Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei Complementar 33 de 26/12/2006
Origem: Executivo  - Situação: Revogao total  - Diário Oficial Nº 2316
Ementa

Institui o Plano Diretor do Município de Contagem e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

LEI COMPLEMENTAR nº 033, de 26 de dezembro de 2006.
Institui o Plano Diretor do Município de Contagem e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS

Art. 1º O Plano Diretor de Contagem é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana do Município e de orientação da atuação da administração pública e da iniciativa privada em seu território.

Art. 2º O Plano Diretor tem como princípios básicos o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade e o pleno exercício da cidadania.

Art. 3º São funções sociais da cidade:
I - a universalização do acesso ao trabalho, à moradia, ao lazer, ao transporte público, às infra-estruturas, equipamentos e serviços urbanos;
II - a oferta de um meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III - a oferta de espaços públicos que propiciem o convívio social, a formação e a difusão das expressões artístico-culturais e o exercício da cidadania.

Art. 4º Para cumprir sua função social, a propriedade deve atender simultaneamente e segundo critérios e exigências estabelecidas em Lei, os seguintes requisitos:
I - aproveitamento socialmente justo do solo;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como proteção e melhoria do meio ambiente natural e construído;
III - aproveitamento e utilização compatíveis com o conforto, higiene e segurança de seus usuários e das propriedades vizinhas;
IV - aqueles previstos neste Plano Diretor, bem como na legislação urbanística e demais normas pertinentes.
Parágrafo único Na bacia de Vargem das Flores, a função primordial da propriedade é a preservação da qualidade e da quantidade da água do seu reservatório.

Art. 5º São objetivos do Plano Diretor:
I - criar condições para a dinamização econômica e a ampliação das funções urbanas do Município, buscando a geração de emprego e renda e o reforço de sua identidade;
II - compatibilizar a expansão urbana com a proteção dos recursos hídricos, em especial os mananciais de Vargem das Flores e da Pampulha;
III - controlar a ocupação do solo para adequar o adensamento da cidade às condições do meio físico e à infra-estrutura urbana, proteger as áreas e edificações de interesse ambiental, histórico e cultural, impedir e corrigir situações de risco e promover maior conforto e qualidade do espaço urbano;
IV - estimular a multiplicidade e diversificação de usos, visando a facilitar a instalação de atividades econômicas e serviços, a fim de constituir-se um espaço urbano mais rico em possibilidades de apropriação e contribuir para a redução das necessidades de deslocamentos diários da população;
V - promover a rearticulação física do espaço municipal pela complementação e requalificação da rede de centros urbanos e do sistema viário e de transporte;
VI - ampliar os espaços públicos destinados ao lazer, ao convívio e às diversas formas de manifestação da população;
VII - possibilitar o acesso das populações de baixa renda à moradia digna;
VIII - promover a apropriação coletiva dos benefícios gerados pelos investimentos públicos e pela legislação urbanística;
IX - incentivar a participação da população na gestão da cidade;
X - contribuir para o equacionamento de questões de interesse comum com os municípios vizinhos, em articulação com o planejamento metropolitano.
Parágrafo único Para contribuir na promoção do desenvolvimento econômico, são objetivos específicos do Plano Diretor induzir a ocupação dos distritos industriais e ampliar as possibilidades de instalação das atividades industriais, bem como criar condições atraentes para a instalação de atividades terciárias no Município, através da flexibilização das normas urbanísticas e melhoria da qualidade ambiental da cidade.

TÍTULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO

Art. 6º O território do Município de Contagem fica dividido em:
I - Zona Urbana, compreendendo as áreas internas ao Perímetro Urbano;
II - Zona Rural, compreendendo as áreas externas ao Perímetro Urbano.
Parágrafo Único O Perímetro Urbano é descrito no Anexo 5 desta Lei Complementar.

Art. 7º A Zona Urbana fica subdividida, segundo a capacidade de adensamento das áreas, a estratégia de diversificação de usos e as necessidades de proteção e preservação ambiental, em:
I - Zona Adensável - ZAD;
II - Zona de Ocupação Restrita - ZOR;
III - Zona de Usos Incômodos - ZUI;
IV - Zona de Expansão Urbana - ZEU
V - Zona de Especial Interesse Turístico - ZEIT.
Parágrafo Único A delimitação das zonas é apresentada no Anexo 1 desta Lei Complementar.

Art. 8º Zona Adensável - ZAD é o conjunto das áreas parceladas ou ocupadas, destinadas a usos conviventes diversificados e passíveis de adensamento em virtude de condições favoráveis de declividade, saneamento, infra-estrutura viária e adequação do loteamento à topografia, estando subdividida em três categorias:
I - ZAD.1, compreendendo o conjunto das áreas de declividade até 30 % (trinta por cento) e demais condições favoráveis ao adensamento nos termos do caput deste artigo;
II - ZAD.2, compreendendo terrenos lindeiros a vias cujas características geométricas superem as exigidas pelas respectivas funções e que sejam diretamente articuladas a vias de categoria igual ou superior, situados em áreas de declividade até 30 % (trinta por cento) e demais condições favoráveis ao adensamento nos termos do caput do artigo, e não pertencentes à bacia de Vargem das Flores;
III - ZAD.3, compreendendo áreas nas quais será admitido maior adensamento construtivo e verticalização das edificações, em virtude do interesse público na dinamização e expansão do Centro do Eldorado.

Art. 9º Zona de Ocupação Restrita - ZOR é o conjunto das áreas parceladas ou ocupadas, destinadas a usos conviventes diversificados, onde a ocupação e o adensamento sofrerão restrições, estando subdividida nas categorias:
I - ZOR-1, compreendendo áreas com deficiência de infra-estrutura viária ou de saneamento e aquelas onde o adensamento será contido em virtude da necessidade de adequação às características ambientais e topográficas;
II - ZOR-2, compreendendo áreas situadas na bacia da Pampulha onde são impostas restrições ao adensamento com o objetivo de proteção da represa;
III - ZOR-3, compreendendo áreas situadas na bacia de Vargem das Flores, onde são impostas restrições ao adensamento com o objetivo de proteção dos mananciais de abastecimento de água.
§1º Nas ZOR-1 situadas em trechos das bacias de Vargem das Flores e da Pampulha sem reversão de esgotos, é vedado o uso residencial multifamiliar em edificações com mais de dois pavimentos.
§2º Na ZOR-2 e na ZOR-3 é vedado o uso residencial multifamiliar horizontal ou vertical.
§3º Serão vedados os desmembramentos que resultem em lotes com área inferior a 1000 m² (mil metros quadrados) na ZOR-2, ou a 2000 m² (dois mil metros quadrados) na ZOR-3.

Art. 10 Zona de Usos Incômodos - ZUI é o conjunto das áreas ocupadas ou parceladas onde serão admitidas atividades potencialmente incômodas, estando subdividida nas categorias:
I - ZUI-1, compreendendo áreas especializadas e vocacionadas a usos não residenciais de grande porte, onde são permitidas atividades potencialmente geradoras de alto grau de incomodidade;
II - ZUI-2, compreendendo áreas destinadas a usos econômicos de grande porte em coexistência com o uso residencial, onde serão permitidas atividades potencialmente geradoras de médio grau de incomodidade e, nas condições do §3º deste artigo, atividades potencialmente geradoras de alto grau de incomodidade, estando subdividida em:
a) ZUI-2A, compreendendo áreas onde será admitido menor adensamento construtivo;
b) ZUI-2B, compreendendo áreas onde será admitido maior adensamento construtivo como estímulo à diversificação de usos e requalificação urbana e ambiental.
§1º São consideradas incômodas as atividades que impliquem a atração de grande número de veículos, notadamente os de carga, a geração de efluentes poluidores ou de ruídos, ou envolvam riscos à segurança, manuseio e estocagem de produtos tóxicos, venenosos, explosivos ou inflamáveis.
§2º A classificação das atividades segundo o grau de incomodidade será estabelecida pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§3º Na ZUI-2 poderá ser admitida a instalação de atividade potencialmente geradora de alto grau de incomodidade, desde que autorizada pela Comissão Permanente de Uso do Solo, mediante prévio parecer favorável do Conselho Municipal de Meio Ambiente, que indicará as medidas obrigatórias para redução do grau de incomodidade.
§4º A instalação de atividade potencialmente incômoda em área lindeira a rodovia ou a via de trânsito rápido somente será permitida nos casos em que seja resolvido o acesso à atividade sem prejuízo à função da via.
§5º O uso residencial será vedado na ZUI-1.

Art. 11 Nos distritos industriais implantados pelo Poder Público e nas Centrais de Abastecimento de Minas Gerais (CEASA), a ocorrência de atividades que não se enquadrem nas categorias industrial ou comércio atacadista, respectivamente, será admitida até um limite a ser estabelecido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 12 Zona de Expansão Urbana - ZEU é o conjunto das áreas não parceladas e apropriadas à urbanização nos termos da legislação federal, estadual e municipal, estando subdividida em três categorias:
I - ZEU-1, compreendendo áreas com potencial de adensamento dado pelas condições favoráveis de esgotamento sanitário;
II - ZEU-2, compreendendo áreas situadas na bacia da Pampulha destinadas a usos conviventes e não passíveis de adensamento em virtude da proteção da represa;
III - ZEU-3, compreendendo áreas situadas na bacia de Vargem das Flores destinadas a usos conviventes e não passíveis de adensamento, em virtude da necessidade de proteção dos mananciais.
§1º As áreas mínimas dos lotes serão de:
I - 360 m² na ZEU-1;
II - 1000 m² na ZEU-2;
III - 2000 m² na ZEU-3.
§2º Na ZEU-1, a instalação de atividade potencialmente geradora de alto grau de incomodidade ficará sujeita às exigências do artigo 10º, §3º, desta Lei Complementar.
§3º São vedadas na ZEU-2 e na ZEU-3 as atividades potencialmente geradoras de médio grau de incomodidade.
§4º Após a implantação de sistema de reversão de esgotos devidamente aprovado em área classificada como ZEU-2, a área poderá ser utilizada como ZEU-1 ou ZAD-1, respeitados os critérios específicos a serem estabelecidos para parcelamento e ocupação do solo da bacia;
§5º Os critérios específicos para parcelamento e ocupação do solo a que se refere o §4º deste artigo serão estabelecidos em Lei baseada no Plano de Ocupação do Solo da Bacia do Córrego Bom Jesus, a ser elaborado pelo Poder Executivo.
§6º A área classificada como ZEU-3, após a implantação de sistema de reversão de esgotos, poderá ser utilizada como ZEU-1, e desta convertida em ZAD-1, depois de atendidos os critérios específicos (dispositivo promulgado pela Câmara Municipal)

Art. 13 Ao ser parcelado, o terreno situado na ZEU receberá novo zoneamento, por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme sua localização:
I - se situado na ZEU-1, será zoneado como:
a) ZAD ou ZOR-1, em função da acessibilidade e da adequação do loteamento à topografia, quando destinado predominantemente ao uso residencial;
b) ZUI-2A, quando destinado predominantemente a atividades econômicas;
II - se situado na ZEU-2, será zoneado como ZOR-2;
III - se situado na ZEU-3, será zoneado como ZOR-3;
Parágrafo único Os loteamentos destinados a atividades econômicas serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, nos termos da legislação ambiental.

