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Norma: Decreto 151 de 13/07/2017
Origem: Executivo  - Situação: Alterada  - Diário Oficial Nº 4147
Ementa

Regulamenta a Lei n° 4.713, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

DECRETO Nº 151, DE 13 DE JULHO DE 2017

Regulamenta a Lei n° 4.713, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais e dá outras providências.

O PREFEITO DE CONTAGEM, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município, e considerando a Lei nº 4.713, de 30 de dezembro de 2014,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Seção I
Da Qualificação Das Organizações Sociais

Art. 1º O Poder Executivo Municipal qualificará como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, ao ensino, ao lazer, ao desporto, à cultura, ao meio ambiente, ao desenvolvimento científico e tecnológico e à área social, atendidos os requisitos previstos na Lei nº 4.713, de 30 de dezembro de 2014 e neste regulamento.
Art. 2º Além dos requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 4.713, de 30 de dezembro de 2014, são requisitos específicos a qualificação como Organização Social:
I - comprovação da regularidade jurídico-fiscal;
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
III - documentos que comprovem a execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às atividades dirigidas à área de atuação a que se dispõe, nos termos do art. 1º deste Decreto.
§1º Somente serão qualificadas como Organização Social as entidades que, efetivamente, estejam legalmente constituídas há mais de 5 (cinco) anos com comprovação de serviços próprios de assistência na sua respectiva área de atuação.
§2º Poderão ser qualificadas imediatamente entidades que comprovem serem qualificadas como Organizações Sociais de saúde, no âmbito das atividades previstas nesta Lei, na União, em outros Estados ou municípios e que comprovem possuírem contratos de gestão vigentes há mais de 2 (dois) anos desde que a legislação local não contrarie os preceitos da Lei 4713 e a legislação específica de âmbito federal.
Art. 3º Preenchidos os requisitos exigidos neste Decreto e no art. 2º da Lei nº 4.713, de 30 de dezembro de 2014, será deferida pelo Prefeito ou por delegação ao Secretário Municipal ou responsável pela área correspondente, a qualificação da entidade como organização social.
Seção II
Do Conselho de Administração

Art. 4º O Conselho de Administração é órgão de administração superior voltado para as atividades pactuadas com o município e será estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade e indicados pelo Prefeito ou por delegação pelo Secretário Municipal responsável;
b) 10 a 20% (dez a vinte por cento) de membros representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) 10 a 30% (dez a trinta por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II - são impedidos para eleição ou indicação para comporem o Conselho de Administração o cônjuge, companheiro ou os parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais, Secretários Adjuntos municipais e correlatos nas entidades da administração indireta municipal responsáveis pela área de atuação da entidade;
III - o mandato dos membros eleitos ou indicados para comporem o Conselho de Administração é de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução;
IV - os membros natos serão indicados e substituídos a qualquer tempo;
V - o conselho deve reunir-se ordinariamente três vezes a cada ano, e extraordinariamente a qualquer tempo.
VI - os conselheiros não receberão remuneração pela sua atuação no conselho;
VII - é vedado aos conselheiros integrar a diretoria executiva ou qualquer outro cargo da entidade, no âmbito das atividades desta municipalidade.
Art. 5º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre as privativas do Conselho de Administração voltado para atuação no âmbito desta municipalidade, as seguintes atribuições:
I - aprovar a proposta de contrato de gestão da unidade pública a ser gerenciada;
II - aprovar a proposta de orçamento da unidade pública a ser gerenciada ou já sob gestão, bem como o programa de investimentos a ela relacionado;
III - designar e dispensar os membros ocupantes de cargo de direção ou gestão da unidade pública a ser gerenciada ou já sob gestão;
IV - fixar a remuneração dos membros ocupantes de cargo de direção ou gestão da unidade pública a ser gerenciada ou já sob gestão;
V - aprovar o regimento interno da unidade pública sob gestão, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VI - aprovar por maioria de seus membros o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da unidade pública sob gestão;
VII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
VIII - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas no contrato de gestão e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

Art. 6º A entidade que decidir pleitear sua qualificação como Organização Social deverá manifestar sua vontade mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal ou o titular do ente da administração indireta responsáveis pela área de atuação da entidade, acompanhado da comprovação do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no art. 2º, da Lei n° 4.713, de 30 dezembro de 2014 e neste regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:
I - ata da constituição da entidade, devidamente registrado e suas alterações;
II - cópia autenticada da ata da última eleição do Órgão colegiado de deliberação superior e de sua diretoria, devidamente registradas.
III - documentação que comprove sua regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, com a apresentação mínima das seguintes certidões:
a) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
d) Certidão de Quitação Plena dos Tributos Estaduais e Municipais.

