Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei 4889 de 01/08/2017
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 4159
Ementa

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2018 e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

LEI Nº 4.889, DE 01 DE AGOSTO DE 2017

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2018 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 92, inciso X, da Lei Orgânica do Município de Contagem, de 20 de março de 1990, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município de Contagem para o exercício de 2018, compreendendo:
I - prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - organização e estrutura do orçamento;
III - diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município;
IV - diretrizes para a execução orçamentária;
V - disposições relativas às despesas do Município com pessoal e com encargos sociais;
VI - disposições gerais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os quadros relativos às Metas Fiscais, aos Riscos Fiscais e à Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas.

CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E DIRETRIZES PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades que orientarão a alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018, respeitadas as disposições constitucionais e legais, observarão as seguintes diretrizes:
I - eficiência na gestão e melhoria da qualidade dos serviços públicos de saúde, com ampliação de investimentos da rede física e da oferta de serviços, humanização do atendimento, fortalecimento da atenção básica e especializada e valorização dos profissionais de saúde;
II - desenvolvimento do sistema educacional, com foco na melhoria da qualidade do ensino, na obtenção de melhores resultados em relação aos indicadores de avaliação do aprendizado, na universalização do ensino fundamental, na expansão do ensino infantil, na infraestrutura dos prédios escolares e na valorização dos profissionais da educação;
III - ações de prevenção e combate à violência, com vistas à redução de crimes violentos, com foco nos jovens e adolescentes;
IV - unificação de ações entre os principais órgãos de segurança, estabelecendo intercâmbio com diversos setores sociais;
V - fortalecimento da política habitacional de interesse social, com viabilização de novas moradias, redução das áreas de risco e regularização urbanística;
VI - atração e manutenção de empreendimentos econômicos, compreendendo o incentivo à modernização e renovação industrial do Município, o fomento à pesquisa, à tecnologia e à inovação, o desenvolvimento da logística, e a reestruturação da gestão dos distritos industriais;
VII - aumento na geração do trabalho e renda, com o incentivo aos micros e pequenos empreendimentos, à economia solidária e à promoção de cursos profissionalizantes;
VIII - consolidação da sustentabilidade ambiental, em integração com o desenvolvimento econômico;
IX - ações de mobilidade urbana e modernização do transporte coletivo, com segurança no trânsito, conforto e redução de acidentes, minimizando impactos ambientais;
X - adoção de sistemas interligados de transporte com sistemas de monitoramento, oferecendo espaços públicos seguros para os pedestres;
XI - utilização adequada dos bens naturais, garantindo um ambiente urbano seguro, limpo e sustentável;
XII - ampliação da oferta de serviços e equipamentos de assistência social e a promoção de ações de direitos humanos por meio da prevenção, reparação e restauração de direitos nos diversos segmentos sociais;
XIII - promoção, apoio e incentivo às atividades culturais e valorização do patrimônio histórico e cultural;
XIV - promoção, apoio e incentivo às atividades esportivas, recreativas e de lazer, com investimentos na recuperação e ampliação dos equipamentos.
Art. 3º As ações da administração pública municipal, visando a boa governança e a viabilidade financeira do Município, deverão se orientar por:
I - busca da elevação imediata, substancial e permanente das receitas públicas, sobretudo das receitas próprias;
II - ampliação e diversificação de outras fontes de receita, sobretudo as de menor custo;
III - aperfeiçoamento do sistema de arrecadação tributária, com maior eficiência para a administração municipal e para os contribuintes;
IV - modernização e aprimoramento dos instrumentos de planejamento e controle da execução orçamentária e financeira;
V - planejamento e alocação de recursos para a execução orçamentária e financeira, considerando o contexto socioeconômico nacional e internacional;
VI - aplicação de recursos conforme metas e diretrizes de planejamento estabelecidas, aprimorando os mecanismos de controle e transparência;
VII - racionalização dos gastos, reordenamento de despesas e otimização dos custos;
VIII - gestão de tecnologia da informação, comunicação e inovação para a melhoria e ampliação da oferta e qualidade de serviços prestados ao cidadão.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por metas e indicadores estabelecidos no Plano Plurianual - PPA;
II - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto nem contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VI - especificação da fonte e destinação de recursos: o detalhamento da origem e da destinação de recursos definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG, para fins de elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - SICOM.
Parágrafo único. O Projeto de Lei do Orçamento poderá readequar e redefinir a codificação e as especificações das fontes, obedecendo as normativas do TCEMG.
Art. 5º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela ação.
Art.6º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminará a despesa, no mínimo, por:
I - órgão e unidade orçamentária;
II - função;
III - subfunção;
IV - programa;
V - ação: atividade, projeto e operação especial;
VI - categoria econômica;
VII - grupo de natureza de despesa;
VIII - modalidade de aplicação;
IX - origem de fonte e aplicação programada de recursos;
X - identificador de uso.
Art.7º O Projeto de Lei do Orçamento Anual - PLOA, a ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal de Contagem, será constituído de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados, discriminando os recursos próprios e as transferências constitucionais e com vinculação econômica;
III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa dos órgãos, autarquias e fundações;
IV - relatório de metas físicas e financeiras das ações de governo;
