Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 1737 de 16/07/2020
Origem: Executivo  - Situação: Revogao total  - Diário Oficial Nº 4862
Ementa

Altera o Decreto nº 1.530, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o funcionamento do transporte coletivo de passageiros, público e privado, no Município de Contagem.

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Íntegra da legislação

DECRETO Nº 1.737, DE 16 DE JULHO DE 2020

Altera o Decreto nº 1.530, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o funcionamento do transporte coletivo de passageiros, público e privado, no Município de Contagem.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal que lhe confere o inciso VII do art.92 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.530, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .......................
I - o transporte coletivo de passageiros, público e privado, não exceda à metade da capacidade de passageiros sentados e que, quando possível, mantenha as janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar nos ônibus e metrôs, observando as seguintes práticas sanitárias:
......................................
d) a obrigatoriedade de utilização de máscaras de proteção pelos usuários dos meios de transportes coletivos.
......................................
§1º As concessionárias e permissionárias do serviço de transporte coletivo, os responsáveis por veículos de transporte coletivo e individual devem instruir seus empregados, em especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade de:
a) adoção de cuidados pessoais, sobretudo com a lavagem das mãos e o uso de produtos assépticos durante e ao término de cada viagem e observar a etiqueta respiratória;
b) manutenção da limpeza dos veículos; e
c) adequado relacionamento com os usuários de transporte público e privado.
§2º As concessionárias e permissionárias do serviço de transporte coletivo, os responsáveis por veículos de transporte coletivo e individual deverão realizar o controle de embarque e permanência dos passageiros, de modo a impedi-los de iniciar ou prosseguir a viagem sem a utilização correta de máscara de proteção.". (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 16 de julho de 2020.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

 

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