§1º O requerimento de que trata este artigo será submetido à avaliação do Secretário Municipal ou do titular do ente da administração indireta responsáveis pela área de atuação da entidade, nos termos do inciso V, do artigo 2º deste Decreto, para que emitam parecer técnico, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao cumprimento das exigências especificadas nos dispositivos referidos no caput.

§1º O requerimento de que trata este artigo será submetido à avaliação técnica da Secretaria Municipal ou ente da administração indireta responsáveis pela área de atuação da Organização Social que:
I - emitirá parecer técnico baseado no cumprimento dos requisitos estabelecido no caput e incisos deste artigo e;
II - enviará o parecer técnico ao Secretário Municipal ou ao titular do ente da administração indireta para deferimento ou indeferimento do pedido de qualificação da Organização Social, no prazo de 10 (dez) dias.   (Redação dada pelo Decreto nº  239/2017).

§2º A decisão que deferir ou indeferir o pedido de qualificação será publicada no Diário Oficial do Município de Contagem - DOC.

§3º No caso de deferimento dos pedidos, a Secretaria Municipal ou ente da administração indireta responsável formalizará a qualificação da entidade como Organização Social, no prazo de até 03 (três) dias contados da publicação do respectivo ato, por meio de emissão de Certificado de Qualificação.

§4º O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade:
I - não atenda aos requisitos estabelecidos na Lei n° 4.713, de 30 de dezembro de 2014 e no artigo 2º deste decreto;
II - apresente a documentação comprobatória dos requisitos previstos no artigo 2º da Lei n° 4.713, de 30 de dezembro de 2014 e deste regulamento de forma incompleta.

§5º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do §4º deste artigo, a Secretaria Municipal responsável poderá conceder à requerente o prazo de até 05 (cinco) dias para a complementação dos documentos exigidos.

§6º A entidade que tiver seu pedido indeferido poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares.

Art. 7º As entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais poderão ser consideradas aptas a assinar contrato de gestão com o Poder Público Municipal e a absorver a gestão e a execução de atividades e serviços de interesse público.

Art. 8º Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da Organização Social, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada imediatamente, com a devida justificação, à Secretaria responsável ou ente da administração indireta responsável, sob pena de cancelamento da qualificação.

CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE GESTÃO

Seção I
Do Procedimento para Formalização do Contrato de Gestão

Art. 9º A celebração dos contratos de gestão, aqui entendidos como os instrumentos firmados entre o Poder Público Municipal e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades ou projetos relativos às áreas da saúde, à educação, à cultura, à ciência, à tecnologia, ao lazer, ao desporto e ao meio ambiente, observará os princípios do artigo 37, da Constituição da República, citadas no art. 1º deste Decreto.
§1º A organização social da saúde deverá observar os princípios que regem o Sistema Único de Saúde, expressos no artigo 198 da Constituição da República e no artigo 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e serão, para todos os efeitos, os contratos de gestão, computados, pelas entidades, como recursos e atendimentos filantrópicos aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§2º A celebração do contrato de gestão será iniciada com a publicação, no Diário Oficial do Município, e, se for o caso, do Estado de Minas Gerais e da União, conforme legislação vigente, e em jornal de grande circulação, de Comunicado de Interesse Público da decisão de se firmar contrato de gestão com Organização Social, indicando o objeto da parceria que a Secretaria responsável pretende firmar:
I - O Comunicado deverá indicar o local onde os interessados poderão obter as informações detalhadas, como a descrição das atividades que deverão ser promovidas e/ou fomentadas e os respectivos bens, equipamentos a serem destinados a esse fim;
II - possibilidade de visita técnica na unidade em questão;
III - outras informações julgadas pertinentes.
§3º O Poder Público dará publicidade de todos os atos relativos aos contratos de gestão.
§4º A decisão de se firmar o contrato de gestão deverá ser fundamentada tecnicamente;

Art. 10 A celebração do contrato de gestão será precedida de comprovação, pela entidade, das condições para o exercício das atividades que constituem o seu objeto social e apresentação de relatório circunstanciado das atividades sociais desempenhadas pela entidade no exercício imediatamente anterior.
§1º Quando houver possibilidade de mais de uma organização social qualificada a celebrar em igualdade de condições o contrato de gestão, o fomento e a execução poderão ser divididos entre todas as que preencherem os requisitos próprios, respeitada a capacidade operacional de cada uma delas.
§2º Quando houver possibilidade de mais de uma organização social qualificada a celebrar o contrato de gestão, mas o fomento e a execução não puderem ser divididos, poderá ser realizado processo seletivo por meio de concurso de projetos, através de chamamento público.
§3º No caso de impossibilidade de execução do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, e se apenas uma se apresentar apta ou a mais adequada à celebração do contrato de gestão é inexigível o processo seletivo, por meio de chamamento público, divulgado no Diário Oficial da Município, e se for o caso do Estado de Minas Gerais e da União, conforme legislação vigente.