V - quadros orçamentários determinados pela Lei Federal n° 4.320/1964 e pela Lei Complementar Federal n° 101/2000, demonstrativo de despesa com pessoal, demonstrativo de aplicação de recursos públicos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, demonstrativo da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. O PLOA, seus anexos e suas alterações deverão ser disponibilizados em meio eletrônico.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício financeiro de 2018, conforme dispõe o §3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 9º O Orçamento para o exercício financeiro de 2018 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos, Fundações e Autarquias e será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional do Município.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias do Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Contagem - PREVICON, de que trata a Lei Complementar Municipal nº 005, de 12 de julho de 2005, são vinculadas à Secretaria Municipal de Administração, com dotações específicas para a sua manutenção e composição da reserva de benefícios.
Art. 10 As metas, objetivos e prioridades para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2018 e os critérios para a alocação de recursos a programas e ações, serão os constantes na lei do Plano Plurianual para o período de 2018-2021, conforme determinações contidas nesta Lei, na Lei Orgânica do Município de Contagem, na Lei Federal nº 4.320/1964, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e suas alterações.
Art. 11 É obrigatória a consignação de recursos na LOA para o pagamento de contrapartida a empréstimos contratados, para os desembolsos de projetos executados, mediante parcerias público-privadas, bem como para o pagamento de amortização, de juros, de precatórios oriundos de ações com sentença transitada em julgado e de outros encargos da dívida pública.
Art. 11A Nos termos do previsto no art. 117, III, da Lei Orgânica do Município de Contagem, fica assegurada a aprovação das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual, no limite de 1,00% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Executivo.
Art. 12 Na lei orçamentária para o exercício de 2018, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 13 Na Proposta de Lei de Orçamento Anual - PLOA - constará a unidade orçamentária Encargos Gerais do Município, sem estrutura administrativa e personalidade jurídica, vinculada a um órgão da administração direta, de modo a individualizar determinados conjuntos de despesas e atender a necessidade de clareza e transparência orçamentária, pelo qual serão alocadas dotações orçamentárias destinadas a:
I - recursos para contrapartida de operações de crédito, convênios e termos de cooperação;
II - recursos para o serviço da dívida pública;
III - reserva de contingência;
IV - encargos devidos ao instituto de previdência;
V - despesas com precatórios e depósitos judiciais.
Art. 14 Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Municipal, as outras despesas correntes e as despesas de capital, a Câmara de Coordenação Orçamentária e Administração Financeira - CCOAF - estabelecerá o limite para cada órgão e entidade do Poder Executivo.
Art. 15 A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 16 Não poderão ser apresentadas emendas ao PLOA que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I - dotações referentes a despesas de pessoal e seus encargos;
II - dotações referentes às despesas com o serviço da dívida pública;
III - dotações com recursos vinculados;
IV - dotações referentes a contrapartidas do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município;
V - recursos próprios da administração indireta;
VI - dotações referentes a obras em execução;
VII - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
VIII - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
IX - dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
X - dotações destinadas aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados mediante Parcerias Público-Privadas;
XI - dotação referente a reserva de contingência;
XII - recursos destinados aos fundos municipais.
Art. 17 Os valores previstos de receitas e despesas para o exercício de 2018 serão expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, nos termos da Memória e Metodologia do Cálculo das Metas Anuais, constantes do Anexo I desta Lei.
§1º A previsão de receita para o exercício financeiro de 2018 será acompanhada de demonstrativo da evolução da receita nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes.
§2º A projeção da receita para os exercícios financeiros de 2019 e 2020 observará o disposto no caput deste artigo.
Art. 18 A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do Município de Contagem deverão observar os princípios da transparência e da publicidade na gestão fiscal, permitindo o amplo acesso da sociedade, sendo disponibilizados no site oficial da Prefeitura de Contagem os seguintes documentos:
I - Proposta e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Proposta e Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 19 Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão a coordenação da elaboração da Proposta de Lei Orçamentária Anual e a definição do cronograma de atividades a serem desenvolvidas pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e pelo Poder Legislativo.
Art. 20 As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
Art. 21 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual para o período de 2018/2021, a alocação de recursos na LOA e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle da execução das ações e a avaliação dos resultados de programas de governo.
Parágrafo único. A avaliação dos programas municipais definidos na LOA será realizada, periodicamente, por meio do comparativo entre a previsão e a realização orçamentária das metas fiscais, com base nos principais indicadores de políticas públicas.
Art. 22 Além da observância das prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a inclusão de novos projetos na LOA, mediante autorização legislativa, poderá ser será feita, desde que comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Parágrafo único. Os projetos em execução terão prioridade sobre novos projetos, atendido o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 23 A LOA conterá dispositivos que autorizem o Executivo a:
I - proceder à abertura de créditos adicionais, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964;
II - contrair operações de crédito e empréstimos por antecipação de receita, nos limites previstos na legislação específica;
III - proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal;
IV - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
V - designar órgãos centrais para movimentar dotações comuns atribuídas às diversas unidades orçamentárias e unidades administrativas regionalizadas.
Art. 24 Fica o Executivo autorizado a transpor, remanejar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA para 2018, em créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, no mesmo limite da autorização de abertura de crédito suplementar, constante na LOA para 2018.