Art. 14 A Zona Especial de Interesse Turístico - ZEIT, compreendendo parte da Sub-bacia do Córrego Bela Vista ou Madeira e a Sub-Bacia de contribuição direta do reservatório de Vargem das Flores é destinada, preferencialmente, a atividades de lazer, recreação e turismo.
Parágrafo único. Para os fins de aplicação do caput deste artigo não se inclui na Zona de Especial Interesse Turístico - ZEIT o Bairro Tupã.

Art. 15 Na ZEIT será admitida a construção de mais de uma residência por lote, desde que respeitada a quota de terreno por unidade residencial de 10.000 m² (dez mil metros quadrados).
§1º Considera-se quota de terreno por unidade residencial, para fins de aplicação do caput deste artigo, a relação entre a área total do terreno e o número máximo de moradias nele permitidas.
§2º Nas áreas da margem da represa de Vargem das Flores será admitido projeto de parcelamento e uso específico para formação de condomínios, de acordo com parâmetros urbanísticos diferenciados a serem definidos por lei específica, em atendimento ao especial interesse turístico. (dispositivo promulgado pela Câmara Municipal)

Art. 16 Na Zona Rural, o parcelamento e o uso do solo ficarão submetidos às seguintes restrições e exigências, com vistas à proteção dos recursos hídricos e perenização do reservatório de Vargem das Flores:
I - é vedada a implantação de parcelamento do solo com lotes de área inferior à da fração mínima de parcelamento estabelecida para a região, que é de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados);
II - é vedado o uso residencial multifamiliar;
III - é vedado o uso de defensivos agrícolas ou qualquer modalidade de manejo ou utilização do solo que implique poluição dos recursos hídricos;
IV - serão preservadas todas as áreas e reservas florestais previstas por Lei.
§1º No parcelamento de propriedades situadas na Zona Rural, a reserva legal estabelecida nos termos da legislação aplicável deverá ser agrupada numa única porção condominial entre os adquirentes.
§2º No caso de parcelamento localizado em Área de Relevante Interesse Ecológico, a reserva legal de que trata o §1º deste artigo será de no mínimo 30% (trinta por cento) da área total parcelada, com dimensões e localização definidas a critério da autoridade competente.

Art. 17 (VETADO)

Art. 17 É permitida a implantação de empreendimentos, inclusive de caráter urbano, na Zona Rural, respeitadas todas as disposições legais e desde que não resultem em impacto negativo sobre os mananciais. (Dispositivo acrescido pela Lei nº 4070/2007 de autoria da Câmara Municipal)

Art. 18 Ficam incorporadas ao Anexo 1 desta Lei Complementar, as seguintes classificações de macrozoneamento:
I - Ficam integradas ao Anexo 1 desta Lei Complementar, como ZEU-3:
a) a área não parcelada com testada para a Rua do Registro, no perímetro das Rua Palmeiras, Rua Pinho e Quaresmeira, pertencente ao Bairro Colonial;
b) (VETADO)
II - ZOR-1 o Bairro Central Park;
III - ZAD-1: O Bairro Indutrial São Luiz, da Avenida Imbirussu até o limite com o Município de Betim, excluindo as áreas classificadas como ZOR-1 - Zona de Ocupação Restrita;
IV - ZAD-3 os logradouros abaixo indicados:
a) (VETADO)
b) Avenida José Faria da Rocha; (dispositivo promulgado pela Câmara Municipal)
c) Avenida Olimpio Garcia, no Bairro Eldorado;
d) Praça Nossa Senhora da Glória, no Bairro Eldorado;
e) Praça Paulo Pinheiro Chagas, no Bairro Novo Eldorado;
f) Avenida Francisco Firmo de Mattos, no Bairro Riacho.
V - ZUI-2A os logradouros, lotes e áreas abaixo indicados:
a) Lotes e quadras lindeiros à Rua Diamante no Bairro São Joaquim, quadras 10, 17 e 18 do Bairro Fazenda do Confisco, quadras 8 e 9 do Bairro Arvoredo (antigo Bairro Morro do Confisco) e áreas e lotes inseridos no perímetro constituído pela Rua Diamante, Rua Ônix, Rua 3 e Rua Rubi;
b) Áreas e lotes inseridos nas quadras 11 e 16 do Bairro Fazenda do Confisco;
c) Áreas e lotes inseridos no perímetro constituído pelos logradouros Rua da Prata, Rua Esmeralda, Avenida Alterosa (entre Rua Esmeralda e Rua Rodrigues da Cunha/ Rua São Lourenço) e Rua Rodrigues da Cunha/ Rua São Lourenço, até a Rua da Prata;
d) (VETADO)
e) Toda a extensão dos logradouros: Rua Jorge Pedro Noman, Rua Prefeito Newton Cardoso, Rua da Democracia, Rua Carlos Luz, Rua 14, Rua 15 e Rua 16, Rua Correia de Barros, no Bairro Kennedy;
f) quadra 109 e os logradouros que a compõem, no Bairro Tropical; (dispositivo promulgado pela Câmara Municipal)
g) Os lotes e áreas lindeiros à Rua Joaquim José até a Rua Tereza Cristina, trecho compreendido a partir da Rua Braz R. Chaves até o Bairro Conjunto Habitacional Costa e Silva;
h) Avenida Dílson de Oliveira, no trecho compreendido entre a Avenida Prefeito Gil Diniz e Avenida Virgínia Graciosi Pacelli - Via Municipal 5;
i) Rua Maestro Zacarias, no Bairro Inconfidentes;
j) Rua 7 de Setembro, toda extensão no Bairro Vila Paris;
k) Rua Custódio Maia, trecho entre Rua Humailtá e Rua Bertioga no Bairro Vila Paris (Concluindo os imóveis da quadra), no Bairro Vila Paris;
l) Toda a extensão da Rua São Dimas, no Bairro Industrial 3º Seção;
m) Toda a extensão da Rua São Dimas, no Bairro Industrial 3º Seção;
VI - Ficam integradas ao Anexo 1 desta Lei Complementar, como ZUI-1, a áreas com testada para a Avenida Ápio Cardoso, ambos os lados, extensão da BR040 à Via Helena Vasconcelos Costa.

CAPÍTULO II
DAS ÁREAS ESPECIAIS
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 19 Em complementação ao macrozoneamento municipal, ficam estabelecidas as seguintes Áreas Especiais, cujos parâmetros urbanísticos diferenciados prevalecerão sobre os do macrozoneamento:
I - Áreas de Especial Interesse Urbanístico - AIURB;
II - Áreas de Especial Interesse Social - AIS;
III - Áreas de Proteção de Mananciais - APM;
IV - Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIE;
V - Áreas de Relevante Interesse Comunitário - ARIC.
Parágrafo único Para terrenos pertencentes a Áreas Especiais distintas, prevalecerão os parâmetros mais restritivos.

Seção II
Das Áreas de Especial Interesse Urbanístico - AIURB

Art. 20 Áreas de Especial Interesse Urbanístico - AIURB são áreas destinadas a intervenções de interesse especial para a estruturação urbana do Município, compreendendo três categorias:
I - AIURB-1 - áreas em que estejam implantadas ou que sejam destinadas à implantação prioritária de infra-estrutura de transporte e trânsito, áreas de lazer, parques, reservas ecológicas e outros espaços e equipamentos públicos;
II - AIURB-2 - áreas dotadas de condições privilegiadas de infra-estrutura viária e acessibilidade e que, para melhoria da estrutura urbana, ficarão sujeitas a parâmetros especiais de ocupação do solo, visando à sua renovação, mediante mudança de uso e substituição das edificações;
III - AIURB-3 - espaços, edificações e conjuntos urbanos considerados de valor histórico e paisagístico relevantes para o patrimônio cultural do Município e dos bairros, nos quais o processo de ocupação será controlado em função de sua proteção.
§1º São consideradas AIURB-1 as áreas destinadas à implantação ou à manutenção dos seguintes equipamentos e espaços públicos:
I - Parque Urbano da Pedreira Santa Rita;
II - Parque Urbano da Pedreira do Riacho;
III - Parque Urbano do Confisco/Linear do Sarandi;
IV - Parque Urbano do Vale das Amendoeiras;
V - Aterro Sanitário do Bairro Perobas;
VI - Cemitério Municipal da Tapera;
VII - Parque Gentil Diniz;
VIII - Parque Ecológico do Eldorado;
IX - Parque Linear da Avenida Teleférico;
X - Área de Lazer do Bairro São Mateus;
XI - Parque Urbano do Bitácula, no Centro Industrial de Contagem (CINCO);
XII - Reserva Biológica do Bairro Perobas, adjacente ao Aterro Sanitário;
XIII - Parque Ecológico do Madeira;
XIV - Parque do Morro da Gafurina;
XV - Área das Mangueiras (área da antiga Estância Balneário), no Bairro Balneário da Ressaca, e
XVI - Área compreendida no perímetro formado pela Rua Manoel Pinheiro Diniz, no Bairro Três Barras.
§2º As AIURB-1 destinadas à implantação de infra-estrutura de transporte e trânsito serão definidas por ato Chefe do Poder Executivo.
§3º As AIURB-2 e AIURB-3 são as constantes do Anexo 2A desta Lei Complementar.
§4º A delimitação da AIURB-2 constará da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§5º A regulamentação da AIURB-3 referente ao centro histórico de Contagem atenderá simultaneamente aos seguintes requisitos:
I - será feita por Lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo;
II - deverá ser elaborada com a participação da população, nos termos do regulamento editado para esse fim;
III - deverá conter a delimitação precisa da área;
IV - sua aprovação dependerá de parecer favorável do Conselho Municipal do Patrimônio Artístico e Cultural de Contagem - COMPAC;
V - deverão ser respeitadas, no que couber, as restrições e exigências estabelecidas para a Área de Proteção de Mananciais - APM, de que trata o art. 28 desta Lei Complementar.
§6º Os proprietários dos espaços, edificações e conjuntos urbanos da AIURB-3, de que trata o inciso III do caput deste artigo, poderão ser beneficiados por instrumentos compensatórios, na forma da legislação específica.

Art. 21 Além da AIURB-3 do centro histórico de Contagem, de que trata o §5º, do art. 20 desta Lei Complementar, outras áreas do Município poderão ser enquadradas nesta categoria por leis específicas de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, desde que elaboradas com a participação da população.
Parágrafo único A aprovação das Leis específicas de criação de AIURB-3 fica condicionada a parecer favorável do Conselho Municipal do Patrimônio Artístico e Cultural de Contagem - COMPAC.