Art. 11 O edital de Chamamento Público será publicado em forma resumida nos Diários Oficiais e em jornal diário de grande circulação, no mínimo 15 (quinze) dias antes da data limite prevista para apresentação das propostas pelas Organizações Sociais.
§1º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Art. 12 Somente poderão participar do Chamamento Público as Organizações Sociais que já estejam devidamente qualificadas na forma deste decreto, na data da publicação do edital no Diário Oficial do Município de Contagem - DOC.

Art. 13 O processo de Chamamento Público observará as seguintes etapas:
I - publicação e divulgação do edital;
II - recebimento dos envelopes contendo a documentação e o programa de trabalho previstos no edital;
III - julgamento e classificação dos programas de trabalho propostos;
IV - publicação do resultado.

Art. 14 Serão juntados aos autos do processo de seleção, os documentos abaixo relacionados, sem prejuízo de outros julgados necessários:
I - relação das entidades qualificadas para a área objeto da parceria;
II - comprovantes de publicação do Comunicado de Interesse Público da decisão de se firmar contrato de gestão com Organização Social, do edital de Chamamento Público e respectivos anexos;
III - ato de designação da Comissão Especial de Seleção;
IV - programas de trabalho propostos pelas Organizações Sociais e demais documentos que os integrem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Especial de Seleção, especialmente as atas das sessões de abertura dos envelopes e de julgamento dos programas de trabalho, que serão circunstanciados, bem como rubricados e assinados pelos membros da referida Comissão e pelos representantes das Organizações Sociais participantes do Chamamento Público que estiverem presentes ao ato;
VI - pareceres técnicos e jurídicos;
VII - recursos eventualmente apresentados pelas Organizações Sociais participantes e respectivas manifestações e decisões;
VIII - despachos decisórios do Secretário Municipal responsável;
IX - minuta de contrato de gestão;
§1º As minutas do edital de Chamamento Público e do contrato de gestão deverão ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria-Geral do Município, e no caso das entidades da administração indireta pelas assessorias destas.
§2° A Comissão Especial de Seleção a que se refere o inciso III do caput deste artigo será constituída por ato do chefe do Poder Executivo e será formada, no mínimo, por 03 (três) servidores do quadro permanente do município, sendo 01 (um) deles, obrigatoriamente, integrante da respectiva Comissão Permanente de Licitação.
§3° O edital conterá:
I - descrição detalhada da atividade a ser transferida;
II - inventário dos bens e equipamentos a serem disponibilizados e indicação do local onde podem ser examinados e conferidos, conforme o caso;
III - critério de julgamento, objetivamente definido;
IV - minuta do contrato de gestão.

Art. 15 O edital de Chamamento Público não poderá conter disposições que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo de seleção.

Art. 16 Serão juntados ao processo os originais das propostas de trabalho, acompanhadas dos documentos que as instruírem, bem como o comprovante das publicações do resumo do edital.

Seção II
Do Julgamento das Propostas

Art. 17 No julgamento das propostas, a Comissão Julgadora observará, além de outros definidos em edital, os seguintes critérios:
I - economicidade;
II - otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.

Art. 18 O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão realizá-lo em conformidade com os critérios previamente estabelecidos no edital e de acordo com fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelas entidades participantes.

Art. 19 Serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da seleção.

Art. 20 Findo o julgamento, será proclamada a proposta vencedora, com a divulgação da ordem de classificação, devendo o Secretário Municipal ou titular da entidade da administração indireta responsável homologar o resultado através de ato próprio.

Art. 21 Após a homologação do resultado, e não havendo nenhum fato impeditivo, a Secretaria ou entidade da administração indireta responsável dará início ao processo para a assinatura do Contrato de Gestão, que obrigatoriamente deverá explicitar as obrigações destas entidades, no sentido de assegurar amplo atendimento à comunidade, no caso da saúde, em consonância com as garantias estabelecidas no art. 198, da Constituição Federal, e com o disposto no art. 7º, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que fixa os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS;
Parágrafo Único. As Organizações Sociais autorizadas a absorver atividades e serviços relativos ao setor deverão manter rotinas e controles internos que assegurem adequado fluxo de dados para a satisfação dos requisitos do Sistema de Informações da área.

