Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Emenda Lei Orgnica 31 de 30/06/2011
Origem: Promulgao  - Situação: -
Ementa

Altera a Lei Orgânica Municipal de Contagem, vedando a nomeação ou a designação para os cargos que indica daqueles considerados inelegíveis, nos termos da legislação federal.

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Íntegra da legislação

PROMULGAÇÃO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, especificamente a prevista no § 4º do artigo 74 da Lei Orgânica Municipal, de 20 de março de 1990, promulga a Emenda aprovada em Sessão Ordinária desta data e que é a seguinte:


Emenda nº 031, de 30 de junho de 2011.
Altera a Lei Orgânica Municipal de Contagem, vedando a nomeação ou a designação para os cargos que indica daqueles considerados inelegíveis, nos termos da legislação federal.


Art. 1º - Ficam acrescentados ao artigo 39 da Lei Orgânica Municipal de Contagem os seguintes § 2º, §3º; §4º e §5º, passando o parágrafo único a vigorar como parágrafo § 1º:
"Art. 39 - (...)
§1º ...
§ 2º - Para o provimento de cargos, empregos e funções públicas de quaisquer dos Poderes do Município, das autarquias e fundações públicas municipais, cujas atribuições impliquem direção ou chefia, é vedada a nomeação daqueles considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação federal.
§3º - Não poderão prestar serviço, cujas atribuições impliquem em direção ou chefia, em órgãos ou entidades de quaisquer dos Poderes do Município, autarquias e fundações públicas municipais, os trabalhadores das empresas contratadas considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação federal.
§4º - Fica o Servidor nomeado ou designado obrigado a apresentar, antes da posse, declaração de que não incorre na proibição do §2º.
§5º - Ficam as empresas contratadas obrigadas a apresentar ao contratante, antes do início da execução do contrato, declaração de que os trabalhadores não incorrem na proibição do §3º".

Art. 1º A - Fica acrescentado ao Ato das Disposições transitórias da Lei Orgânica Municipal de Contagem o seguinte art.31:
"Art. 31 - Atuais ocupantes de cargos, empregos e funções públicas de quaisquer dos Poderes do Município, das autarquias e fundações públicas municipais, cujas atribuições impliquem direção ou chefia, ficam obrigados a apresentar ao setor de recursos humanos dos órgãos ou entidades ao qual estão ligados, no prazo de 60 (sessenta dias) da publicação desta Emenda, declaração de que não incorrem nas proibições de que trata o §2º do art. 39."

Art. 1º B - Fica acrescentado ao Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal de Contagem o seguinte art. 31 A:
"Art. 31 A - As empresas contratadas pela administração direta e indireta do Município ficam obrigadas a apresentar ao setor competente do órgão ou entidade com o qual mantêm contrato, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Emenda, declaração de que os trabalhadores que prestam serviço ao Município não incorrem nas proibições de que trata o §3º do art. 39."

Art. 2º - O caput do artigo 97 da Lei Orgânica Municipal de Contagem passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado a esse artigo o parágrafo único, nos seguintes termos:
"Art. 97 - O Secretário Municipal será escolhido dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos de idade, em pleno gozo dos direitos políticos de comprovada idoneidade moral e administrativa, observada a qualificação para o exercício do cargo, vedada a nomeação daqueles considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação federal.
Parágrafo Único - As mesmas condições e vedações previstas no caput deste artigo aplicam-se ao cargo de Secretário-Adjunto."

Art. 3º - O § 3º do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal de Contagem passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 99 - (...)
§ 3º - A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município de livre designação pelo Prefeito, dente advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, vedada a designação daqueles considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação federal."

Art. 4º - Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal de Contagem entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 1º de Janeiro, em Contagem, aos 30 de junho de 2011.


Ver. Prof. IRINEU INÁCIO DA SILVA
-Presidente-


Vereador CIRO WELLINGTON CAMPOS
-1º Vice-Presidente-


Vereador RAVILSON DE ALMEIDA FILHO
-2º Vice-Presidente-


Vereador JOÃO BOSCO NEW TEXAS
-1º Secretário-


Vereador RICARDO ROCHA DE FARIA-
2º Secretário-

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