Seção III
Das Áreas de Especial Interesse Social - AIS

Art. 22 Áreas de Especial Interesse Social - AIS são áreas destinadas à habitação de interesse social, compreendendo as seguintes categorias:
I - AIS-1: áreas públicas ou particulares ocupadas por assentamentos habitacionais precários de interesse social nos quais haja interesse público em promover a regularização urbanística e fundiária.
II - AIS-2: áreas públicas ou particulares com terrenos ou edificações subutilizados ou não utilizados, onde haja interesse público em produzir empreendimentos habitacionais de interesse social, não podendo localizar-se em ZUI-1, ZEU-2 ou ZEU-3, salvo o previsto no §2º do art. 29 desta Lei Complementar.

II - AIS-2: áreas públicas ou particulares com terrenos ou edificações subutilizados ou não utilizados, onde haja interesse público em produzir empreendimentos habitacionais de interesse social, não podendo localizar-se em ZUI-1, ZEU-2 ou ZEU-3, salvo o previsto no parágrafo único do art. 29 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2014)

Art. 23 A regulamentação do parcelamento, uso e ocupação do solo nas AIS-1 será definida em lei municipal, que estabelecerá os critérios e parâmetros urbanísticos especiais incidentes sobre essas áreas e atualizará os limites das AIS-1 ora instituídas, podendo delimitar novas áreas desta categoria, desde que comprovadamente existentes na data de publicação desta Lei Complementar.
§1º Ficam classificadas como AIS-1 as áreas constantes do Anexo 2C desta Lei Complementar.
§2º A inclusão e delimitação de novas áreas como AIS-1, desde que comprovadamente existentes na data da publicação desta Lei Complementar, poderá ser feita a qualquer momento através de Lei de Iniciativa do Poder Executivo ou Legislativo.
Art. 24 A fixação de normas especiais de parcelamento, ocupação e uso do solo nas áreas definidas como AIS-2 e o mapeamento das áreas desta categoria serão objeto de regulamentação mediante Lei.
§1º Após a publicação da Lei de regulamentação de que trata o caput deste artigo, novas AIS-2 poderão ser criadas:
I - por Lei, quando da revisão do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II - por Lei, desde que a área seja de propriedade do Poder Público;
III - por Decreto, no caso de área de propriedade particular, desde que haja anuência do proprietário.
§2º A inclusão de áreas na categoria AIS-2, na forma prevista nesta Lei Complementar, ficará subordinada aos critérios estabelecidos pela Política Municipal de Habitação e à anuência do Conselho Municipal de Habitação.

Art. 25 A regulamentação das AIS-1 e das AIS-2 deverá considerar as diferenças de zoneamento e as bacias hidrográficas.

Art. 26 (VETADO)
Parágrafo único (VETADO)

Art. 27 Os parcelamentos irregulares que não se enquadrem no conceito de AIS 1, desde que existentes até a data da promulgação desta Lei Complementar, serão objeto de regularização fundiária por meio de instrumentos legais aplicáveis, inclusive no tocante a matrícula no Cartório competente, respeitadas as restrições da legislação estadual e federal.
Parágrafo único Ficam indicados como parcelamentos a serem regularizados nos termos do caput deste artigo, sem prejuízo da inclusão de outras áreas:
I - Bairro Milanês;
II - Bairro Granjas Ouro Branco;
III - Vila Darcy Vargas;
IV - Bairro São Pedro;
V - (VETADO)
VI - Nascente do Imperial;
VII - Colonial;
VIII -Buganville;
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - Logradouros - Rua Domingos Godim, Rua Dona Herculina, Rua Maria Rita Diniz e Souza, Rua Tente Romualdo, Rua São José e Rua Antonio José Costinha, no Bairro Camilo Alves;
XIV - Logradouros das áreas parceladas adjacentes ao Bairro Vila Belém denominadas "Gaforina", perpendiculares à Rua Maria Augusta Belém;
XV - Logradouros das áreas parceladas adjacentes ao Bairro Chácaras Contagem, perpendiculares a Rua Gaforina.

Seção IV
Da Área de Proteção de Mananciais - APM

Art. 28 Áreas de Proteção de Mananciais - APM são as áreas parceladas ou não, pertencentes à bacia de Vargem das Flores, estando sujeitas a critérios e parâmetros especiais de ocupação e uso do solo, tendo em vista a proteção e conservação dos recursos hídricos e o desenvolvimento sustentado da bacia.
Parágrafo único Nas áreas de declividade igual ou superior a 30 % (trinta por cento) situadas na bacia de Vargem das Flores, é vedado o parcelamento do solo para fins urbanos.

Art. 29 Na ZEU-3 inserida no perímetro da Aglomeração Urbana Retiro/ Nova Contagem, será admitido o parcelamento do solo com lote mínimo de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), desde que seu esgotamento sanitário esteja interligado à Estação de Tratamento de Esgotos - ETE de Nova Contagem.
Parágrafo Único Na área referida no caput deste artigo, e sob as mesmas condições estabelecidas quanto ao esgotamento sanitário, poderão ser delimitadas áreas como AIS-2 para implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social.

Parágrafo único. No perímetro da Aglomeração Nova Contagem/Retiro/Icaivera e no perímetro da Regional Nacional, poderão ser delimitadas áreas como AIS-2 para implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social, após a aprovação de projeto com solução de reversão do esgotamento sanitário, apresentado pelo empreendedor, obrigatoriamente interligado a Estação de Tratamento de Esgoto - ETE e/ou Estação Elevatória de Esgoto - EEE, com garantia de tratamento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 175/2014)

Art. 30 São classificadas como áreas non aedificandi na bacia de Vargem das Flores:
I - a faixa de proteção do reservatório;
II - todas as calhas aluviais e áreas susceptíveis a enchentes;
§1º Constituem a faixa de proteção do reservatório:
I - todas as áreas distantes menos de 30 m (trinta metros) das margens, definidas pelo nível máximo maximorum do reservatório, que corresponde à cota de 840 m (oitocentos e quarenta metros);
II - as áreas que, adjacentes ao reservatório, tenham altitude inferior à cota de 845 m (oitocentos e quarenta e cinco metros).
§2º É permitido utilizar a faixa de proteção do reservatório para a instalação de equipamentos destinados a atividades de lazer, desde que:
I - sejam licenciadas pelo órgão ambiental competente;
II - impliquem edificações apenas com cobertura e seus elementos específicos de sustentação sem constituírem elementos de vedação;
III - não possuam instalações sanitárias.
Seção V
Das Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIE

Art. 31 Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIE são aquelas que, por concentrarem remanescentes florestais expressivos, são especialmente importantes para a preservação de mananciais e ecossistemas.
Parágrafo único As Áreas de Relevante Interesse Ecológico serão regidas por critérios especiais de proteção, em função dos respectivos enquadramentos como unidades de conservação.

Art. 32 O Poder Executivo promoverá a realização de estudos técnicos visando à caracterização, à avaliação e à delimitação das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, com o intuito de estabelecer critérios especiais de proteção, mediante o enquadramento das mesmas como unidades de conservação, nos termos da legislação Florestal do Estado de Minas Gerais.
§1º As ARIE são representadas no Anexo 2B desta Lei Complementar.
§2º Outras áreas poderão ser delimitadas como ARIE por leis municipais específicas.

Seção VI
Das Áreas de Relevante Interesse Comunitário - ARIC

Art. 33 Áreas de Relevante Interesse Comunitário - ARIC - são áreas predominantemente residenciais em que, por reivindicação dos moradores ou proprietários, por intermédio de canais institucionalizados de participação, os parâmetros urbanísticos sejam alterados mediante Lei e com prévia consulta à população local para preservar características da paisagem local.
§ 1º As alterações legislativas de que trata o caput deste artigo não poderão estabelecer parâmetros mais permissivos que os estabelecidos pelo zoneamento, no que se refere ao Coeficiente de Aproveitamento, à área mínima do lote, à taxa de Permeabilidade, ao número máximo de pavimentos e ao uso.
§ 2º Para a ARIC-1 e a ARIC-2, instituídas pelos incisos I e II do art. 34 desta Lei Complementar, as alterações legislativas de que trata o caput deste artigo não poderão estabelecer parâmetros mais permissivos que os do zoneamento e os constantes do § 3º do art. 34 desta Lei Complementar.

Art. 34 Ficam criadas as seguintes Áreas de Relevante Interesse Comunitário - ARIC:
I - ARIC-1, abrangendo o Bairro Jardim Riacho, compreendendo a área do perímetro da BR-381, Avenida Cruzeiro do Sul, Avenida Cristal, Rua Andrômeda, Rua Lira, Avenida Regulus e Rua Marte;
II - ARIC-2, abrangendo os Bairros Central Parque, Camilo Alves e Nossa Senhora do Carmo;
III - ARIC-3, abrangendo os Bairros Parque Recreio, Vila Pérola e Balneário da Ressaca;
IV - ARIC-4, abrangendo o Conjunto Água Branca e a Vila Darcy Vargas.
§1º As ARIC-1 e ARIC-2 estão representadas no Mapa do Anexo 2B desta Lei Complementar.
§2º Outras ARIC poderão ser criadas por leis específicas, desde que elaboradas com a participação da população.
§3º Na ARIC-1 e ARIC-2, visando à preservação paisagística, serão obedecidos os seguintes parâmetros em relação ao uso e ocupação do solo:
I - o Coeficiente de Aproveitamento Máximo é 1,0 (um)
II - a Taxa de Permeabilidade é 0,10 (dez centésimos) para a ARIC-1 e 0,25 (vinte e cinco centésimos) para a ARIC-2;
III - será vedado o uso residencial multifamiliar vertical.
§4º Para o Bairro Central Parque, além do previsto no § 3º deste artigo, fica estabelecido:
I - será permitido exclusivamente o uso residencial unifamiliar;
II - O número máximo de pavimentos será de 3 (três).
§5º A delimitação precisa e as normas especiais em relação ao uso e à ocupação do solo na ARIC-3 e ARIC-4 serão fixadas em leis específicas, visando à preservação paisagística.

CAPÍTULO III
DO DIREITO DE CONSTRUIR E DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 35 Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotados os seguintes conceitos:
I - Coeficiente de Aproveitamento - CA: é a relação entre a área construída e a área total do terreno;
II - Coeficiente de Aproveitamento Básico - CAB: é o parâmetro que determina o direito de construir no terreno, ou o potencial construtivo do mesmo;
III - Coeficiente de Aproveitamento Máximo - CA Máximo: é o parâmetro que determina o limite do direito de construir mediante outorga onerosa de autorização para superar o potencial construtivo;
IV - Potencial Construtivo: é a área líqüida de edificação admitida em um terreno, sendo calculado mediante a multiplicação da área total desse terreno pelo CAB da zona em que esteja situado;
V - Potencial Construtivo Adicional: é a diferença entre a área resultante da aplicação do CA Máximo e o potencial construtivo.

