Prefeitura Municipal de Contagem
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Norma: Lei 5090 de 28/07/2020
Origem: No disponvel  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 4870
Ementa

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2021.

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Íntegra da legislação

LEI Nº 5.090, DE 28 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2021.

A Câmara Municipal de Contagem aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no inciso X do art. 92, da Lei Orgânica do Município de Contagem, de 20 de março de 1990, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município de Contagem para o exercício de 2021, compreendendo:
I - prioridades e diretrizes da Administração Pública Municipal;
II - organização e estrutura do orçamento;
III - diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município;
IV - diretrizes para a execução orçamentária;
V - disposições relativas às despesas do Município com pessoal e com encargos sociais; e
VI - disposições gerais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os quadros relativos às Metas Fiscais, aos Riscos Fiscais e a Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas.

CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E DIRETRIZES PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades que orientarão a alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021, respeitadas as disposições constitucionais e legais, observarão as seguintes diretrizes:
I - eficiência na gestão e melhoria na qualidade dos serviços públicos de saúde, garantindo a oferta e a eficiência de serviços, a humanização do atendimento, o fortalecimento da atenção básica e especializada, a valorização dos profissionais de saúde, a mais eficiente vigilância sanitária, prevenção e atendimento nos casos de endemias e crises infectocontagiosas;
II - oferta, aos usuários e servidores, de ambientes salubres e confortáveis, com a manutenção das unidades existentes e construção de unidades básicas de saúde próprias, ampliação da rede de urgência e de unidades de Pronto Atendimento, e fomento às Organizações da Sociedade Civil (OSC) do Município que atuam nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
III - desenvolvimento do sistema educacional, com foco na melhoria da qualidade do ensino, na obtenção de melhores resultados em relação aos indicadores de avaliação do aprendizado, na universalização do ensino fundamental, na expansão do ensino infantil, na infraestrutura dos prédios escolares e na valorização dos profissionais da educação, incluindo parcerias público-privadas visando à melhoria da gestão e da oferta de vagas na rede escolar;
IV - ações de prevenção e combate à violência, com vistas à redução de crimes violentos, com foco nos jovens e adolescentes e no feminicídio; continuidade na implantação do programa de videomonitoramento da cidade em vias públicas e próprios públicos, como forma de levar ao cidadão a percepção de melhoria na qualidade da segurança pública; desenvolvimento de ações de prevenção; tratamento e reinserção social das pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas;
V - unificação de ações entre os principais órgãos de segurança, estabelecendo intercâmbio com diversos setores sociais;
VI - fortalecimento da política habitacional de interesse social, com viabilização de novas moradias, redução das áreas de risco e regularização urbanística;
VII - atração e manutenção de empreendimentos econômicos, compreendendo o incentivo à modernização e renovação industrial do Município, o fomento à pesquisa, à tecnologia e à inovação, o desenvolvimento da logística, bem como o apoio à recuperação das empresas, em especial as de pequeno e médio porte, afetadas pela crise econômica causada pela pandemia da Covid-19;
VIII - incentivo ao aumento da geração do trabalho e renda, em especial aos trabalhadores afetados pela crise econômica causada pela pandemia da Covid-19, com o incentivo à empregabilidade dos profissionais, aos micros empreendedores individuais, aos artesãos e aos trabalhadores informais, (ficou solto na frase), estimulando os empreendimentos de economia solidária, de modo a garantir no mínimo 1 (um) empreendimento fixo em cada administração regional da cidade e a promoção de cursos profissionalizantes;
IX - consolidação da sustentabilidade ambiental, em integração com o desenvolvimento econômico, e utilização adequada dos bens naturais, garantindo um ambiente urbano seguro, limpo e sustentável;
X - ações de mobilidade urbana e modernização do transporte público coletivo, com segurança no trânsito, conforto e redução de acidentes; minimização dos impactos ambientais com o incentivo à redução de gases, bem como a readequação de passeios públicos que garantam a ampla acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida;
XI - reestruturação, ampliação e modernização das infraestruturas de transporte, de macrodrenagem e saneamento, e de melhorias das vias urbanas;
XII - adoção de sistemas interligados de transporte com sistemas de monitoramento, oferecendo espaços públicos seguros para os pedestres;
XIII - oferta adequada de serviços e equipamentos de assistência social e promoção de ações de direitos humanos por meio da prevenção, reparação e restauração de direitos nos diversos segmentos sociais;
XIV - promoção, apoio e incentivo às atividades culturais; valorização do patrimônio histórico e cultural; recuperação e revitalização de espaços públicos;
XV - promoção, apoio e incentivo às atividades esportivas, recreativas e de lazer; e
XVI - promoção da proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 3º As ações da Administração Pública Municipal, visando à boa governança e à viabilidade financeira do Município, deverão se orientar por:
I - busca de mecanismos de ajustes com relação à carga tributária, para que haja mais justiça social;
II - busca da elevação imediata, substancial e permanente das receitas públicas, tanto das receitas próprias como também de recursos vinculados;
III - ampliação de outras fontes de receita, sobretudo as de menor custo e as de compensação federal ou estadual visando recompor a capacidade financeira do Munícipio fortemente atingida pela crise econômica iniciada em 2020, em decorrência da pandemia da Covid-19, e a necessidade de recomposição da infraestrutura urbana atingida pelas chuvas de verão de 2020;