CAPITULO III
DA CELEBRAÇÃO, EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 22 A execução do contrato de gestão celebrado entre as partes será supervisionada, avaliada e fiscalizada pelo Secretário Municipal, órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§1º A Organização Social deverá apresentar quadrimestralmente, ou, a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, prestação de contas à Comissão de Avaliação, através da Secretaria Municipal ou entidade da administração indireta responsável, na forma de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas e respectivos demonstrativos financeiros correspondentes ao período avaliado.
§2º A periodicidade e relação de documentos comprobatórios da atuação da Organização Social a serem apresentados serão dispostas no Contrato de Gestão.
§3º Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Comissão de Avaliação, através da Secretaria Municipal ou entidade da administração indireta responsável.
§4° Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, constituída por ocasião da formalização do contrato de gestão, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação, que emitirão relatório conclusivo, que será encaminhado pelo órgão de deliberação coletiva da entidade, ao órgão do governo responsável pela respectiva supervisão e aos órgãos de controle interno e externo do Município.
§5° A Comissão de que trata o §4º deste artigo será composta por no mínimo 05 membros, dentre os quais 03 da Secretaria Municipal ou entidade da administração indireta responsável e 02 membros de livre nomeação pelo Secretário ou titular da entidade da administração indireta responsável.
§6º O quórum mínimo para instauração de reuniões será de metade mais um dos membros da Comissão de Avaliação.
§7º A Comissão de Avaliação deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 23 Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização social, dela darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao órgão de controle interno do Município, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 24 Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, e respeitado o devido processo legal e a ampla defesa, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§1º Quando for o caso, na ação de sequestro, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da Lei e dos tratados internacionais.
§2º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

Art. 25 O Poder Executivo Municipal poderá intervir na organização social, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no contrato de gestão.
§1º A intervenção far-se-á mediante decreto do Prefeito Municipal, que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção, seus objetivos e limites.
§2º A intervenção terá duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.
§3º Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, através de seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do respectivo decreto, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§4º Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da organização social retomar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção, emitindo-se ato do Executivo Municipal.

Art. 26 A Comissão de Avaliação, responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão, bem como sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Secretário Municipal responsável e ao órgão deliberativo da entidade, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre do exercício financeiro.

Art. 26 A Comissão de Avaliação, responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão, bem como sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Secretário Municipal ou titular do ente da administração indireta responsável e ao órgão deliberativo da entidade, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada quadrimestre do exercício.   (Redação dada pelo Decreto nº  239/2017).

Parágrafo único Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em, pelo menos, 80% (oitenta por cento), o Secretário Municipal ou o titular da entidade da administração indireta responsável, deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo Controladoria-Geral do Município decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão e abertura de processo administrativo para desqualificação da Organização Social.

Art. 27 O Contrato de Gestão conterá cláusula dispondo sobre a obrigatoriedade, pela Organização Social, de elaboração, no prazo máximo de 90 dias, de regulamento próprio contendo as regras e procedimentos que adotará para contratação de obras e serviços, compra, alienação e locação de bens móveis e imóveis, constando obrigatoriamente a pesquisa prévia de três orçamentos, bem como regulamento específico contendo disposições sobre processo seletivo para contratação de pessoal para o seu atendimento.

Parágrafo único. A contratação de pessoal deverá ser precedida de processo seletivo com previsão de aplicação de prova e análise de currículo.

Art. 28 O contrato de gestão celebrado pelo Município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada.
Parágrafo único A pactuação das metas e dos valores do Contrato de Gestão levará em conta os recursos financeiros e patrimoniais colocados pelo Município à disposição da Organização Social.

Art. 29 Após a assinatura do Contrato de Gestão, a Secretaria Municipal responsável providenciará sua publicação, de forma resumida, no Diário Oficial do Município e, se for o caso, da União e do Estado de Minas Gerais, conforme legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADE E DA CESSÃO DE BENS

Art. 30 Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§1° São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, mediante assinatura de Termo de Permissão de Uso no contrato de gestão.
§ 4º Os bens cedidos às Organizações Sociais deverão ser utilizados unicamente no desempenho das atividades e/ou serviços objeto do Contrato de Gestão.