Art. 36 Para todos os terrenos situados na Zona Urbana, o Coeficiente de Aproveitamento Básico - CAB é 1,0 (um), excetuados:
I - os da ZAD, para os quais o CAB é 1,5 (um vírgula cinco);
II - os da ZOR-1 correspondente ao Bairro Tupã, para os quais o CAB é 0,5 (cinco décimos);
III - os da ZEU-3, da ZOR-3 e da ARIE passíveis de ocupação do solo, para os quais o CAB é 0,5 (cinco décimos) para o uso residencial e 0,4 (quatro décimos) para os usos não residenciais.

Art. 37 Na ZAD e na ZUI, o Poder Executivo Municipal poderá conceder autorização para construção de área superior àquela resultante da aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico, mediante as seguintes condições:
I - a concessão será onerosa;
II - os valores do CA Máximo, sem prejuízo dos afastamentos obrigatórios da edificação, serão de:
a) 2,0 (dois) para terrenos situados na ZAD-1, na ZUI-1 e na ZUI-2A;
b) 3,0 (três) para terrenos situados na ZAD-2;
c) 4,0 (quatro) para terrenos situados na ZAD-3, na ZUI-2B e na AIURB-2.
Parágrafo único Na AIURB-2, sobreposta à ZUI-2A, é vedada a instalação de usos incômodos em edificações que, utilizando os critérios e parâmetros especiais da AIURB-2, ultrapassem o CA Máximo da ZUI-2A.

Art. 38 A contrapartida correspondente à outorga onerosa do direito de construir é definida pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único Os recursos obtidos pela contrapartida referida no caput deste artigo destinam-se ao Fundo de Habitação Popular de que trata o art. 193 da Lei Orgânica do Município de Contagem.

Art. 39 Os projetos de empreendimentos habitacionais de interesse social executados em AIS-2 e implementados em conformidade com a política habitacional do Município, ficam isentos da contrapartida correspondente à outorga onerosa do direito de construir.

CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 40 O proprietário de imóvel privado ou público poderá exercer em outro local ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir definido pela aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico.
§1º São geradores de Transferência do Direito de Construir:
I - imóveis tombados ou edificações declaradas de interesse de proteção histórico-cultural, desde que preservados e conservados pelos proprietários;
II - áreas verdes destinadas à proteção paisagística, situadas na AIURB-3, desde que assegurada sua preservação pelos proprietários;
III - terrenos doados ao Poder Público para fins de implantação de equipamento urbano ou comunitário ou de empreendimento habitacional de interesse social.
§2° São receptores de Transferência do Direito de Construir os terrenos situados na ZAD e na ZUI.

Art. 41 Com a transferência do direito de construir, o proprietário do imóvel gerador poderá optar por uma das seguintes alternativas:
I - receber autorização gratuita para construir no terreno receptor área superior àquela permitida pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico, respeitado o potencial construtivo adicional do referido terreno receptor;
II - receber do proprietário do terreno receptor o pagamento correspondente à contrapartida pela outorga onerosa do direito de construir nesse terreno, em operação realizada com a mediação do Poder Executivo Municipal.

Art. 42 A transferência do direito de construir será regida pela equação AG x VG = AR x VR, onde:
I - AG = área edificável líqüida, em metros quadrados, passível de ser transferida pelo imóvel gerador, calculada pela diferença entre o potencial construtivo deste terreno e a área máxima passível de ser edificada no mesmo para que seja atingido o objetivo da transferência;
II - VG = valor do metro quadrado do imóvel gerador, constante da planta de valores imobiliários utilizada para cálculo do Imposto de Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI;
III - AR = área edificável líqüida, em metros quadrados, passível de ser incorporada ao imóvel receptor mediante concessão onerosa de autorização para construir acima do potencial construtivo do imóvel receptor, não podendo ultrapassar o potencial construtivo adicional deste imóvel;
IV - VR = valor do metro quadrado do imóvel receptor, constante da planta de valores imobiliários utilizada para cálculo do Imposto de Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI.
§1° Para o caso em que AG x VG > AR x VR, o imóvel gerador ficará com um saldo de área edificável líqüida, que poderá ser transferido para outro imóvel, em outra operação.
§2° Para o caso em que AG x VG < AR x VR, o imóvel receptor ficará com uma diferença a pagar pela concessão onerosa de autorização para construir acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico, o que poderá ser resolvido mediante nova operação de transferência, com origem em outro imóvel, ou pagamento aos cofres públicos da diferença devida.

Art. 43 O Poder Executivo Municipal manterá registro de todas as transferências de direito de construir ocorridas, anotando os respectivos imóveis geradores e receptores.
Parágrafo único As operações de transferência de direito de construir serão devidamente documentadas e averbadas em cartório.

CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO E EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIOS, DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA

Art. 44 O solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado das áreas classificadas como AIS-2 e/ou ZUI fica declarado passível de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU progressivo no tempo e desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, nos termos dos arts. 5º a 8º do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Parágrafo único A aplicação dos instrumentos a que se refere este artigo será regulamentada por Lei municipal, que, além dos procedimentos a serem adotados, definirá o aproveitamento mínimo do solo para conceituação de imóvel subutilizado.

Art. 45 O Poder Público municipal poderá constituir consórcio imobiliário com o proprietário de imóvel atingido pelas obrigações de que trata o art. 44 desta Lei Complementar, nos termos do art. 46 do Estatuto da Cidade.

CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA

Seção I
Do Uso do Solo

Art. 46 A legislação urbanística propiciará a multiplicidade de usos no território do Município, asseguradas as condições adequadas de convivência entre a moradia e as demais categorias de usos.

Art. 47 A Lei de Uso e Ocupação do Solo estabelecerá a classificação dos usos não residenciais segundo o grau de incomodidade das atividades e seus impactos na estrutura urbana, devendo considerar:
I - as incomodidades ambientais e outros impactos negativos que possam ser provocados;
II - o processo tecnológico, no caso de indústrias;
III - o impacto decorrente do tráfego gerado pela atividade.
Parágrafo único Em conformidade com a legislação ambiental e com as diretrizes de que trata esta Lei Complementar, a Lei de Uso e Ocupação do Solo deverá estabelecer os usos permitidos na bacia de Vargem das Flores, buscando ampliar o elenco das atividades a serem admitidas, tendo em vista o desenvolvimento sustentado da bacia.

Art. 48 Os impactos negativos deverão ser internalizados, como condição para instalação e funcionamento dos usos não residenciais, segundo critérios e parâmetros específicos.
§1º Entende-se como internalização de impactos negativos para fins de aplicação desta Lei Complementar:
I - a eliminação ou redução do grau de poluição resultante da atividade, por intermédio de controle interno ou externo a ser definido pelo órgão municipal competente, e
II - a adoção de critérios e parâmetros definidos por Lei, que permitam resolver no interior do terreno problemas de estacionamento e acesso de veículos, carga e descarga, especialmente para atividades consideradas pólos geradores de tráfego.
§2º As atividades potencialmente incômodas obedecerão, na sua implantação, a parâmetros de natureza física e ambiental fixados pela legislação aplicável.


Seção II
Dos Empreendimentos de Impacto

Art. 49 Empreendimentos de Impacto são aqueles, públicos ou privados, que possam sobrecarregar a infra-estrutura instalada, provocar alterações sensíveis na estrutura urbana ou repercussão ambiental significativa, alterando os padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança e do espaço natural circundante.
Parágrafo único São considerados Empreendimentos de Impacto:
I - qualquer empreendimento para fins residenciais com mais de 100 (cem) unidades habitacionais ou área líqüida edificada superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
II - qualquer empreendimento para fins não residenciais, exceto os industriais, com área líqüida edificada superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);
III - qualquer empreendimento para uso não residencial na bacia de Vargem das Flores, em área sem solução de reversão de esgotos, a critério do órgão ambiental competente;
IV - qualquer empreendimento destinado a:
a) atividade de alto grau de incomodidade;
b) atividade de médio grau de incomodidade, em terreno situado na ZEU-1;
c) atividade classificada pela Lei de Uso e Ocupação do Solo como sujeita a estudo especial de localização, devido a impacto específico sobre a estrutura urbana;
V - qualquer empreendimento sujeito a Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, nos termos da legislação federal, estadual e municipal vigentes.

Art. 50 Os empreendimentos de que tratam os incisos I, II, III, IV e V, do parágrafo único do art. 49 desta Lei Complementar, deverão apresentar Relatório de Impacto Urbano - RIU, contendo análise do impacto do empreendimento e as medidas que o interessado deverá realizar no sentido de reduzir as conseqüências negativas e potencializar possíveis efeitos positivos.
Parágrafo único O Relatório de Impacto Urbano - RIU considerará, no mínimo, o sistema viário, o tráfego, o transporte coletivo, a emissão de efluentes, os movimentos de terra e as condições sociais, funcionais e urbanísticas da vizinhança.

Seção III
Dos Índices de Ocupação do Solo

Art. 51 São diretrizes para a Lei de Uso e Ocupação do Solo, no tocante à implantação das edificações:
I - instituir critérios e índices urbanísticos que sejam indispensáveis para o controle adequado dos impactos que a edificação possa causar sobre sua vizinhança e o meio ambiente;
II - estabelecer Taxas de Ocupação e Taxas de Permeabilidade variáveis em função da bacia hidrográfica em que esteja localizado o terreno e dos usos a que se destine a edificação;
III - estabelecer, para os afastamentos obrigatórios laterais e de fundos, parâmetros vinculados à altura da edificação e aos usos a que se destine;
IV - estabelecer parâmetros relativos a áreas para veículos, com exigências especiais para as atividades consideradas pólos geradores de tráfego;
V - instituir normas para implantação de conjuntos residenciais, abrangendo critérios e parâmetros urbanísticos e medidas atenuadoras dos impactos dos conjuntos sobre a infra-estrutura urbana e os equipamentos comunitários da vizinhança.
Parágrafo único Taxa de Permeabilidade é a relação entre a área descoberta e permeável do terreno e a área total do mesmo.

CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Art. 52 São diretrizes gerais de atuação do Poder Público, relativas à proteção ambiental:
I - exercer controle efetivo sobre todas as formas de poluição decorrentes do exercício das atividades econômicas, de modo a viabilizar o processo de diversificação de usos sem prejuízo da qualidade ambiental do espaço urbano;
II - exercer controle sobre as ações de desnudação do solo e movimentos de terra, de forma a evitar o assoreamento dos corpos dágua e o desencadeamento de processos erosivos, bem como estimular a recuperação das áreas erodidas e degradadas em virtude de supressão da cobertura vegetal;
III - proteger as áreas e a cobertura vegetal consideradas de interesse de preservação;
IV - promover a proteção e a recuperação das nascentes, bem como a revitalização dos córregos do Município, evitando-se, ao máximo, a canalização dos mesmos;
V - promover ampla arborização dos logradouros públicos;
VI - efetivar o controle público sobre os parques, reservas ambientais e demais unidades de conservação existentes ou a serem criadas, de forma a garantir sua adequada manutenção e preservação, com cuidados especiais para a bacia de Vargem das Flores;
VII - exercer controle sobre a emissão de fumaça negra pelos veículos de carga e de transporte coletivo, para reduzir o nível de poluição atmosférica, mediante integração da gestão ambiental com o planejamento do transporte e trânsito urbanos;
VIII - promover ações no sentido da redução global do consumo de energia, através de normas para edificações, uso do solo e posturas;
IX - respeitar os princípios e normas de proteção ambiental e evitar todas as formas de desperdício na execução das obras civis, em especial as públicas;
X - promover a educação ambiental e assegurar o acesso da população às informações ambientais básicas sobre o Município.
Parágrafo único Na implementação das diretrizes de proteção ambiental, deverá o Poder Executivo:
I - articular as políticas ambiental e urbana, utilizando o sistema de licenciamento e controle ambiental como instrumento fundamental de controle do uso do solo;
II - implantar sistema ágil de licenciamento integrado de atividades econômicas, contemplando critérios urbanísticos, ambientais e de desenvolvimento econômico, tendo como meta o desenvolvimento sustentado do Município;
III - intensificar parcerias com a iniciativa privada, visando à manutenção das áreas verdes existentes;
IV - estabelecer associações com municípios limítrofes e com aqueles pertencentes às bacias hidrográficas dos Rios das Velhas e Paraopeba ou a sub-bacias específicas, e ainda com Municípios que enfrentem problemas ambientais semelhantes, visando ao desenvolvimento de programas de interesse comum;
V - elaborar e implementar Programa Municipal de Educação Ambiental, de forma participativa, em consonância com a política nacional de educação ambiental.

CAPÍTULO VIII
DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 53 São diretrizes de atuação do Poder Público relativas à proteção do patrimônio cultural do Município:
I - proteger o patrimônio cultural do Município por meio de declaração de interesse cultural, inventário, registro, tombamento, desapropriação, compensação aos proprietários de bens protegidos e outros instrumentos congêneres;
II - coibir, pela utilização de instrumentos previstos em Lei, a degradação e destruição dos bens protegidos;
III - promover programas de restauração e recomposição dos bens que integram o patrimônio cultural do Município;
IV - promover a Educação Patrimonial.
Parágrafo único Para implementação das diretrizes de proteção do patrimônio cultural, deverá o Poder Executivo, em caráter prioritário:
I - articular a política urbana com a política específica de preservação da memória e do patrimônio cultural, visando à proteção dos elementos paisagísticos e das edificações de interesse histórico e arquitetônico, manifestações culturais, bem como dos cenários onde estão inseridas;
II - considerar, na gestão da política urbana, as manifestações culturais, a diversidade cultural presente nas várias regiões da cidade, bem como a percepção e representação dos moradores em relação aos espaços que referenciam sua vida cotidiana e constituem referências simbólicas locais;
III - identificar, por meio de censo cultural, os bens que compõem o Patrimônio Cultural do Município, bem como desenvolver pesquisas que permitam identificar os espaços e marcos de referência histórica dos bairros, do ponto de vista dos moradores.
V - criar mecanismos que permitam a participação dos agentes envolvidos nos processos de produção cultural, bem como dos usuários do patrimônio cultural, na elaboração e gestão dos processos a serem desenvolvidos.


TÍTULO III
DAS DIRETRIZES DE INTERVENÇÃO PÚBLICA NA ESTRUTURA URBANA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54 A atuação do Poder Executivo Municipal, tanto no que se refere à prestação de serviços públicos quanto ao desenvolvimento econômico, será pautada pelas diretrizes e propostas dos respectivos planos setoriais elaborados em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, orientando-se, no tocante ao desenvolvimento urbano, pelas diretrizes ora estabelecidas.

Art. 55 São diretrizes de intervenção do Poder Público na estrutura urbana:
I - promover a melhoria da articulação do espaço municipal e deste com o espaço regional, por meio da:
a) indução de uma rede de centros que dê o suporte necessário à vida cotidiana da população e à diversificação da economia municipal;
b) distribuição espacial adequada dos equipamentos e infra-estruturas urbanas;
c) complementação e adequação do sistema viário e de transporte;
II - promover a melhoria das condições de habitação nas áreas ocupadas predominantemente por populações de baixa renda.
§1º Para indução da rede de centros, serão adotadas as seguintes medidas:
a) utilização do sistema viário e de transportes como elementos de fortalecimento dos centros existentes e de indução dos novos centros propostos;
b) utilização de incentivos urbanísticos previstos neste Plano Diretor e a concessão de incentivos tributários visando à instalação de atividades de comércio e serviços;
c) implantação de espaços públicos destinados ao lazer, ao encontro e às diversas formas de expressão e manifestação popular, criando referenciais simbólicos positivos para a cidade;
d) melhoria da qualidade ambiental e urbanística dos centros especializados, em particular a Cidade Industrial Juventino Dias.
§2º Para melhoria das condições de habitação das populações de baixa renda, o Poder Executivo municipal adotará como linhas prioritárias de atuação o controle da ocupação das áreas de risco, a reurbanização e a regularização fundiária de vilas ou assentamentos habitacionais precários de interesse social e a complementação urbana de áreas periféricas mais carentes.
§3º As intervenções públicas na estrutura urbana terão como princípio fundamental respeitar e valorizar as referências locais, evitando descaracterizar ou destruir as identidades dos bairros.

Art. 56 A implementação das diretrizes de articulação espacial e o adensamento urbano previsto exigem:
I - que seja ampliado o sistema de esgotamento sanitário e o tratamento de esgotos da aglomeração urbana Retiro/ Nova Contagem, de forma a contemplar toda esta aglomeração;
II - que seja complementado o sistema viário, segundo diretriz apresentada no Anexo 3 desta Lei Complementar, destacando-se, como obras prioritárias:
a) a implantação do prolongamento da Av. Maracanã e do trecho da Via 630 entre a Av. Maracanã e a Rodovia MG-432;
b) a implantação do prolongamento da Av. Vila Rica e da transposição da Rodovia BR-381: Av. Vila Rica / Parque das Mangueiras;
c) a complementação do sistema viário marginal e de acesso à Via Expressa de Contagem (Via Expressa Leste-Oeste), ao Bairro Bernardo Monteiro e ao Centro Industrial de Contagem (CINCO);
d) a interseção do complexo viário Via Expressa de Contagem (Via Expressa Leste-Oeste) / Água Branca / Terminal Eldorado / Praça da Itaú;
e) a transposição da Rodovia BR-040: ligação Água Branca - Morada Nova;
f) a concepção e implantação do sistema de articulação viária interna e externa da Região do Bairro Nacional.
g) (VETADO)
h) (VETADO)
i) (VETADO)
j) (VETADO)
k) (VETADO)
l) (VETADO)
m) (VETADO)
III - que seja equacionado o movimento de veículos de carga no interior da malha urbana, através da regulamentação do trânsito desses veículos e da definição de critérios que resultem na distribuição espacial adequada das atividades que envolvam o trânsito de caminhões e carretas, notadamente as empresas transportadoras.
Parágrafo único Visando à melhoria da articulação espacial, o Poder Executivo deverá apoiar empreendimentos que resultem na racionalização dos fluxos de veículos de cargas no espaço urbano do Município.

Art. 57 Visando à melhoria da articulação do espaço municipal com o espaço regional, o Poder Executivo deverá desenvolver gestões junto a outras esferas de governo, no sentido de:
I - priorizar na implantação do Rodoanel (anel de contorno da Aglomeração Metropolitana) o trecho que liga a Rodovia BR 040 à Rodovia BR 381, nas proximidades do Bairro Tupã e Pedreira; (dispositivo promulgado pela Câmara Municipal)
II - estudar alternativa de ligação viária do Município de Contagem ao pólo acrílico em Ibirité;
III - viabilizar a melhoria do acesso do Centro Industrial de Contagem (CINCO) à Rodovia BR-381;
IV - complementar a Av. Tereza Cristina no vale do Ribeirão Arrudas.

Art. 58 Na implementação das diretrizes de estruturação urbana, o Poder Executivo adotará as Unidades de Planejamento definidas no Anexo 4 desta Lei Complementar como unidades territoriais de referência para a concepção e implementação de políticas e intervenções setoriais, de forma integrada, nas diversas instâncias da Administração Municipal.
§1º Como unidades territoriais de gestão da política urbana, as Unidades de Planejamento deverão ser adotadas também como referências para a aglutinação da população em torno das questões urbanas.
§2º As intervenções públicas, além dos objetivos setoriais específicos, procurarão ampliar a autonomia das Unidades de Planejamento e fortalecer sua estrutura interna, segundo propostas definidas com a participação da população.

CAPÍTULO II
DA ARTICULAÇÃO DO ESPAÇO URBANO

Seção I
Dos Centros Principais

Art. 59 Os centros serão as áreas de referência principal para intervenções que visem à articulação do espaço urbano, por se constituírem em locais privilegiados de sociabilidade e exercício da cidadania.

Art. 60 Para implementação da diretriz de articulação espacial no que se refere aos centros urbanos principais, deverá o Poder Executivo, em caráter prioritário:
I - promover a dinamização do centro do Eldorado por meio da:
a) complementação do sistema viário de articulação do Eldorado com o restante do espaço municipal;
b) revitalização da Av. João César de Oliveira, por intermédio da melhoria da circulação de veículos e pedestres, do tratamento paisagístico dos passeios, canteiros e praças, da implantação de mobiliário urbano e iluminação adequada, da recuperação e definição de normas de utilização dos passeios e fachadas;
II - induzir a expansão do centro do Eldorado em direção à área de confluência das avenidas Olímpio Garcia, Humberto Demoro, Francisco Firmo de Mattos e Vila Rica, na interseção das Unidades de Planejamento Eldorado, Riacho e Inconfidentes/Bandeirantes, tendo em vista as condições topográficas e de acessibilidade privilegiadas desta área;
III - reforçar o centro do Bairro Industrial, mediante a melhoria das condições ambientais e de circulação, tratamento paisagístico e implantação de mobiliário urbano adequado ao longo da Rua Tiradentes e a implantação de área de lazer na Pedreira Santa Rita;
IV - reforçar a identidade e a autonomia da região da Sede Municipal, estimulando a expansão, dinamização e melhoria da qualidade ambiental de seu centro, mediante:
a) retirada do tráfego de passagem do sistema viário do centro histórico, pelo ordenamento da circulação de veículos, conclusão da Av. Maracanã e complementação de seu sistema viário, evitando a construção de vias de grande porte;
b) melhoria do funcionamento da área como sede do governo municipal, através da implantação de um centro administrativo que aglutine os diversos órgãos do Poder Executivo municipal e órgãos públicos estaduais e federais;
c) preservação da vegetação de porte dos quintais e das edificações de valor histórico;
d) ampliação dos espaços de uso público e tratamento urbanístico e paisagístico das praças existentes, buscando sua melhor utilização como locais de convívio e lazer;
V - induzir a formação de um centro urbano na Região da Ressaca, por meio de:
a) complementação do sistema viário de articulação interna e externa desta Região;
b) melhoria da circulação ao longo do eixo Av. Contagem/ Rua São Lourenço/ Rua Rodrigues da Cunha/ Rua Antônio S. Cunha/ Av. das Américas;
c) estímulos urbanísticos e tributários à instalação de atividades de comércio e serviços ao longo e nas imediações das vias principais.
d) - restabelecer a identidade do Distrito da Ressaca como integrante da unidade municipal, através da implantação de um Centro Administrativo-Histórico-Cultural.
VI - Fortalecer e requalificar o centro do Petrolândia através de:
a) melhoria das condições ambientais e de circulação, tratamento paisagístico e implantação de mobiliário urbano adequado ao longo da Rua Refinaria Gabriel Passos;
b) indução de implantação de atividades econômicas às margens da Via Expressa de Contagem (Via Expressa Leste-Oeste); e
c) implantação de áreas de lazer.
§1º Os centros citados nos incisos II e V serão adotados como áreas preferenciais para a implantação de equipamentos comunitários de abrangência micro-regional, em particular equipamentos de saúde e de lazer, equipamentos administrativos e postos de serviços públicos.
§2º (VETADO)
§3º (VETADO)

