Dá nova redação ao artigo 50 da Lei Orgânica do Municlpio de Contagem.
Art. 1º - O art. 50 da Lei Orgânica do Município de Contagem, passa a viger com a redação seguinte:
"Art. 50 - É garantida a liberação do servidor público para exercicio de mandato eletivo em diretoria
de entidade sindical, sem prejuizo da remunemção e dos demais direitos e vantagens de seu cargo, bem como do desconto em folha de consignações autorizadas pelos servidores públicos das administrações direta e indireta, em favor de sindicatos e associações de classe, efeluando li repasse às entidades credoras até o terceiro dia após a liberação do pagamento dos servidores relativo no mês subsequente ao de competência, observada a data do efetivo desconto.
Parágrafo Ùnico - Para usufruir a liberação, a entidade precisa ter. no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) da sua base de atuação filiada."
Art. 2º - Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 1º de Janeiro, em Contagem, aos 28 de maio de 2002.