Dá nova redação ao artigo 147 da Lei Orgânica do Município de Contagem.
Artigo 1º - O artigo 147 da Lei Orgânica do Município de Contagem, passa a viger com a
redação seguinte:
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Art. 147 - Os diretores e vice-diretores dos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal serão escolhidos mediante consulta à comunidade escolar formada pelos alunos com idade igual ou superior a doze anos, pais ou responsáveis, funcionários em exercicio na escola, através de voto universal, direto e secreto.
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Artigo 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
dísposições contrárias.
Palácio l° de Janeiro, em Contagem, aos 09 de dezembro de 2003.