Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 90 de 10/05/2017
Origem: Executivo  - Situação: Revogao total  - Diário Oficial Nº 4102
Ementa

Dispõe sobre o julgamento do contencioso administrativo tributário e fiscal nos órgãos de primeira e segunda instâncias e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

DECRETO Nº 090, DE 10 DE MAIO DE 2017

Dispõe sobre o julgamento do contencioso administrativo tributário e fiscal nos órgãos de primeira e segunda instâncias e dá outras providências.

O PREFEITO DE CONTAGEM, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Contagem, e considerando o disposto no art. 246 na Lei nº 1.611, de 30 de dezembro de 1983.

DECRETA:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Regulamento que disciplina o julgamento dos processos tributários administrativos do Município de Contagem, pertinentes à Secretaria Municipal Adjunta da Receita.

§1º A primeira instância administrativa de julgamento será representada pela Junta de Julgamento Fiscal, constituída nos termos dos §§ 2º a 5º, do art. 246 do Código Tributário Municipal.

§2º A segunda instância administrativa de julgamento será representada pela Junta de Recursos Fiscais, constituída nos termos dos §§6º a 11º, do art. 246 do Código Tributário Municipal.

§3º A Junta de Julgamento Fiscal e a Junta de Recursos Fiscais possuirão uma Secretaria de Suporte Administrativo, cujas competências são as estabelecidas neste Regulamento.

Art. 2º Às Juntas de Julgamento Fiscal e de Recursos Fiscais competem decidir, em primeira e segunda instâncias administrativas, os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município de Contagem e o contribuinte, a saber:

I - defesa contra auto de infração;
II - reclamação contra lançamento;
III - reconhecimento de imunidade e de isenção;
IV - pedido de restituição.

Art. 3º Não se incluem na competência das Juntas de Julgamento Fiscal e de Recursos Fiscais:

I - a declaração de inconstitucionalidade;
II - a negativa de aplicação de lei, decreto ou outro ato normativo municipal;
III - recurso contra resposta de consulta.

Art. 4º O processo tributário administrativo:

I - forma-se na repartição fiscal competente;
II - organiza-se à semelhança dos autos forenses, em folhas numeradas sequencialmente e rubricadas;
III- desenvolve-se em 02(duas) instâncias ordinárias;
IV - assegura ao contribuinte e ao responsável tributários o contraditório e a ampla defesa.

§1º É vedado reunir, em uma só petição, reclamação ou recurso referentes a mais de um processo, ainda que:

I - seja do mesmo contribuinte ou responsável;
II - versem sobre o mesmo assunto.

Art. 5º A Junta de Julgamento Fiscal e a Junta de Recursos Fiscais serão instaladas no ambiente físico da Secretaria Municipal Adjunta da Receita, sendo a Junta de Primeira Instância subordinada administrativamente a este Órgão e a Junta de Segunda Instância subordinada administrativamente à Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 6º Os regimentos internos da Junta de Julgamento Fiscal e da Junta de Recursos Fiscais serão elaborados conjuntamente pelos seus respectivos membros, devendo ser aprovados pelo Secretário Municipal de Fazenda.

TÍTULO II
DA JUNTA DE JULGAMENTO FISCAL

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE, DOS MEMBROS E DA SECRETARIA

Seção I
Da Composição e Competência

Art. 7º À Junta de Julgamento Fiscal, composta por até 6 (seis) membros, com dedicação exclusiva, pertencentes ao quadro de servidores efetivos da Secretaria Municipal de Fazenda, designados pelo Secretário Municipal de Fazenda, compete decidir, em primeira instância administrativa, os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município e o contribuinte, concernentes aos créditos tributários, bem como aos atos administrativos referentes à matéria tributária, nos termos deste Regulamento.

Parágrafo único A Junta de Julgamento Fiscal funcionará de janeiro a dezembro de cada exercício, ininterruptamente.

Seção II
Do Presidente da Junta de Julgamento Fiscal

Art. 8º A Junta terá um Presidente versado em legislação tributária designado pelo Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 9º Compete ao Presidente da Junta de Julgamento Fiscal:

I - presidi-la e determinar as diligências solicitadas pelos membros e por si mesmo;
II - decidir previamente, através de juízo de admissibilidade, sobre o cabimento e a tempestividade das defesas contra auto de infração, reclamação contra lançamento, reconhecimento de imunidade e de isenção e pedido de restituição, não cabendo recurso de tais decisões;
III - determinar a atuação dos membros como relatores, segundo critérios de distribuição equânime e impessoal;
IV - decidir, em conjunto com o relator, pela apreciação, juntada e necessidade de vista às partes das provas e manifestações extemporaneamente apresentadas;
V - participar de julgamento e proferir voto ordinário e de qualidade fundamentado, nas hipóteses previstas neste Regulamento;
VI - assinar, em conjunto com os demais membros votantes, as resoluções dos julgamentos em que proferir voto;
VII - submeter à Junta de Recursos Fiscais, em reexame necessário, as decisões da Junta de Julgamento Fiscal contrárias à Fazenda Pública Municipal, nos termos deste Regulamento;
VIII - comunicar ao Secretário Municipal Adjunto da Receita as irregularidades de natureza funcional;
IX - decidir sobre questões incidentais ao procedimento não previstas neste Regulamento.