Parágrafo único. A autorização do caput pode ser usada em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como de alterações de suas competências e atribuições.
Art. 25 Na abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, quando a fonte compensatória for o excesso de arrecadação, o cálculo de apuração será o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada por codificação da destinação da fonte de recursos, considerando ainda a tendência do exercício.
Art. 26 Respeitadas as demais determinações constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, o Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais até o limite de 35% (trinta por cento) da despesa a ser fixada na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Não oneram o limite fixado no caput deste artigo:
I - as suplementações de dotações referentes às despesas de pessoal e encargos sociais;
II - as suplementações de dotações com recursos vinculados, isto é, oriundos de transferências e/ou de convênios celebrados com o Estado, a União e outras entidades, e quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro de exercícios anteriores;
III - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de precatórios judiciais;
IV - as alterações orçamentárias ocorridas dentro de um mesmo Programa;
V - as suplementações de dotações que tenham como origem os recursos da Reserva de Contingência;
VI - as suplementações de dotações que tenham como origem os recursos provenientes de excesso de arrecadação e saldos financeiros de exercícios anteriores das Receitas Próprias;
VII - as alterações orçamentárias geradas quando da criação de novos órgãos ou unidades orçamentárias.
Art. 27 Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica, oriundos de convênios e doações não previstos na Lei Orçamentária Anual, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, bem como o excesso de arrecadação apurado ou os saldos financeiros transferidos de exercícios anteriores.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante abertura de Crédito Adicional ou Remanejamento, a incluir no Orçamento Anual categoria econômica e grupo de despesa, fonte de recursos em projetos, atividades e operações especiais, para atender às necessidades de execução orçamentária.
Parágrafo único. As alterações durante o processo de execução da Lei Orçamentária Anual de 2018 e em seus créditos adicionais poderão ser realizadas diretamente através do Sistema de Contabilidade, Orçamento e Finanças - SICOF, até a classificação Modalidade de Aplicação, em conformidade com as determinações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 29 Caso venha a ser necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias, o percentual de limitação será individualizado para conjuntos de "projetos" e "atividades", nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, sem prejuízo das obrigações constitucionais ou legais aplicáveis a despesas específicas.
§1º O Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o qual providenciará o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
§2º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social.
Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com despesas de custeio de órgãos do Estado e da União mediante celebração de convênios.
Art. 31 Na realização de ações de competência do Município, poderá este transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizada em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou instrumento congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.
Art. 32 A subvenção de recursos públicos para os setores público e privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, será precedida de análise das metas de interesse social, e a concessão priorizará os setores da sociedade civil que não tenham atendimento direto de serviços municipais.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E COM ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33 Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos arts. 20, 21 e parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e suas alterações, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 15 a 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções de confiança ou alteração de estruturas de carreiras;
II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título;
III - adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de funções de confiança e cargos de provimento em comissão.
Parágrafo único. Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I - dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal, no caso do Poder Legislativo.
Art. 34 As despesas com pessoal e encargos sociais e previdenciários serão fixadas em conformidade com a Lei Complementar nº 101/2000, e as Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2018, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, buscando manter o equilíbrio entre receita e despesa.
Art. 36 Para atender o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo se incumbirá de:
I - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
II - desdobrar as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações para cobrança da dívida ativa e dos critérios tributários passíveis de cobrança administrativa;
III - divulgar e disponibilizar, para consulta pública, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, as Prestações de Contas e os Pareceres das Prestações de Contas enviados ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 37 Quando do encaminhamento do Projeto de Lei relativo à proposta orçamentária para o exercício de 2018, caso seja necessário, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei compatibilizando as diretrizes aqui estabelecidas com as novas estimativas de receitas e despesas orçamentárias.
Art. 38 Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2017, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - com pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - transferências constitucionais e legais;
IV - serviço da dívida e precatórios judiciais;
V - outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 39 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 40 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3° do referido artigo, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 41 Para os efeitos do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, as receitas provenientes de alienação de bens poderão ser utilizadas para atender despesas de obrigações patronais previdenciárias de contribuições e aportes no corrente exercício e seguinte.
Art. 42 O Projeto de Lei do Orçamento Anual e seus Anexos deverão ser entregues ao Poder Legislativo em meio eletrônico e disponibilizados no Portal da Transparência no site da Prefeitura, após sua aprovação.
Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 01 de agosto de 2017.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

 

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