Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Razes de Veto 12 de 03/07/2020
Origem: No disponvel  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 4853
Ementa

MENSAGEM DE VETO Nº 12, DE 03 DE JULHO DE 2020

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Íntegra da legislação

MENSAGEM DE VETO Nº 12, DE 03 DE JULHO DE 2020
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 022, DE 2020

Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Contagem,
Vereador Daniel Flávio de Moura Carvalho,

Ao analisar a Proposição de Lei nº 22/2020, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de que todas as compras e contratações de serviços realizadas pela Prefeitura Municipal de Contagem, no combate à COVID-19, sejam informadas à Câmara Municipal de Contagem, atendendo a excepcionalidade da pandemia.", originária de Projeto de Lei nº 09/2020, de autoria do Vereador Daniel do Irineu, sou levado a VETAR a referida proposição integralmente por inconstitucionalidade, nos termos do inciso II do art. 80 c/c inciso III do art. 92, ambos da Lei Orgânica do Município de Contagem.
Em que pese a louvável inciativa do Parlamentar com a presente proposição legislativa, há óbices de natureza constitucional que impedem a sanção de laudável Lei, por violar o princípio fundamental da separação dos poderes, uma vez que impõe ao Poder Executivo obrigação de cunho administrativo, interferindo diretamente na organização da administração pública municipal.
Ao atribuir competências e obrigações aos órgãos da administração pública, cria-se a necessidade de reestruturação de serviços e de pessoal, o que contraria a Lei Orgânica do Município que dispõe:

Art. 92 - Compete privativamente ao Prefeito:
.............
XII - dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo; (grifei)

Nesta seara, Helly Lopes Meirelles, elucida, trazendo luz à baila:

(...) a Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. (...) O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante. (Direito Municipal Brasileiro, 15ª.ed., São Paulo, Malheiros, 2006, p. 708). (grifei)

(...) Leis de iniciativa da Câmara, ou mais propriamente, de seus vereadores, são todas a que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, §1º e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como Chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública municipal; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autarquia e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os critérios suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental. (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, 6ª ed., 1993, p.440/441.)

Nesse mesmo sentindo é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme vejamos:

Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário.
[ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006.] RE 508.827 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ª T, DJE de 19-10-2012

Ademais, a Constituição Federal, ao dispor sobre a organização político-administrativa da república, conferiu ao Poder Legislativo Municipal a competência para exercer a fiscalização dos atos do Poder Executivo, no âmbito do exercício do controle externo, podendo-se utilizar o auxílio, no caso, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
O texto constitucional traz a seguinte redação:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
(...). (grifei)

A Lei Orgânica Municipal de Contagem também faz previsão expressa com o mesmo teor, vejamos:

Art. 72. Compete privativamente à Câmara Municipal;
..........
XXII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

Art. 104. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder e entidade.
§1º O controle externo, a cargo da Câmara, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Dessa forma, não restam dúvidas de que está dentre as competências do Poder Legislativo municipal, cabendo-lhe zelar pela legalidade e moralidade, a fiscalização dos atos do Poder Executivo.
Outrossim, na forma do art. 69, §§1º e 2º da LOM, o regular exercício dessa competência fiscalizadora deve ser desempenhado por meio de suas comissões temáticas, permanentes ou temporárias, cabendo-lhe convocar autoridades ou servidores públicos para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições.
O Poder Legislativo, ao estabelecer obrigação ao Poder Executivo de prestar as informações sobre contratações no período em que vigorar o presente estado de calamidade pública, desconsidera ainda que a administração pública está subordinada ao princípio constitucional da publicidade, com previsão no caput do art. 37, da Constituição Federal.
A publicidade dos atos administrativos tem por finalidade não apenas a sua difusão, mas visa ainda a dar a necessária noção de transparência na gestão da coisa pública, permitindo, assim, o estabelecimento de uma forma de controle pela sociedade, pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo, inclusive.
Ademais, deve-se ter em vista que a Lei Geral de Licitações, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mesmo quando houver necessidade de contratações diretas que demandem emergência ou em situações de calamidade pública, exige do poder público a devida justificativa e a publicação do ato como condição de eficácia do ato.
A par disso, a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, usada como fundamento para elaboração do Decreto Municipal nº 1.510, de 16 de março de 2020, disciplinou a devida publicidade dos atos de contratação direta no contexto da pandemia de COVID-19.
Veja-se que, mesmo dispensada a licitação pela referida Lei Federal, o poder público municipal fica obrigado a disponibilizar os dados referentes à pessoa, ao valor, ao prazo e ao processo administrativo que originou a contratação, possuindo expressamente os seguintes direcionamentos normativos:

Art. 4º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.
§ 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
§ 2º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição. (grifei)

Portanto, sob os aspectos apresentados, a proposição legislativa não encontra fundamento na Constituição Federal ou na Lei Orgânica Municipal para instituir a obrigação ao Poder Executivo de informar o Poder Legislativo sobre as contrações efetuadas no período de vigência da situação de emergência pública.
Não obstante, o Poder Executivo municipal está compelido pelo ordenamento jurídico a dar ampla publicidade dos seus atos, permitindo o pleno exercício do controle externo da administração pública. E especialmente para a publicidades das despesas relacionadas ao enfrentamento da pandemia de coronavírus, inclusive disponibilizando a cópia dos contratos administrativos, o Poder Executivo criou um campo específico no Portal da Transparência, que pode ser acessado pelo link: http://www.contagem.mg.gov.br/novoportal/202 0/04/22/despesas-covid19/.
Diante de todo o exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões do VETO TOTAL ora apresentado, que submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Palácio do Registro, em Contagem, 03 de julho de 2020.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

 

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