Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de contagem.
Art. 1º - O parágrafo 2º do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Contagem, de 20 de março de 1990, com a redação dada pela Emenda número 009, de 22 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48 - ...................................................................................................................................
Parágrafo 1º - ............................................................................................................................
Parágrafo 2º - O servidor público municipal ocupante de cargo de carreira e detentor de estabilidade funcional terá assegurado o direito à continuidade de percepção da remuneração do crgo de provimento em comissão, desde que o tenha exercido, após a´provação em estágio probatório, por 10(dez) anos continuados ou 12(doze) alternados; direito este inerente aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens próprias dop cargo em relação ao qual tenha ocorrido o apostilamento, ainda que decorrente de transformação ou reclassificação posteriores".
Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na dats de sua publicação.