Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 1621 de 29/06/2011
Origem: Executivo  - Situação: Revogao total  - Diário Oficial Nº 2685
Ementa

Altera o Decreto nº 1430, de 15 de setembro de 2010, que regulamenta a aplicação das normas da Lei Complementar n° 082, de 11 de janeiro de 2010, relativas à ocupação do solo, e das normas da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008, relativas ao licenciamento da construção, e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

DECRETO nº 1621, de 29 de junho de 2011
Altera o Decreto nº 1430, de 15 de setembro de 2010, que regulamenta a aplicação das normas da Lei Complementar n° 082, de 11 de janeiro de 2010, relativas à ocupação do solo, e das normas da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008, relativas ao licenciamento da construção, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais;


DECRETA:


Art. 1º O Decreto nº 1430, de 15 de setembro de 2010, passa a vigorar acrescido do art. 21-A com a seguinte redação:
"Art. 21-A. No processo de licenciamento de edificação, o projeto arquitetônico deverá ser constituído dos seguintes elementos:
I - planta de situação cotada, na escala mínima de 1:500, com exata indicação das divisas do terreno, do limite das construções projetadas ou já existentes, da orientação, da posição do terreno em relação aos logradouros públicos e à esquina mais próxima;
II - perfis longitudinais e transversais do terreno, na escala mínima de 1:200;
III - planta cotada de cada pavimento da edificação e de suas dependências, na escala mínima de 1:50;
IV - elevação das fachadas voltadas para logradouros públicos, na escala mínima de 1: 50, com indicação do greide da rua e do tipo de fechamento do terreno no alinhamento;
V - cortes longitudinais e transversais cotados da edificação e de suas dependências na escala mínima de 1:50;
VI - diagrama de cobertura, na escala mínima de 1:100.
§1° Além dos elementos gráficos citados neste artigo, o projeto deverá observar todos os parâmetros para representação de projetos definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e outros que sejam definidos em regulamentação da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008.
§2º A critério do órgão competente, poderão ser exigidas outras peças gráficas além das citadas neste artigo.
§3º Sempre que julgar conveniente, poderá o Poder Executivo exigir especificação técnica, relativa aos cálculos dos elementos essenciais da construção e dos materiais que nela devam ser empregados.
§4º As escalas mínimas definidas nos incisos deste artigo poderão ser alterados por conveniência técnica de apresentação de projeto, de acordo com orientações do setor responsável pela aprovação de projeto arquitetônico."

Art. 2º O Decreto nº 1430, de 15 de setembro de 2010, passa a vigorar acrescido do art. 29-A com a seguinte redação:
"Art. 29-A As edificações poderão estar sujeitas a processo simplificado de licenciamento, de acordo com o estabelecido em Decreto.
Parágrafo único. Até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos do processo simplificado de licenciamento para a categoria em que estejam enquadradas, as edificações ficarão sujeitas aos procedimentos gerais de licenciamento definidos neste Decreto e nas demais normas aplicáveis."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o art. 29 do Decreto nº 1430, de 15 de setembro de 2010.

Palácio do Registro, em Contagem, 29 de junho de 2011.

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

ISNARD MONTEIRO HORTA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
(Revogado pelo Decreto n° 260/2014)

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