IV - aperfeiçoamento do sistema de arrecadação tributária, com maior eficiência para a Administração Municipal e para os contribuintes;
V - modernização e aprimoramento dos instrumentos de planejamento e controle da execução orçamentária e financeira;
VI - planejamento e alocação de recursos para a execução orçamentária e financeira, considerando o contexto socioeconômico nacional e internacional;
VII - aplicação de recursos conforme metas e diretrizes de planejamento estabelecidas no Plano Plurianual (PPA) e no Plano Estratégico de Longo Prazo, aprimorando os mecanismos de controle e transparência;
VIII - modernização institucional, revisão de processos e sistemas, racionalização dos gastos, e otimização dos custos e capacitação de servidores; e
IX - gestão de tecnologia da informação, comunicação e inovação para a melhoria e ampliação da oferta e qualidade de serviços prestados ao cidadão.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por metas e indicadores estabelecidos no PPA;
II - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto nem contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária: o nível intermediário da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; e
VI - especificação da fonte e destinação de recursos: o detalhamento da origem e da destinação de recursos definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, para fins de elaboração da Lei Orçamentária Anual - (LOA) e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (SICOM).
Parágrafo único. O Projeto de Lei do Orçamento Anual poderá readequar e redefinir a codificação e as especificações das fontes, obedecendo as normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela ação.
Art. 6º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminará a despesa, no mínimo, por:
I - órgão e unidade orçamentária;
II - função;
III - subfunção;
IV - programa;
V - ação: atividade, projeto ou operação especial;
VI - categoria econômica;
VII - grupo de natureza de despesa;
VIII - modalidade de aplicação;
IX - origem de fonte e aplicação programada de recursos; e
X - identificador de uso.
Art. 7º O Projeto de Lei do Orçamento Anual (PLOA), a ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal de Contagem, será constituído de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados, discriminando os recursos próprios e as transferências constitucionais e com vinculação econômica;
III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa dos órgãos, fundos, autarquia e fundação;
IV - relatório de metas físicas e financeiras das ações de governo; e
V - quadros orçamentários determinados pela Lei Federal n° 4.320, de 1964, e pela Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, demonstrativo de despesa com pessoal, demonstrativo de aplicação de recursos públicos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, demonstrativo da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. O PLOA, seus anexos e suas alterações deverão ser disponibilizados em meio eletrônico.
Art. 8º Na Proposta de Lei de Orçamento Anual (PLOA), constará a unidade orçamentária Encargos Gerais do Município, sem estrutura administrativa ou personalidade jurídica, de modo a individualizar conjuntos de despesas e atender a necessidade de transparência orçamentária, pela qual serão alocadas dotações orçamentárias destinadas a:
I - recursos para contrapartidas de operações de crédito, convênios e termos de cooperação;
II - recursos para o serviço da dívida pública;
III - reserva de contingência;
IV - encargos devidos ao instituto de previdência;
V - despesas com precatórios e depósitos judiciais;
VI - reserva para emendas parlamentares impositivas;
VII - recursos para o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP); e
VIII - contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 9º As metas, objetivos e prioridades para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2021, bem como os critérios para a alocação de recursos a programas e ações, serão os constantes do Plano Plurianual 2021, conforme determinações contidas nesta Lei, na Lei Orgânica do Município de Contagem, na Lei Federal nº 4.320, de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 .
Art. 10. O Orçamento para o exercício financeiro de 2021 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos, Fundação e Autarquia e será elaborado levando-se em conta a estrutura organizacional do Município.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias do Fundo de Previdência dos Servidores do Município de Contagem (PREVICON), de que trata a Lei Complementar nº 5, de 12 de julho de 2005, são vinculadas à Secretaria Municipal de Administração, com dotações específicas para a sua manutenção e composição da reserva de benefícios.
Art. 11. Os valores previstos de receitas e despesas para o exercício de 2021 serão expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, nos termos da Memória e Metodologia do Cálculo das Metas Anuais, constante dos anexos desta Lei.
§1º A previsão de receita para o exercício financeiro de 2021 será acompanhada de demonstrativo da evolução da receita nos últimos três anos e da projeção para os dois seguintes.
§2º A projeção da receita para os exercícios financeiros de 2022 e 2023 observará o disposto no caput deste artigo.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal de Contagem, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício financeiro de 2021, conforme dispõe o § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 13. Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro Municipal, a Câmara de Coordenação Orçamentária e Administração Financeira (CCOAF) estabelecerá o limite das Outras Despesas Correntes e das Despesas de Capital para cada órgão e entidade do Poder Executivo.
Art. 14. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão a coordenação da elaboração da Proposta de Lei Orçamentária Anual e a definição do cronograma de atividades a serem desenvolvidas pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e pelo Poder Legislativo.
