Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 1922 de 21/09/2012
Origem: Executivo  - Situação: Revogao total  - Diário Oficial Nº 2985
Ementa

Regulamenta os arts. 47 e 112 da Lei Complementar nº 82/2010, no que se refere à transferência de terreno e dá outras providências

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Íntegra da legislação

DECRETO nº 1922, de 21 de setembro de 2012
Regulamenta os arts. 47 e 112 da Lei Complementar nº 82/2010, no que se refere à transferência de terreno e dá outras providências

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n° 082, de 11 de janeiro de 2010 - LPOUS;
CONSIDERANDO que os arts. 47 e 112 da LPOUS dispõe sobre os percentuais de terreno a serem tranferidos para o Municípío para a instalação de equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público;
CONSIDERANDO que o inciso IV do art. 112 dispõe sobre a obrigatoriedade de transferência de terreno nos casos em que a área resultante da aplicação do percentual a ser transferido for igual ou superior a 3 vezes a área do lote mínimo da Zona;
CONSIDERANDO que o inciso II do art. 47 da LPOUS estabelece que quando o terreno a ser ocupado tiver área igual ou maior a 6 (seis) vezes a área do lote mínimo da zona, será exigida a doação de área;
CONSIDERANDO que a doação de área prevista no inciso II do art. 47 da LPOUS segue os mesmos critérios do artigo 112 da LPOUS e seus parágrafos, ressalvados os percentuais estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do inciso já citado;
CONSIDERANDO que a transferência pode localizar-se no terreno a ser desmembrado ou fora dele, nos termos do §3° do art.112;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos arts. 47 e 112 da LPOUS no que se refere à transferência de terreno;
CONSIDERANDO que se for de interesse do Município, a transferência de terreno poderá ser efetivada pelo pagamento, pelo interessado, de área considerada de utilidade pública para fins de desapropriação;


DECRETA:


Art. 1º A área do terreno a ser transferida ao Município, quando situada fora da gleba a ser desmembrada ou na ocupação de área não resultante de parcelamento do solo para fins urbanos, será calculada em função do valor do terreno que seria transferido na própria gleba.
Parágrafo único. Para cálculo dos valores dos terrenos envolvidos na transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser considerada a pauta de valores imobiliários utilizada para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI).

§1º Para cálculo dos valores dos terrenos envolvidos na transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser considerada a pauta de valores imobiliários utilizada para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI).   (Redação dada pelo Decreto nº 253/2017).

§2º Os valores dos terrenos envolvidos na transferência de que trata o caput deste artigo poderão ser revistos pela Secretaria Municipal de Fazenda, por decisão fundamentada da Comissão Inter Secretaria, prevista no Decreto nº 1.752, de 19 de dezembro de 2011 e suas alterações, desde que o interessado apresente avaliação divergente daquela constante do cadastro Técnico Municipal, lastreada em parecer técnico ou laudo pericial de avaliação imobiliária, subscrito por profissional capacitado e acompanhando da anotação de responsabilidade técnica perante o respectivo conselho profissional, que comprove que o valor real de marcado do imóvel é inferior ao valor constante do Cadastro Técnico Municipal.   (Incluído pelo Decreto nº 253/2017).

Art. 2º A transferência de terreno a que se referem os arts. 47 e 112 da LPOUS poderá ser consubstanciada no pagamento, pelo interessado, de terreno(s) considerado(s) de utilidade pública pelo Município para fins de desapropriação. 

§1º No caso de desmembramento, a transferência de terreno será condição necessária para a finalização do processo de aprovação.
§2º No caso de ocupação da gleba, se a desapropriação a que se refere o caput deste artigo não ocorrer até o momento de concessão do Alvará de Construção ou do Alvará de Localização e Funcionamento, será assinado termo de compromisso relativo à transferência.

§3º Poderá ser aberta conta bancária específica em nome do tesouro municipal para recebimento dos valores integrais dos quais serão utilizados única e exclusivamente para desapropriações realizadas pelo município para instalação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços livres de uso público ou ampliação de sistema viário, nos termos do art. 112 da Lei Complementar nº082/2010.    (Incluído pelo Decreto nº 253/2017).

Art. 3° Os terrenos transferidos ao Município serão destinados à instalação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços livres de uso público ou ampliação ou implantação de sistema viário, nos termos do art. 112 da Lei Complementar nº 082/2010.

Art. 4º O benefício da isenção de transferência de terreno a que se refere o inciso I do art. 112 da Lei Complementar nº 082/2010 será concedido apenas 1 (uma) vez ao interessado na mesma gleba.
Parágrafo único. Caso o beneficiário da isenção faça novo desmembramento de área pertencente à mesma gleba, o desmembramento anterior será computado para fins de cálculo de transferência de terreno.

Art. 5º Os casos omissos deste Decreto serão decididos pela CPOUS, nos limites de suas competências.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 21 de setembro de 2012.


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem


ISNARD MONTEIRO HORTA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano

 

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