Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 174 de 28/07/2017
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 4157
Ementa

Dispõe sobre o cancelamento, por prescrição legal, dos saldos de contas da Dívida Flutuante e sobre o prazo para o cancelamento das despesas inscritas em Restos a Pagar não Processados- RNP de exercícios anteriores.

Download do texto original:
Íntegra da legislação

DECRETO Nº 174, DE 28 DE JULHO DE 2017

Dispõe sobre o cancelamento, por prescrição legal, dos saldos de contas da Dívida Flutuante e sobre o prazo para o cancelamento das despesas inscritas em Restos a Pagar não Processados- RNP de exercícios anteriores.

O PREFEITO DE CONTAGEM, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município, e considerando:

- a necessidade de equilíbrio orçamentário e financeiro previstos na Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio de 2000, da Lei de Diretrizes Orçamentária Anual nº. 4.840 de 4 de 12 de julho de 2016 e da Lei Orçamentária Anual nº. 4.877 de 30 de dezembro de 2016; e

- que o Decreto nº 20.910 de 06 de janeiro de 1932, do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, em pleno vigor, estabelece que a dívida passiva da União, dos Estados e dos Municípios prescreve em cinco anos;

DECRETA:

Art.1º Ficam cancelados, por prescrição legal, os saldos das contas que compõem a Dívida Flutuante do Município, remanescentes há cinco ou mais anos.

Art.2º Os Restos a Pagar não Processados - RNP - de exercícios anteriores até a data de publicação deste Decreto deverão ser cancelados pela Unidade Executora impreterivelmente até o dia 18 de agosto de 2017.

§1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se Restos a Pagar não Processados - RNPN, as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontram, até 31 de dezembro de 2016, pendentes de liquidação e pagamento.

§2º Excetuam-se das disposições contidas no caput deste artigo as despesas de caráter constitucional.

§3º Nos casos em que se identifique a necessidade ou conveniência de manter a inscrição em Restos a Pagar não Processados, a Unidade Executora deverá encaminhar, até 10 de agosto de 2017, a respectiva solicitação e suas justificativas, para análise e deliberação da Câmara de Coordenação Orçamentária e Administração Financeira - CCOAF.

Art. 3º Encerrado o prazo de cancelamento estabelecido no caput do artigo 2º e observado os §§ 2º e 3º, as inscrições em Restos a Pagar não Processados serão automaticamente canceladas, ficando subentendido o assentimento dos respectivos responsáveis das Unidades Executoras.

Art. 4º Para os próximos exercícios financeiros, os valores inscritos como Restos a Pagar não Processados, terão validade até 30 de junho do ano subsequente àquele em que foram inscritos.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 1.680, de 27 de setembro de 2011.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 28 de julho de 2017.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

GILBERTO SILVA RAMOS
Secretário Municipal de Fazenda

MARILENA CHAVES
Secretária municipal de planejamento, Orçamento e Gestão

 

 

Download do texto original: voltar