Altera o art. 207 da Lei Orgânica do Município de Contagem e dá outras providências.
1º O art. 207 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 207 - O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Executivo Municipal o planejamento e o gerenciamento do sistema de transporte público coletivo ou individual e dos transportes especiais.
§1º - O Sistema de Transporte Público no Município de Contagem compreende, entre outros que vierem a ser instituídos por Lei, o transporte coletivo por ônibus e microônibus, o transporte suplementar e o serviço de táxi, podendo ser operado por conta do Poder Executivo Municipal ou através de concessão, permissão ou autorização.
§2º - São considerados especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes interessadas, em cada caso, tais como o transporte de escolares, de turistas e os transportes fretados em geral.
§3º - A operação do transporte escolar dependerá de prévia autorização do Poder Executivo Municipal, conforme estabelecido na Lei.
§4º- A Lei disciplinará os demais transportes especiais cuja operação estará condicionada à prévia autorização do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.