Art. 31 São recursos financeiros das entidades de que trata este Decreto:
I - as dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público Municipal, na forma do respectivo contrato de gestão;
II - as subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder Público Municipal, nos termos do respectivo contrato de gestão;
III - as receitas originárias do exercício de suas atividades;
IV - as doações e contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
V - os rendimentos de aplicação do seu ativo financeiro e outros relacionados a patrimônio sob sua administração;
VI - outros recursos que lhes venham a ser destinados.

Art. 32 A movimentação dos recursos financeiros transferidos pelo Poder Público para a Organização Social deverá ser feita mediante conta bancária específica para cada contrato de gestão.

Art. 33 A Organização Social será responsável pela guarda, manutenção e conservação dos bens cedidos, devendo devolvê-los ao Município nas mesmas condições em que os recebeu.
Parágrafo único. Os bens móveis cedidos poderão, mediante prévia avaliação e expressa autorização da Secretaria cedente, ser alienados e substituídos por outros de igual ou maior valor, os quais integrarão o patrimônio do Município.

CAPÍTULO V
DA CESSÃO E APROVEITAMENTO DOS SERVIDORES

Art. 34 Fica facultado ao Poder Executivo Municipal a cessão especial de servidor para as organizações sociais, para atuarem no âmbito do contrato de gestão, com ônus para a origem.
§1° Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.
§2° Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
§3° O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.
§4° Na hipótese de haver cessão de servidor para as Organizações Sociais, as regras e procedimentos dispostos no Decreto nº 1.839, de 04 de maio de 2012, deverão ser observados.

§4° Na hipótese de haver cessão de servidor para as Organizações Sociais, não será constituído vínculo empregatício do servidor com a entidade contratada pela Administração Pública Municipal.   (Redação dada pelo Decreto nº  239/2017).

§5º Os servidores municipais cedidos ficarão submetidos à gerência da Organização Social, respeitadas as normas contidas na Lei Orgânica do Município e na Lei nº 2.160/90.

§6º Compete à Organização Social o controle da frequência e da pontualidade dos servidores cedidos, que deverá ser encaminhado ao Departamento de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração ou do ente da administração indireta responsável até o 5o dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços.

§7º A Organização Social deverá encaminhar proposta de programação das férias do servidor cedido ao Departamento de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração ou do ente da administração indireta responsável que ratificará ou não a proposta apresentada.

§8º Para efeito de controle de frequência, deverão ser observadas a jornada de trabalho e a respectiva carga horária a que o servidor estiver submetido, por força da legislação específica.

§9º A avaliação de desempenho dos servidores cedidos permanecerá de responsabilidade do Município, sem prejuízo das regras contidas nos arts. 14 e 15 do Decreto nº 880, de 21 de fevereiro de 2008.

§10º Compete à Organização Social encaminhar anualmente relatório contendo todas as informações funcionais pormenorizadas de cada servidor cedido ao órgão de origem.

§11 Compete à autoridade do órgão de origem a aplicação das medidas disciplinares e penalidades cabíveis, após receber relatório circunstanciado dos fatos assinado pelo Dirigente da Organização Social ao titular da Pasta de origem do servidor, nos termos do art. 138 e seguintes da lei municipal 2.160/1990.

§12 Compete ao Departamento de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração ou do ente da administração indireta responsável o gerenciamento do controle e do arquivamento em prontuário dos documentos resultantes dos atos referentes à cessão, e o cadastramento dos respectivos eventos funcionais nos sistemas informatizados de recursos humano, inclusive para efeito de pagamento dos servidores cedidos a ela vinculados.   (Incluído pelo Decreto nº  239/2017).

 

CAPÍTULO VI

DA DESQUALIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Art. 35 O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, incluindo o descumprimento das metas pactuadas.
§1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, sem prejuízo das demais sanções.
§2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, bem como a imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder público Municipal, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.

Art. 36 No caso de extinção ou desqualificação da Organização Social, os recursos e bens a ela destinados no âmbito do Contrato de Gestão deverão ser integralmente incorporados ao patrimônio de outra Organização Social qualificada no âmbito do Município de Contagem/MG da mesma área de atuação, de acordo com deliberação do município ou ao patrimônio do Município.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS

Art. 37 Dos atos da Administração decorrentes da aplicação deste Decreto cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias uteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, em especial nos casos de:
a) qualificação ou desqualificação da entidade solicitante como Organização Social;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação do processo de Chamamento Público;
e) rescisão do contrato do contrato de gestão;

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38 As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e de utilidade pública para todos os efeitos legais.

Art. 39 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 13 de julho de 2017.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

 

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