Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei 5181 de 15/10/2021
Origem: Legislativo  - Situação: No consta revogao expressa
Ementa

Dispõe sobre o atendimento preferencial aos doadores de sangue, medula óssea e aos inscritos no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea - REDOME - no Município de Contagem.

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Observação

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Íntegra da legislação

LEI Nº 5.181, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre o atendimento preferencial aos doadores de sangue, medula óssea e aos inscritos no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea - REDOME - no Município de Contagem.

A Câmara Municipal de Contagem aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurado o atendimento preferencial aos doadores de sangue, medula óssea e aos inscritos no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea - REDOME, no Município de Contagem, conforme disposto nesta lei.
§ 1º Considera-se doador de sangue, para fins previstos nesta lei, quem fizer, ao menos, uma doação de sangue, em um período de 6 (seis) meses, o que será comprovado por emissão de carteira ou quaisquer outros comprovantes emitidos pelo banco de sangue coletor.
§ 2º Considera-se doador de medula óssea aquele que é registrado no cadastro de doadores de medula, por meio do REDOME.
Art. 2º A obrigatoriedade de disponibilizar o atendimento preferencial aos doadores de sangue e medula óssea abrange:
I - bancos, casas lotéricas, supermercados, hipermercados, bem como os demais estabelecimentos comerciais situados no Município;
II - todos os órgãos públicos municipais que possuam atendimento administrativo.
Art. 3º Todos os estabelecimentos discriminados no art. 2º deverão afixar sinalização, em local visível, especificando a garantia de preferência no atendimento às pessoas doadoras de sangue, medula óssea e aos inscritos no REDOME, constando o número desta lei.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a execução desta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 15 de outubro de 2021.


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

 

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