A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, especialmente a prevista no § 4º do artigo 74 da Lei Orgânica Municipal, de 20 de marçode 1990, promulga a Emenda aprovada em sessão ordinária desta data e que é a seguinte:
O §9º do artigo 52 da Lei Orgânica do Município de Contagem, com a redação dada pela Emenda de nº 004, de 26 de novembro de 1991, passa a vigorar com a redação seguinte:
§ 9º - Considera-se como Professor, para os fins de aposentadoria e disponibilidade e de todos os direitos e vantagens de carreira, o tempo de serrviço de ocupante do cargo ou função do Quadro do Magistério, inclusive inclusive o de axercício de cargo de pro imento em comissão prestado em unidade escolar, em unidade regional, no orgão central da educaçãoda Administração Direta e da Fundação de Ensino de Contagem-FUNEC- ou em Conselho de Educação".