Dá nova redação ao artigo 130 da Lei Orgânica do Município de Contagem, inclui e renumera parágrafos.
Art. 1º - O artigo 130 da Lei Orgânica do Município de Contagem passa a vigorar com a redação seguinte, ficando incluídos os parágrafos 1º, 2º e 3º, e renumerando o parágrafo único para 4º.
" Art. 130 - Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar no Sistema ùnico de Saúde, até 13% (treze por cento) do montane dos recursos resultantes da receita de impostos, inclusive a proveniente de transferências.
Parágrafo 1º - Os recursos apurados na forma do "caput" deste artigo, serão acrescidos dos oriundos da seguridade social da União e do Estado, em valores integrais.
Parágrafo 2º - As receitas de que tratam o " caput" e o parágrafo 1º deste artigo, constituirão o Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo 3º - Excluem-se das receitas de transferência a que se refere este artigo, as constitucionalmente vinculadas.
Parágarfo 4º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Ùnico de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas a as sem fins lucrativos, ficando vedada a deastinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituiçõesn privadas com fins lucrativos".
Art. 2º - Esta Emenda a Lei Oragânica entra em vigor na data de sua publicação.