21 de novembro de 2013.

 

Art. 18 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos arts. 67, 179-B e 181, todos da Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983, que entrarão em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar, respeitada a noventena prevista no art. 150, III, alínea “c”, da Constituição da República de 1988.

 

Palácio do Registro, em Contagem, aos 29 de dezembro de 2017.

 

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS

Prefeito de Contagem


LEI COMPLEMENTAR Nº 245 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA I – FATOR GLEBA

 

 

ÁREA EXCEDENTE (Ae)

FATOR GLEBA

I.1

Área igual ou maior que 3.000m2 e menor que 5.000m2

0.90

I.2

Área igual ou maior que 5.000m2 e menor que 10.000m2 

0.80

I.3

Área igual ou maior que 10.000m2 e menor que 25.000m2

0.70

I.4

Área igual ou maior que 25.000m2 e menor que 50.000m2

0.60

I.5

Área igual ou maior que 50.000m2.

0.50

 

 

 

 

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