Art. 61 A Cidade Industrial Juventino Dias, na condição de pólo principal da cidade, receberá tratamento urbanístico especial no sentido de sua transformação em espaço de referência positiva para o Município, através de medidas prioritárias que promovam sua humanização, recuperação ambiental e diversificação, dentre as quais:
I - redução dos níveis de poluição;
II - estímulos à utilização dos espaços ociosos e à instalação de gêneros mais vantajosos em relação a geração de empregos e qualidade ambiental;
III - estímulos à implantação de atividades terciárias de apoio à população, em locais e instalações adequadas;
IV - preservação de edificações de valor histórico ou arquitetônico;

V - melhoria geral da circulação de veículos, para beneficiar o pedestre e reduzir o nível de poluição atmosférica e sonora, bem como tratamento dos passeios, visando a sua adequação como espaços de circulação de pedestres;
VI - construção de espaços públicos, que sejam acessíveis e dotados de mobiliário urbano adequado, como as praças formadas no cruzamento das vias principais, em especial a Praça da CEMIG, cujo tratamento levará em conta sua importância como centro de referência da Cidade Industrial.

Seção II
Do Sistema Viário e de Transportes

Art. 62 O sistema viário e de transporte de Contagem constitui-se em elemento fundamental de indução/ conformação da estrutura urbana, em relação ao qual são diretrizes gerais de atuação do Poder Público:
I - desenvolver as ações setoriais buscando, simultaneamente, a melhoria da estruturação urbana e da qualidade ambiental da cidade;
II - atuar na circulação priorizando o transporte coletivo, o pedestre e o portador de deficiências e minimizando os conflitos gerados pelo transporte de cargas;
III - garantir a articulação do sistema viário e de transporte municipal com o sistema viário e de transporte regional, estadual e federal;
III - otimizar o aproveitamento dos investimentos no setor, objetivando reduzir investimentos futuros.
§1º O Poder Público Municipal deverá exigir sua participação na definição de diretrizes e propostas de infra-estrutura viária, de transporte e trânsito de âmbito regional, estadual ou federal que tenham interferência direta ou indireta no seu território ou com sua população.
§2º O Poder Público deverá promover a elaboração e garantir a implantação de um plano de transporte de carga urbano.
I - (VETADO)
§3º O Poder Executivo Municipal deverá garantir o acesso da população às informações e sua participação nas decisões referentes ao planejamento, ao gerenciamento, à operação e à fiscalização dos diversos modos de transporte, da infra-estrutura viária e do trânsito.

Art. 63 São diretrizes específicas de atuação do Poder Público em relação ao transporte coletivo:
I - planejar, implementar e gerenciar o sistema de transporte coletivo em compatibilidade com as demandas existentes e com a diretriz de indução da rede de centros proposta nesta Lei Complementar;
II - assegurar a qualidade do transporte e a tarifa a níveis compatíveis com o poder aquisitivo da população;
III - implantar sistemas de capacidade intermediária ou alta capacidade no Município;
IV - garantir a implantação de infra-estrutura que permita a melhor condição possível de integração modal e intermodal;
V - definir fontes alternativas de recursos para o financiamento do sistema de transporte coletivo.
Art. 64 São diretrizes específicas de atuação do Poder Público em relação ao sistema viário:
I - elaborar o Plano Viário Municipal, considerando as diretrizes desta Lei Complementar e as articulações indicadas no Anexo 3 desta Lei Complementar.
II - elaborar o Plano de Transporte Urbano Integrado previsto no §2º do art. 41 do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº10.257, de 10 de julho de 2001.
III - propiciar a melhoria de acessibilidade às diversas áreas do Município, em condições de segurança e conforto, com vistas à integração do espaço municipal e a articulação das diversas Unidades de Planejamento;
III - garantir a implantação da infra-estrutura viária de transporte e trânsito;
IV - (VETADO)
V - prever ciclovias nos projetos de tratamento de fundos de vales e sistema viário de modo geral;
VI - definir programas periódicos de manutenção das vias e demais dispositivos que compõem o sistema de transporte e trânsito.
Parágrafo único O Poder Executivo Municipal deverá, quando da implantação de vias novas, assegurar tratamento compatível com as áreas lindeiras, evitando a segregação de áreas urbanas.

Seção III
Dos Equipamentos Públicos de Uso Coletivo

Art. 65 Na implantação dos equipamentos públicos de uso coletivo, além das demandas específicas e das necessidades de hierarquização e regionalização dos serviços oferecidos, serão observados os seguintes critérios:
I - os equipamentos públicos para serviços urbanos e aqueles destinados à realização de eventos culturais deverão, em virtude de sua capacidade de aglutinação, ser utilizados como elementos de indução ou de fortalecimento da rede de centros, conforme o disposto no art. 60 desta Lei Complementar;
II - os postos de serviços públicos freqüentemente procurados, como postos telefônicos, postos de correios e telégrafos, centros de saúde e postos de abastecimento alimentar, deverão ser implantados no interior ou nas imediações dos centros das diversas Unidades de Planejamento, com o objetivo de reforçá-los;
III - na localização de equipamentos destinados ao ensino fundamental, serão consideradas as barreiras físicas impostas pelas vias principais, de modo a serem evitados riscos decorrentes de travessias obrigatórias;
IV - os equipamentos de abrangência municipal, bem como aqueles que impliquem grande afluxo de pessoas, como estádios de futebol, centros de convenções ou áreas de grandes eventos populares, ou grande movimentação de veículos de cargas, deverão localizar-se nas imediações das rodovias e vias de trânsito rápido do Município, a saber: Rodovia BR-040, Via Expressa de Contagem (Via Leste-Oeste) / Av. Helena de Vasconcelos Costa e Rodovia Fernão Dias;
V - os grandes equipamentos de âmbito supra-municipal terão como localização preferencial a região da fazenda da Tapera, tendo em vista a acessibilidade da área.
VI - (VETADO)
Art. 66 O Poder Executivo promoverá a criação de espaços públicos de lazer, mediante a execução de um Programa de Parques Urbanos e Áreas de Lazer que beneficiem preferencialmente as áreas densamente ocupadas ou passíveis de adensamento.
Parágrafo único - Ficam definidos como espaços de ação prioritária para a criação de espaços públicos de lazer de que trata o caput deste artigo, a Pedreira do Riacho, as áreas remanescentes da implantação da Av. Francisco Firmo de Mattos e a área da Pedreira Santa Rita.

CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO NAS PERIFERIAS URBANAS

Art. 67 Serão objeto de ação prioritária do Poder Executivo os assentamentos em áreas de risco, para os quais serão tomadas medidas como:
I - monitoração permanente das condições destes assentamentos;
II - reassentamento de famílias ameaçadas de risco iminente;
III - adoção de medidas mitigadoras nas áreas propensas a risco geológico, tais como controle da ocupação e do adensamento, execução de obras de contenção de encostas e consolidação de terrenos, quando necessárias e tecnicamente viáveis;
IV - orientação periódica das populações envolvidas em situações de risco.
Parágrafo único O Poder Executivo deverá elaborar um inventário das áreas de risco, que permita identificar a natureza e a intensidade do risco verificado em cada área, além de efetuar estudos geológico e hidrológico, visando apontar as medidas corretivas e preventivas a serem adotadas para as diversas situações.

Art. 68 O Poder Executivo deverá elaborar e executar um programa de urbanização de vilas e áreas em condições precárias de habitação, que atenda prioritariamente aquelas que apresentem as piores condições físicas e que sejam mais populosas.

Art. 69 A atuação pública nas áreas urbanas periféricas mais carentes dispensará atenção especial à aglomeração urbana Retiro/ Nova Contagem, mediante:
I - elaboração e implementação de um plano de desenvolvimento integrado e de recuperação ambiental, que levará em consideração:
a) as características sócio-econômicas e as reivindicações da população, para determinar a ordem de prioridades no atendimento das demandas de serviços e equipamentos urbanos;
b) a estruturação interna da aglomeração como um todo, tomando o sistema de drenagem, a topografia e demais condições do meio natural como fatores determinantes das medidas de preservação, das possibilidades de articulação e de ocupação;
c) a distância e o isolamento da Região, impondo a necessidade de dotá-la de autonomia no tocante a comércio e serviços, e requerendo ações voltadas à promoção de trabalho e renda;
II - ampliação do sistema de esgotamento sanitário e tratamento de esgotos, visando ao atendimento de toda a aglomeração urbana Retiro / Nova Contagem.

TÍTULO IV
DAS POLÍTICAS SETORIAIS

CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 70 Além das diretrizes expressas na Lei Orgânica Municipal ou em plano setorial específico, a política de desenvolvimento econômico, visando a compatibilizar-se com a política urbana, deverá incluir como diretrizes:
I - a busca de um padrão de desenvolvimento econômico compatível com a proteção ambiental;
II - a promoção do desenvolvimento seletivo do processo de industrialização do Município, pelo estímulo às atividades industriais mais dinâmicas e de maior agregação de valor;
III - o estímulo ao incremento do setor terciário da economia, buscando, além da oferta de emprego e renda, o reforço da rede de centros urbanos;
IV - a promoção do bem-estar social.
Parágrafo único Para implementação das diretrizes expressas no caput deste artigo, deverá o Poder Executivo:
I - promover a elaboração e implementação de um Plano de Desenvolvimento Econômico para o Município;
II - induzir a formação de um pólo de integração metropolitana na Região da Ressaca, tendo em vista a existência, na Região das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais (CEASA), bem como a sua proximidade com a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e com o Parque Tecnológico de Belo Horizonte;
III - coibir a especulação imobiliária em áreas industriais subutilizadas, mediante a aplicação dos instrumentos urbanísticos pertinentes;
IV - promover a implantação de um centro de eventos de âmbito regional no Município.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE TURISMO

Art. 71 A política de turismo, visando a compatibilizar-se com a política urbana, a proteção ambiental e o desenvolvimento econômico do Município, deverá incluir como diretrizes:
I - implementar política de turismo ecológico, promovendo o aproveitamento dos recursos naturais das bacias de Vargem das Flores e Pampulha (Bom Jesus), visando à sua preservação;
II - utilizar o turismo como alternativa de desenvolvimento sustentado do Município;
III - ampliar a oferta de espaços públicos de lazer e cultura para a população do Município;
IV - fortalecer a identidade e a inserção regional de Contagem.
Parágrafo único Para implementação das diretrizes expressas no caput deste artigo, deverá o Poder Executivo:
I - elaborar e implementar um Plano Municipal de Turismo;
II - identificar as potencialidades e os produtos turísticos de Contagem;
III - divulgar os produtos turísticos e instalar sinalização turística;
IV - desenvolver o turismo de negócios;
V - apoiar e promover manifestações culturais;
VI - elaborar e implementar um plano de requalificação urbanística e ambiental da orla da represa de Vargem das Flores.

