Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei 4438 de 14/04/2011
Origem: Legislativo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 2636
Ementa

Altera a Lei n.º 4.180, de 15 de julho de 2008, e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

LEI nº 4438, de 14 de abril de 2011
Altera a Lei n.º 4.180, de 15 de julho de 2008, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei.


Art. 1º O caput, os parágrafos 1º e 4º e incisos do § 4º do art. 1º da Lei nº 4.180, de 15 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º São passíveis de regularização, nos termos desta Lei, as edificações localizadas no perímetro urbano municipal e que estejam desconformes com a legislação de Uso e Ocupação do Solo e com o Código de Obras vigentes.
§1º Para que sejam regularizadas, as edificações de que trata o caput deste artigo deverão ser existentes em 17 de janeiro de 2010.

§1º- Para que sejam regularizadas, as edificações de que trata o caput deste artigo deverão ser
existentes em 31 de dezembro de 2011. (Redação dada pela Lei 4573/2012)
§2º ...............
§3º ...............
§4º As edificações construídas entre 06 de agosto de 2006 e 17 de janeiro de 2010, poderão ser regularizadas, desde que:

§4º As edificações construídas entre 06 de agosto de 2006 e 31 de dezembro de 2011 poderão ser
regularizadas, desde que: (Redação dada pela Lei 4573/2012)

I - seja realizada, pelo Poder Executivo, vistoria técnica prévia à regularização da edificação em questão para constatar a existência da construção e sua conformidade em relação ao disposto no § 1º do art. 1º desta Lei;
II - atenda aos demais critérios e procedimentos definidos nesta lei e em seu regulamento."

Art. 2º Os incisos II e VIII do art. 2º da Lei n.º 4.180, de 15 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....
II - que esteja em desacordo com a legislação federal e estadual.
VIII - de uso residencial multifamiliar nos locais em que este uso não é admitido pela Lei Complementar n.º 082/2010."

Art. 3º Fica acrescido ao art. 11 da Lei n.º 4.180, de 15 de julho de 2008, o § 4º com a seguinte redação:
"Art. 11 ..........................................
§4º O disposto no § 1º deste artigo aplicar-se-á somente à regularização em separado de unidades autônomas de edificações multifamiliares."

Art. 4º O caput do art. 17 da Lei n.º 4.180, de 15 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 Os valores decorrentes dos cálculos definidos pelos artigos 13,14, 15 e 16 desta Lei serão multiplicados por 0,70 (setenta centésimos) para edificação de uso residencial, e 0,85 (oitenta e cinco centésimos) para edificação de uso misto."

Art. 5º O art. 21 da Lei n.º 4.180, de 15 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21 - Procedida a regularização, todas as multas não pagas relativas às irregularidades da edificação, decorrentes de infração à legislação de uso e Ocupação do Solo e ao Código de Obras e demais normas urbanísticas municipais, ficam canceladas, sendo vedada a restituição de valores."

Art. 6º Fica revogado o art. 24 da Lei n.º 4.180, de 15 de julho de 2008.

Art. 7º O art. 26 da lei n.º 4.180, de 15 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a viabilizar, sem ônus para os requerentes, o atendimento e a orientação técnica, nos processos de que trata esta Lei, para os munícipes que, comprovadamente, não puderem fazê-lo às suas expensas e que se enquadrem no critério da regularização com isenção do pagamento de contrapartida, nos termos do art. 11 desta Lei."

Art. 8º Ficam revogadas a Lei nº 2.262, de 20 de setembro de 1991 e a Lei nº 4.380, de 21 de julho de 2010.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 14 de abril de 2011.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

 

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