Seção III
Das Atribuições dos Membros

Art. 10 São atribuições dos membros da Junta de Julgamento Fiscal:

I - atuar como relator conforme ordem de distribuição dos processos;
II - analisar e encaminhar o processo à Secretaria de Suporte Administrativo da Junta de Julgamento Fiscal quando identificar necessidade de se promover a instrução e o saneamento ainda não efetuados pela Secretaria;
III - decidir, em conjunto com o Presidente da Junta de Julgamento Fiscal, pela apreciação, juntada e necessidade de vista às partes das provas e manifestações extemporaneamente apresentadas;
IV - suscitar, ao Presidente da Junta de Julgamento Fiscal, a preliminar de negativa de seguimento de defesa, reclamação ou Recurso Voluntário aviados intempestivamente;
V - pedir esclarecimento ou diligências necessárias;
VI - examinar e relatar os processos que lhe forem distribuídos;
VII - proferir, por escrito, voto fundamentado;
VIII - emitir parecer escrito sobre matéria de competência do órgão, por solicitação expressa do Presidente.

Art. 11 O Membro não poderá participar do julgamento do processo administrativo em que tenha:

I - atuado ou tenha atuado seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta;
II - participado de diligência ou emitido parecer no exercício de suas atividades regulares;
III - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;
IV - sido ou ainda seja contabilista, advogado, consultor ou empregado do sujeito passivo;
V - vínculo, como sócio ou como empregado, com a sociedade de advogados, de contabilistas ou economistas, ou com empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo;
VI - incorrido, no que for aplicável, nas hipóteses do art. 145 do Código de Processo Civil instituído pela Lei n. º 13.105, de 16 de março de 2015.

Art. 12 Perde a qualidade de membro da Junta de Julgamento Fiscal a pessoa que deixar de pertencer ao quadro de servidores da Secretaria Municipal Adjunta da Receita.

Seção IV
Da Secretaria de Suporte Administrativo da Junta de Julgamento Fiscal

Art. 13 À Secretaria de Suporte Administrativo da Junta de Julgamento Fiscal compete:

I - secretariar, expedir os atos necessários e fazer executar as tarefas administrativas da Junta de Julgamento Fiscal;
II - realizar o atendimento aos contribuintes e recorrentes;
III - manter o controle do acervo de processos administrativos localizados na Junta de Recursos Fiscais;
IV - proceder à suspensão da exigibilidade do crédito objeto de discussão no sistema de controle do crédito tributário;
V - autuar, numerar sequencialmente e rubricar as folhas do processo, à semelhança dos autos forenses;
VI - analisar e promover a instrução e o saneamento dos processos;
VII - suscitar ao Presidente da Junta de Julgamento Fiscal a preliminar de negativa de seguimento de defesa, reclamação ou Recurso Voluntário aviados intempestivamente;
VIII - proceder à distribuição dos processos aos relatores, bem como ao Presidente da Junta de Julgamento Fiscal, nas hipóteses previstas neste Regulamento;
IX - publicar, no Diário Oficial do Município, todas as decisões da primeira instância, assegurando ao contribuinte e ao responsável tributário o contraditório e a ampla defesa, devendo, ainda, comunicar ao contribuinte, ou ao responsável tributário, as decisões proferidas pela Junta de Julgamento Fiscal.

§ 1º A comunicação será feita pessoalmente ou por via postal, sendo esta encaminhada ao endereço fornecido pelo contribuinte ou responsável tributário no processo administrativo, e o prazo de recurso começará a fluir no dia útil posterior ao recebimento.

§ 2º Da publicação veiculada no órgão oficial, além do nome do contribuinte ou responsável tributário, também constará, quando houver, o nome do procurador.

CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 14 As decisões da Junta de Julgamento Fiscal serão tomadas de forma monocrática, nos termos definidos neste Regulamento.

Art. 15 Após devidamente instruídos e saneados, serão os autos distribuídos aos membros da Junta de Julgamento Fiscal, que atuarão como relatores, conforme critério objetivo de distribuição.

TÍTULO III
DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA

Seção I
Da Competência

Art. 16 À Junta de Recursos Fiscais compete julgar, em segunda instância administrativa, os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município e o contribuinte, concernentes aos créditos tributários, bem como aos atos administrativos referentes à matéria tributária, nos termos deste Regulamento.

Seção II
Da Estrutura

Art. 17 A Junta de Recursos Fiscais tem a seguinte estrutura:

I - Secretaria de Suporte Administrativo;
II - Câmaras de Julgamento.

Art. 18 A Junta de Recursos Fiscais será composta, no máximo, de 3 (três) Câmaras de 4 (quatro) membros efetivos cada e igual número de suplentes, todos designados pelo Prefeito, para mandato de 1 (um) ano.