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 72 A Política Municipal de Habitação de Interesse Social é um conjunto de objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos de ação que expressam o entendimento da comunidade sobre como deve orientar-se o poder público para promover o acesso à habitação adequada.

Art. 73 A Política Municipal de Habitação de Interesse Social tem o objetivo de promover a ampliação da oferta habitacional e a melhoria das condições de habitabilidade para os segmentos populacionais de baixa renda.

Art. 74 Para os efeitos desta Lei Complementar, serão utilizados os seguintes conceitos:
I - Habitação adequada: é aquela que atende condições mínimas de qualidade, funcionalidade e segurança, encontra-se regularizada e localiza-se em local com acesso a infra-estrutura e serviços urbanos bem como a serviços de saúde, educação, lazer, comércio e a oportunidades de geração de renda;
II - Habitação de Interesse Social: é aquela destinada à população de baixa renda, promovida diretamente pelo poder público ou com sua expressa anuência, por meio de ações ou programas que envolvam algum nível de subsídio;
III - Assentamentos habitacionais precários de interesse social: são aqueles cuja população moradora é constituída predominantemente de famílias de baixa renda, onde haja a presença de fatores que caracterizam precariedade do ponto de vista físico-ambiental ou jurídico-legal e onde haja interesse público em promover ações de requalificação urbanística e a regularização fundiária.

Art. 75 A Política Municipal de Habitação de Interesse Social é pautada pelos seguintes princípios:
I - garantia do acesso à habitação adequada como a realização de um direito social de todos os cidadãos;
II - reconhecimento do Estado, especialmente na esfera municipal, como coordenador da política habitacional e articulador de seus agentes provedores;
III - garantia de sustentabilidade ambiental, social e econômica nas ações da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
IV - democratização da gestão da Política Municipal de Habitação;
V - respeito ao cumprimento da função social da propriedade urbana.

Art. 76 São diretrizes para a Política Municipal de Habitação de Interesse Social:
I - promover a articulação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social com as políticas urbanas e sociais;
II - garantir adequada inserção dos empreendimentos de habitação de interesse social na cidade, considerando o interesse ambiental e estimulando a diversidade social na ocupação do território urbano;
III - promover a abordagem integrada e a participação popular no planejamento, execução e avaliação das ações da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, inclusive por meio do Conselho Municipal de Habitação e de comissões locais;
IV - garantir fontes estáveis e permanentes de recursos para o Fundo Municipal de Habitação, por meio da destinação sistemática de recursos municipais, para isso utilizando instrumentos tributários, urbanísticos, da captação de recursos externos, dentre outros;
V - investir no estabelecimento de parcerias consistentes com o setor privado e as demais esferas do poder público;
VI - investir no monitoramento e avaliação da situação habitacional no Município;
VII - promover ações que contemplem:
a) a regularização fundiária e a requalificação urbanística dos assentamentos habitacionais precários de interesse social, incluindo a recuperação de áreas de risco, controle urbano e manutenção de obras públicas;
b) ampliação de oferta de moradia para segmentos populacionais de baixa renda por meio de aplicação de instrumentos urbanísticos, estímulo à produção privada, apoio a iniciativas de autoconstrução e produção habitacional em autogestão e mutirão, por meio da promoção de serviços de arquitetura e engenharia públicas e a promoção de acesso a financiamento habitacional subsidiado;
c) a locação, aquisição ou produção de imóveis residenciais assim como a adequação para o uso habitacional de edifícios não residenciais subutilizados ou não utilizados;
d) o reassentamento de famílias removidas - por risco ou obra pública - em condições justas e dignas.

Art. 77 Deverá ser elaborado e aprovado no Conselho Municipal de Habitação o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, contendo diagnóstico da situação habitacional do Município, assim como princípios, diretrizes, objetivos, metas, indicadores, linhas de atuação, programas, instrumentos legais, recursos e fontes para a Política Municipal de Habitação.

CAPÍTULO IV
DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 78 São diretrizes gerais de atuação do Poder Público relativas ao saneamento básico:
I - assegurar o acesso universal da população às ações e serviços de saneamento, associado a programas de saúde pública e educação sanitária, em consonância com as normas de proteção ao meio ambiente;
II - promover o controle de vetores e de reservatórios de doenças transmissíveis, visando à prevenção de conseqüências danosas à saúde e a garantia de condições de higiene e conforto;
III - articular, com os municípios vizinhos, o planejamento das ações de saneamento;
IV - estimular o desenvolvimento e aplicação de tecnologias e soluções alternativas de saneamento, visando ao atendimento de assentamentos habitacionais precários de interesse social;
V - criar mecanismos para viabilizar a determinação sistemática do quadro sanitário e epidemiológico do Município a partir do qual as ações de saneamento sejam definidas e implementadas;
VI - avaliar os instrumentos de delegação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, visando à introdução de mecanismos de envolvimento da instância municipal na gestão dos serviços;
VII - avaliar o sistema tarifário vigente e buscar compatibilizar a relação entre os valores da tarifa e a renda do usuário.

Art. 79 O Poder Público deverá assegurar o abastecimento de água de qualidade compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente à higiene e conforto.
Parágrafo único Na implementação da diretriz expressa no caput deste artigo, deverá o Poder Público:
I - atender prioritariamente os bairros que não disponham de rede de distribuição de água;
II - efetuar as ampliações necessárias nos bairros e vilas já parcialmente atendidos, buscando a totalidade e regularidade do atendimento.

Art. 80 São diretrizes específicas relativas ao esgotamento sanitário:
I - assegurar a coleta e disposição adequada dos esgotos sanitários;
II - atender prioritariamente os bairros e vilas existentes nas bacias da Pampulha, Arrudas, Imbiruçu e na área da Bacia de Vargem das Flores cujos esgotos serão revertidos para a Bacia da Pampulha, com sistema dinâmico de coleta, incluindo a implantação de interceptores;
III - atender as regiões ocupadas da bacia de Vargem das Flores, localizadas fora da área na qual os esgotos serão revertidos para a bacia da Pampulha, especialmente a região de Nova Contagem/ Retiro, com sistemas adequados, compatíveis com a preservação da bacia;
IV - implantar os interceptores necessários com o mínimo de intervenção nos fundos de vale, evitando-se a canalização dos córregos para esta finalidade.

Art. 81 São diretrizes específicas para a limpeza urbana:
I - elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
II - assegurar a adequada prestação dos diversos serviços de limpeza urbana, garantindo a manutenção de sistema de coleta, tratamento e destinação final do lixo domiciliar e de logradouros públicos;
III - assegurar, através de ações de controle e fiscalização, que a coleta, transporte e disposição final dos resíduos sólidos especiais, a serem executados sob a responsabilidade dos produtores desses resíduos, não venham comprometer a qualidade ambiental;
IV - promover a descentralização das atividades de limpeza, especialmente no que se refere às unidades de destinação final, visando à ampliação, redução dos custos e o incremento da produtividade dos serviços;
V - promover a associação de soluções de destinação de resíduos sólidos inertes com a recuperação de áreas degradadas, sempre que comprovada a viabilidade técnica;
VI - incluir nos programas de educação ambiental, com enfoque especial, temas relativos à limpeza urbana, visando à participação ativa da população na manutenção da limpeza da cidade;
VII - estimular o desenvolvimento de programas que visem à redução, à reutilização e à reciclagem dos resíduos sólidos urbanos.

Art. 82 São diretrizes específicas para a drenagem urbana:
I - elaborar o Plano de Drenagem Urbana;
II - implantar sistemas de drenagem que asseguram o controle de inundações, com a adoção de práticas que impliquem menor intervenção no meio natural;
III - promover a recuperação e a preservação dos fundos de vale, incorporando-os à paisagem urbana, de forma que sejam compatibilizados com o sistema viário e que permitam a implantação de interceptores de esgoto sanitário;
IV - promover tratamento urbanístico e paisagístico nas áreas remanescentes da canalização de fundos de vale, através da implantação de áreas verdes e de lazer.

TÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR

CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 83 São instrumentos de implementação do Plano Diretor, dentre outros previstos nos incisos III, IV e V do art. 4º do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001:
I - a legislação urbanística do Município;
II - os Planos Plurianuais de Investimento e os orçamentos anuais;
III - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - a legislação tributária do Município, na sua dimensão extra-fiscal.

Art. 84 Os Planos Plurianuais de Investimento conterão as intervenções prioritárias definidas pelo planejamento global da cidade, relativas à implantação de infra-estrutura e de equipamentos estruturantes.

Art. 85 Os instrumentos de política tributária, além de seu aspecto fiscal, deverão cumprir função complementar aos instrumentos urbanísticos, visando a atingir os objetivos de desenvolvimento urbano e ordenamento territorial definidos nesta Lei Complementar, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - nas AIURB-3 e nas áreas de matas nativas de preservação permanente, serão previstos mecanismos compensatórios à limitação de ocupação e uso do solo, através de redução de valores de tributos municipais;
II - buscando estimular a rede de centros do Município, serão previstos mecanismos de incentivo ao investimento privado, através da redução de valores dos tributos;
III - os usos não conformes e aqueles cuja ocorrência esteja sujeita a restrições impostas pela legislação urbanística deverão ser penalizados pela elevação de valores dos tributos;
IV - nas áreas onde os investimentos públicos motivem expressiva valorização dos imóveis, poderá ser efetuada a cobrança de Contribuição de Melhoria.