Art. 15. Nos termos do disposto no inciso III do art. 117, da Lei Orgânica do Município de Contagem, fica assegurada a aprovação de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual, no limite de 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Executivo.
§1º Para a proposição das emendas parlamentares impositivas deverão ser observados os requisitos do dispositivo legal referenciado no caput deste artigo, com os detalhamentos, orientações e procedimentos constantes do Manual de Elaboração e Execução de Emendas Parlamentares, elaborado pelo Poder Executivo e a ser apresentado ao Legislativo até 16 de novembro de 2020.
§2º As emendas parlamentares deverão ser indicadas em quadro anexo à Proposição de Lei do Orçamento Anual, simplesmente com registro individual do número, do autor, do objeto e do valor e só passarão a ter validade quando publicadas em Decreto do Executivo, após análises da legalidade e aspectos técnicos, nos termos dos §§3º e 4º, do inciso III, do art. 117, da Lei Orgânica do Município de Contagem.
§3º A execução das emendas parlamentares impositivas não será obrigatória quando houver impedimentos legais ou técnicos, nos termos dos §§3º e 4º, do inciso III, do art. 117da Lei Orgânica do Município de Contagem e do Manual referido no §1º deste artigo.
§4º Nos casos de impedimento de ordem legal ou técnica em relação a aprovação ou execução das emendas, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar o saldo da reserva para emendas parlamentares impositivas, de que trata o inciso VI do art. 8º desta Lei, em outras despesas nas áreas indicadas no Manual a que se refere o §1º deste artigo.
Art. 16. É obrigatória a consignação na LOA de recursos específicos para o pagamento de contrapartidas a empréstimos contratados, para os desembolsos de projetos executados mediante parcerias público-privadas, bem como para o pagamento de amortização, de juros, de precatórios oriundos de ações com sentença transitada em julgado e de outros encargos da dívida pública.
Art. 17. Na lei orçamentária para o exercício de 2021, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal de Contagem.
Art. 18. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 19. A LOA conterá dispositivos que autorizem o Poder Executivo a:
I - proceder à abertura de créditos adicionais, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
II - contrair operações de crédito e empréstimos por antecipação de receita, nos limites previstos na legislação específica;
III - proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal; e
IV - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.
Art. 20. Não poderão ser apresentadas emendas ao PLOA que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
I - dotações referentes a despesas de pessoal e seus encargos;
II - dotações referentes às despesas com o serviço da dívida pública;
III - dotações com fonte de recursos vinculados;
IV - dotações referentes a contrapartidas do Tesouro Municipal, a recursos transferidos ao Município e a operações de crédito;
V - dotações com fonte de recursos próprios da administração indireta;
VI - dotações referentes a obras em execução;
VII - dotações financiadas com recursos diretamente arrecadados;
VIII - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
IX - dotações referentes a auxílio-funeral, auxílio-doença, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;
X - dotações destinadas aos desembolsos dos recursos relativos aos projetos executados mediante Parcerias Público-Privadas;
XI - dotações de reserva para emendas parlamentares;
XII - dotação referente a reserva de contingência; e
XIII - recursos destinados aos fundos municipais.
Art. 21. A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do Município de Contagem deverão observar os princípios da transparência e da publicidade na gestão fiscal, permitindo o amplo acesso da sociedade, sendo disponibilizados no site oficial da Prefeitura Municipal de Contagem os seguintes documentos:
I - Proposta e Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
II - Proposta e Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 22. As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91.
Art. 23. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual 2021, a alocação de recursos na LOA e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle da execução das ações e a avaliação dos resultados de programas de governo.
Parágrafo único. A avaliação dos programas municipais definidos na LOA será realizada, periodicamente, por meio do comparativo entre a previsão e a realização orçamentária das metas fiscais, com base nos principais indicadores de políticas públicas.
Art. 24. Além da observância das prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a inclusão de novos projetos na LOA, mediante autorização legislativa, poderá ser feita, desde que comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Parágrafo único. Os projetos em execução terão prioridade sobre novos projetos, atendido o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 25. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar remanejamento, transposição e transferência ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA para 2021, em créditos adicionais, no limite da autorização de abertura de crédito suplementar constante na LOA para 2021.
Parágrafo único. A autorização do caput pode ser usada em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como em razão de alterações de suas competências e atribuições.
Art. 26. Respeitadas as demais determinações constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa a ser fixada na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Não oneram o limite fixado no caput deste artigo:
I - as suplementações de dotações referentes às despesas de pessoal e encargos sociais;
II - as suplementações de dotações com recursos vinculados, isto é, oriundos de transferências e de convênios celebrados com o Estado, a União e outras entidades, e quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro de exercícios anteriores;
III - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de precatórios judiciais;
IV - as alterações orçamentárias ocorridas dentro de um mesmo Programa;
