Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei Complementar 275 de 03/05/2019
Origem: -  - Situação: No consta revogao expressa
Ementa

Concede 25 dias úteis a título de gozo de férias regulamentares, dia de folga remunerada pelo dia de aniversário e institui a prorrogação da licença à gestante e à(ao) adotante aos empregados públicos integrantes da Secretaria Municipal de Saúde - SMS.

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Íntegra da legislação

LEI COMPLEMENTAR Nº 275, DE 03 DE MAIO DE 2019

Concede 25 dias úteis a título de gozo de férias regulamentares, dia de folga remunerada pelo dia de aniversário e institui a prorrogação da licença à gestante e à(ao) adotante aos empregados públicos integrantes da Secretaria Municipal de Saúde - SMS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica concedido aos empregados públicos integrantes da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, a cada período de 12 (doze) meses consecutivos de efetivo exercício, o direito ao gozo de 25 (vinte e cinco) dias úteis a título de férias regulamentares, que podem ser acumulados, no caso de interesse da administração pública, até o limite máximo de 02 (dois) períodos de gozo, sem prejuízo da remuneração e acrescido do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
§1º Para fins de gozo de férias regulamentares e dias úteis, considera-se qualquer dia que não seja sábado, domingo e feriado.
§2º Os 25 (vinte e cinco) dias úteis de gozo de férias, que trata o caput deste artigo, poderão ser parcelados em 2 (duas) etapas não inferiores a 10 (dez) dias corridos de férias, desde que requerido pelo empregado público e no interesse da administração pública.
§3º Os 25 (vinte e cinco) dias úteis de gozo de férias regulamentares serão concedidos somente ao empregado público no efetivo exercício das funções públicas no Município de Contagem.
§4º É vedado ao empregado público beneficiado com os 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias regulamentares a conversão de 1/3 (um terço) do período de gozo de férias em abono pecuniário.
Art. 2º Os empregados públicos integrantes da Secretaria Municipal de Saúde - SMS - terão direito a um dia de folga remunerada pelo dia de seu aniversário, após análise da conveniência e oportunidade da Administração Pública, conforme regulamentação específica.
Art. 3º Fica instituída às empregadas públicas integrantes da Secretaria Municipal de Saúde - SMS - a prorrogação da licença à gestante, prevista no inciso XVIII, do artigo 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pelo prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos.
§1º A prorrogação será garantida e concedida, imediatamente, à empregada pública, após a fruição da licença à gestante, nos termos do caput deste artigo.
§2º Será garantida a prorrogação da licença, na mesma proporção estabelecida no caput deste artigo, à empregada pública que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 4º Fica concedido à empregada pública, durante o período de prorrogação da licença à gestante e à adotante, o direito à sua remuneração, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário maternidade.
§1º O direito à licença para adotante também será concedido ao empregado público que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
§2º O período de prorrogação da licença para gestante ou da licença para adotante será custeado pelo Tesouro Municipal.
Art. 5º É vedado à empregada pública, no período da prorrogação da licença à gestante ou da licença à adotante, o exercício de qualquer atividade remunerada, sendo também vedado manter a criança em creche ou organização similar.
§1º Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada pública perderá o direito à prorrogação, devendo retornar imediatamente ao exercício das atribuições de seu cargo, ficando sujeita a:
I - instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor da empregada pública ou de quem com ela coadunar;
II - reparação de danos ao erário municipal.
§2º Aplica-se o disposto neste artigo também ao empregado público adotante.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 03 de maio de 2019.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

 

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