Art. 86 Com base nas disposições desta Lei Complementar, o Poder Público Municipal poderá, mediante leis específicas, delimitar áreas para aplicação do instrumento Operação Urbana Consorciada previsto na Seção X, do Capítulo II, do Estatuto da Cidade, Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, para viabilizar intervenções que contemplem:
I - tratamento urbanístico de áreas estratégicas na estruturação urbana;
II - abertura de vias ou melhorias no sistema viário;
III - produção habitacional de interesse social ou intervenções em assentamentos precários;
IV - implantação de equipamentos públicos;
V - recuperação do patrimônio cultural;
VI - proteção ambiental;
VII - reurbanização e regularização fundiária;
VIII - regularização de edificações.
Parágrafo único Nas Operações Urbanas Consorciadas, os índices e características do parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como as normas edilícias, poderão ser modificados, considerado o impacto ambiental decorrente.

Art. 87 O Executivo Municipal poderá, por meio de Leis específicas, delimitar, áreas sujeitas ao Direito de Preempção, de acordo com o previsto na Seção VIII do Capítulo II do Estatuto da Cidade, nos casos de:
I - regularização fundiária na AIS-1;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social na AIS-2;
III - constituição de reserva fundiária na AIS-2;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários e criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Parágrafo único O direito de Preempção e os meios em que este direito se processa para o Município vigerá após Lei Municipal que o regulamente.


CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DA POLÍTICA URBANA

Art. 88 O Executivo Municipal, visando à implementação das diretrizes e propostas constantes desta Lei Complementar, deverá:
I - promover a regulamentação do Plano Diretor e a revisão da legislação urbanística municipal, em especial da Lei de Uso e Ocupação do solo;
II - promover a elaboração dos estudos, normas, planos, e projetos urbanísticos necessários à implementação das diretrizes do Plano Diretor;
III - promover a elaboração de planos regionais e locais, com a participação da população envolvida, visando ao cumprimento das diretrizes previstas nesta Lei Complementar;
IV - acompanhar sistematicamente a dinâmica e a realidade da cidade, para subsidiar o processo de planejamento e permitir avaliações periódicas da eficácia da política urbana no Município;
V - acompanhar sistematicamente as ações do Poder Público e da iniciativa privada na implementação das diretrizes do Plano Diretor, avaliando seus impactos e indicando correções, quando necessário;
VI - promover a participação da sociedade civil na formulação e fiscalização da execução de políticas públicas referentes ao desenvolvimento urbano.
§1º No cumprimento ao disposto no caput e visando à eficácia da política urbana, deverá o Poder Executivo:
I - atuar de forma integrada nas ações públicas de intervenção na estrutura urbana do Município;
II - estruturar sistema de informações e indicadores, de forma a manter atualizadas as informações referentes a dados físico-territoriais, cartográficos e sócio-econômicos, inclusive aqueles de origem externa à Administração Municipal, necessários ao planejamento e monitoramento do desenvolvimento urbano;
III - estruturar sistema eficaz de fiscalização do cumprimento das normas de ocupação e uso do solo do Município;
IV - instituir mecanismos destinados à redução do nível de informalidade e irregularidade urbanística, tais como:
a) simplificação e divulgação da legislação urbanística e edilícia, associadas a outros estímulos à participação da população na cidade formal;
b) promoção do acesso da população aos serviços de arquitetura e de engenharia públicas;
V - instituir instâncias de gestão urbana participativa, com participação do Poder Executivo, da Câmara Municipal e dos diversos segmentos da sociedade civil.
§2º As informações disponíveis serão detalhadas, periodicamente publicadas e colocadas permanentemente à disposição dos órgãos informadores e usuários.
§3º Para a implementação de políticas setoriais, devem ser criados mecanismos que permitam a participação dos agentes envolvidos em todas as fases do processo.
§4º A Conferência Municipal de Política Urbana é considerada como a principal instância do processo de monitoramento da política urbana.

CAPÍTULO III
DA GESTÃO URBANA PARTICIPATIVA

Art. 89 Fica criado o Sistema de Gestão Urbana Participativa, constituído pelas instâncias setoriais de participação de âmbito municipal e coordenado pelo Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR, de que trata o art. 87 desta Lei Complementar.
Parágrafo Único Participarão da Plenária do Sistema de Gestão Urbana Participativa a Comissão Permanente de Uso do Solo e representantes dos Conselhos Municipais de Transportes, Meio Ambiente, Habitação, bem como representantes das Unidades de Planejamento.

Art. 90 Fica criado o Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR, com as seguintes atribuições:
I - convocar, quadrienalmente, a Conferência Municipal de Política Urbana;
II - monitorar a implementação das diretrizes, normas e instrumentos urbanísticos contidos na Lei do Plano Diretor, sugerindo modificações em seus dispositivos;
III - opinar sobre casos omissos na Lei do Plano Diretor, indicando soluções para eles;
IV - convocar, pelo menos uma vez ao ano, a Plenária do Sistema de Gestão Urbana Participativa, composta por todos os membros dos conselhos setoriais urbanos;
V - solicitar de uma ou mais instâncias setoriais que constituem o Sistema de Gestão Urbana Participativa pareceres sobre matérias diversas, quando for o caso;
VI - designar, quando for o caso, grupos de trabalho incluindo a representação de uma ou mais instâncias setoriais que constituem o Sistema de Gestão Urbana Participativa para apreciar matérias afins;
VII - elaborar seu regimento interno.

Art. 91 O COMPUR é composto, paritariamente, pelo Poder Público e a sociedade civil na forma da Lei.
Art. 92 A Conferência Municipal de Política Urbana tem como principais objetivos avaliar a condução do processo de implementação do Plano Diretor, seus impactos e propor alterações nas diretrizes do Plano.
Parágrafo único A Conferência Municipal de Política Urbana é realizada no segundo ano de gestão do Poder Executivo.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 93 São partes integrantes desta Lei Complementar os Anexos numerados de 1 a 5, com a seguinte denominação:
I - Anexo 1 - Mapa de Macrozoneamento;
II - Anexo 2A - Áreas Especiais: AIURB-2 e AIURB-3;
III - Anexo 2B - Áreas Especiais: APM, ARIE, ARIC-1 e ARIC-2;
IV - Anexo 2C - Áreas Especiais: AIS-1;
V - Anexo 3 - Diretrizes de Articulação Viária;
VI - Anexo 4 - Unidades de Planejamento;
VII - Anexo 5 - Descrição do Perímetro Urbano.
Parágrafo Único As áreas constantes nos Anexos 1, 2A, 2B e 2C deverão ter seus limites definidos precisamente na regulamentação do Plano Diretor.

Art. 94 Respeitadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, a revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo deve ser efetuada de modo a promover o aprimoramento, flexibilização e simplificação das normas urbanísticas, com vistas a agilização do processo de licenciamento de edificações e atividades.
§1º A Lei de Uso e Ocupação do Solo deverá incorporar as disposições da Lei nº 3.215, de 12 de julho de 1999, referentes à regulamentação da APM, efetuando os ajustes necessários ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar.
§2º Enquanto não for publicada a revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo, vigorarão na bacia de Vargem das Flores as normas da Lei Municipal nº 3.215/ 99 que não contrariem o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 95 (VETADO)
§1º (VETADO)
§2º (VETADO)

Art. 96 O Poder Executivo deverá promover a regulamentação do Plano Diretor nos seguintes prazos máximos a contar da data de publicação desta Lei Complementar:
I - Revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo: seis meses;
II - Lei de Regulamentação da AIURB-3: oito meses;
III - Lei de Regulamentação da AIS-1: seis meses;
IV - Leis de Regulamentação das ARIC-1, ARIC-2, ARIC3 e ARIC4: doze meses;
V - Regulamentação da aplicação do instrumento Transferência do Direito de Construir: doze meses;
VI - Regulamentação da aplicação do instrumento Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios: doze meses;
VII - Lei de Regulamentação da Bacia do Bom Jesus: seis meses;
VIII - Plano Viário Municipal, com análise e parecer do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito: seis meses;
IX -Plano de Transporte Integrado, com análise e parecer do Conselho Municipal de Transporte e Transito: dezoito meses;
X - Plano de Desenvolvimento Integrado da Aglomeração Urbana Retiro/ Nova Contagem: doze meses;
XI - Plano de Desenvolvimento Sustentado Bacia de Vargem das Flores, com análise e parecer do Conselho Municipal de Meio Ambiente: dezoito meses;
XII - Projeto de Requalificação da Orla da Lagoa de Vargem das Flores: dezoito meses;
XIII - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos: doze meses;
XIV - (VETADO)
XV - Lei de Regulamentação da ARIE: vinte e quatro meses;
XVI - (VETADO)
XVII - Código de Obras: seis meses. (dispositivo promulgado pela Câmara Municipal)
§1º Enquanto não for aprovada a Lei de regulamentação das AIS-1, serão adotadas para essas áreas as normas da Zona Residencial Especial - ZRE, criada pela Lei nº 2.190, de 09 de novembro de 1990, que instituiu o Programa Municipal de Regularização de Vilas - PROVILA.
§2º Enquanto não forem aprovadas as leis de regulamentação das ARIC-1 e ARIC-2, vigorarão nestas áreas os seguintes parâmetros:
I - o Coeficiente de Aproveitamento Máximo é 1,0 (um);
II - a Taxa de Permeabilidade é 0,10 (dez centésimos) para a ARIC-1 e 0,25 (vinte e cinco centésimos) para a ARIC-2;
III - será vedado o uso residencial multifamiliar vertical.
§3º Os estudos a serem efetuados para o Plano de Desenvolvimento Sustentado da Bacia de Vargem das Flores devem incluir as áreas irregulares de ocupação consolidada na bacia, de modo a verificar a possibilidade de regularização das mesmas, garantida a proteção dos mananciais.
§4º Até que as ARIE sejam enquadradas como unidades de conservação, os parâmetros e critérios de parcelamento e ocupação do solo e as modalidades de uso destas áreas ficam sujeitos ao disposto na legislação pertinente.
§5º Para efeito do § 3º do art. 20 desta Lei Complementar, a AIURB-3 será compreendida da área interna formada pelo perímetro dos logradouros:
" Rua Bernardo Monteiro, Rua Camilo Alves, Rua Frei Domingos Godim, Rua Dona Herculina, Rua Coronel Augusto Camargos, Avenida Prefeito Gil Diniz, Rua Dr. Cassiano, Rua Edimir Leão, Rua Monsenhor Teles, Rua Rita Tundé, Rua Mateus Moreira, Rua Barbacena, Rua Walter Lopes, Rua Dom Silvério, Rua Manuel Alves, Rua Bueno Brandão, retornando a Rua Bernardo Monteiro". (dispositivo promulgado pela Câmara Municipal)
Art. 97 Revogam-se a Lei nº 2.760, de 1º de agosto de 1995, Lei nº 3.429, de 30 de julho de 2001, a Lei nº 3.490, de 26 de dezembro de 2001, a Lei nº 3.480, de 17 de dezembro de 2001, a Lei nº 3.405, de 15 de maio de 2001, a Lei nº 3.292, de 18 de abril de 2000, a Lei nº 2.630, de 1º de agosto de 1994 e o Anexo II, da Lei nº 3.215, de 12 de julho de 1999.

Art. 98 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 26 de dezembro de 2006.


MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

 

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