V - as suplementações de dotações que tenham como origem os recursos da Reserva de Contingência, da Reserva para Emendas Parlamentares e da Reserva para Contrapartidas;
VI - as suplementações de dotações que tenham como origem os recursos provenientes de excesso de arrecadação e saldos financeiros de exercícios anteriores das Receitas Próprias; e
VII - as alterações orçamentárias geradas quando da criação de novos órgãos ou unidades orçamentárias.
Art. 27. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica, oriundos de convênios e doações não previstos na Lei Orçamentária Anual, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, bem como o excesso de arrecadação apurado ou os saldos financeiros transferidos de exercícios anteriores.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 28. Na abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, quando a fonte compensatória for o excesso de arrecadação, o cálculo de apuração será o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada por codificação da destinação da fonte de recursos, considerando ainda a tendência do exercício.
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante abertura de Crédito Adicional ou Remanejamento, a incluir no Orçamento Anual categoria econômica e grupo de despesa, fonte de recursos em projetos, atividades e operações especiais, para atender às necessidades de execução orçamentária.
Parágrafo único. As alterações durante o processo de execução da Lei Orçamentária Anual de 2021 e em seus créditos adicionais poderão ser realizadas diretamente através do Sistema de Contabilidade, Orçamento e Finanças (SICOF), até a classificação Modalidade de Aplicação, em conformidade com as determinações do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 30. O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar saldos dos empenhos de emendas parlamentares impositivas cujo processo de execução esteja em curso, de forma a garantir a execução plena dos planos de trabalho a que se destinam.
Art. 31. Caso venha a ser necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias, o percentual de limitação será individualizado para conjuntos de "projetos" e "atividades", nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, sem prejuízo das obrigações constitucionais ou legais aplicáveis a despesas específicas.
§1º O Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o qual providenciará o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
§2º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social.
Art. 32. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir com despesas de custeio de órgãos do Estado e da União mediante celebração de convênios.
Art. 33. Na realização de ações de competência do Município, poderá este transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que especificamente autorizada em lei municipal e seja firmado convênio, ajuste ou instrumento congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.
Art. 34. A subvenção de recursos públicos para os setores público e privado, objetivando cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas, sem prejuízo do que dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será precedida de análise das metas de interesse social, e a concessão priorizará os setores da sociedade civil que não tenham atendimento direto de serviços municipais.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E COM ENCARGOS SOCIAIS
Art. 35. Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos arts. 20, 21 e parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 15 a 17 do referido diploma legal, ficam autorizadas:
I - a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37, da Constituição Federal, a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções de confiança ou alteração de estruturas de carreiras;
II - a admissão de pessoal ou contratação a qualquer título; e
III - a adequação a qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de funções de confiança e cargos de provimento em comissão.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente poderá ocorrer se houver:
I - dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e
II - observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal, no caso do Poder Legislativo.
Art. 36. As despesas com pessoal e encargos sociais e previdenciários serão fixadas em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e as Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2021, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, buscando manter o equilíbrio entre receita e despesa.
Art. 38. Para atender o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo se incumbirá de:
I - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
II - desdobrar as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações para cobrança da dívida ativa e dos critérios tributários passíveis de cobrança administrativa; e
III - divulgar e disponibilizar, para consulta pública, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, as Prestações de Contas e os Pareceres das Prestações de Contas enviados ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 39. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2020, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - com pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - transferências constitucionais e legais;
IV - serviço da dívida e precatórios judiciais; e
V - outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 40. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3° do referido artigo, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 41. Para os efeitos do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as receitas provenientes de alienação de bens poderão ser utilizadas para atender despesas de obrigações patronais previdenciárias de contribuições e aportes no corrente exercício e seguinte.
Art. 42. O Projeto de Lei do Orçamento Anual e seus Anexos deverão ser entregues ao Poder Legislativo Municipal em meio eletrônico e disponibilizados no Portal da Transparência no site da Prefeitura Municipal de Contagem, após sua aprovação.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 28 de julho de 2020.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

 

 

 

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