§ 1º A composição de cada uma das Câmaras será integrada por 2 (dois) representantes da Secretaria de Fazenda Municipal e 2 (dois) representantes dos contribuintes, que serão indicados pelas associações de classe ligadas às atividades produtivas e de prestação de serviços, sediadas no município, devendo, todos, serem versados em legislação tributária.

§ 2º Os representantes da Fazenda Pública Municipal serão indicados pelo Secretário de Fazenda, pertencentes ao quadro de servidores do Município, versados em legislação tributária municipal.

§ 3º Cada Câmara terá um Presidente e um Vice-Presidente, nomeados pelo Prefeito, dentre os representantes do Município, para mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.

Art. 19 As sessões de julgamento da Junta de Recursos Fiscais ocorrerão de janeiro a dezembro de cada exercício, podendo ser suspensas por ato do Secretário de Fazenda.
Parágrafo único - Havendo suspensão das sessões nos termos do caput deste artigo, os prazos processuais não se interromperão ou suspenderão.

CAPÍTULO II
DA SECRETARIA, DAS CÂMARAS, DOS PRESIDENTES E DOS MEMBROS


Seção I
Da Secretaria de Suporte Administrativo da Junta de Recursos Fiscais

Art. 20 À Secretaria de Suporte Administrativo da Junta de Recursos Fiscais compete:

I - secretariar, expedir os atos necessários e fazer executar as tarefas administrativas das Câmaras;
II - realizar o atendimento aos contribuintes e recorrentes;
III - manter o controle do acervo de processos administrativos localizados na Junta de Recursos Fiscais;
IV - autuar, numerar sequencialmente e rubricar as folhas do processo, à semelhança dos autos forenses;
V - analisar e promover a instrução e o saneamento dos processos;
VI - suscitar, aos Presidentes das Câmaras, a preliminar de negativa de seguimento de Pedido de Reconsideração e Recurso Voluntário aviados intempestivamente;
VII - proceder à distribuição dos processos aos relatores e revisores, bem como ao Presidente da Junta de Julgamento Fiscal, nas hipóteses previstas neste Regulamento;
VIII - expedir os atos necessários e fazer executar as tarefas administrativas da Junta de Recursos Fiscais;
IX - proceder, após a conclusão do julgamento, à retirada da suspensão da exigibilidade do crédito objeto de discussão no sistema de controle do crédito tributário;
X - publicar, no Diário Oficial do Município, todas as decisões da segunda instância, assegurando ao contribuinte e ao responsável tributário o contraditório e a ampla defesa, devendo, ainda, comunicar ao contribuinte, ou ao responsável tributário, as decisões proferidas pela Junta de Recursos Fiscais.

§ 1º A comunicação será feita pessoalmente ou por via postal, sendo esta encaminhada ao endereço fornecido pelo contribuinte ou responsável tributário no processo administrativo, e o prazo de recurso começará a fluir no dia útil posterior ao recebimento.

§ 2º Da publicação veiculada no órgão oficial, além do nome do contribuinte ou responsável tributário, também constará, quando houver, o nome do procurador.

Seção II
Das Competências das Câmaras, dos Presidentes e dos Membros

Art. 21 Compete a cada Câmara isoladamente:

I - julgar recurso voluntário contra decisões da Junta de Julgamento Fiscal;
II - julgar, em reexame necessário, as decisões da Junta de Julgamento Fiscal contrárias à Fazenda Municipal, nos termos deste Regulamento;
III - julgar pedidos de reconsideração de suas decisões, quando houver votos divergentes.

Art. 22 Compete aos Presidentes das Câmaras:
I - presidir as sessões da Câmara;
II - convocar sessões extraordinárias, quando necessário;
III - decidir pela apreciação, juntada e necessidade de vista às partes das provas e manifestações intempestivamente apresentadas;
IV - determinar as diligências solicitadas pelos membros;
V - supervisionar, conforme critério estabelecido, a distribuição dos processos dentre os membros participantes;
VI - assinar os acórdãos e atas das sessões da Câmara;
VII - despachar previamente, conhecendo ou não de recursos, na análise preliminar de admissibilidade;
VIII - proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate;
IX - designar redator de acórdão, quando vencido o voto do relator;
X - decidir previamente sobre cabimento e admissibilidade de Pedido de Reconsideração e Recurso Voluntários;
XI - decidir sobre questões incidentais ao procedimento não previstas neste Regulamento;
XII - decidir sobre pedidos de esclarecimentos sobre redação controvertida, obscuridade de texto, ou conflitantes das decisões da Câmara.
XIII - comunicar ao Secretário de Fazenda as irregularidades de natureza regulamentar e funcional.

Parágrafo único O Presidente de Câmara será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente.

Art. 23 Cabe ao Presidente da Primeira Câmara a representação institucional da Junta de Recursos Fiscais, a coordenação dos trabalhos e supervisão das atividades de sua Secretaria Executiva, dentre outras atribuições previstas neste Regulamento.

Art. 24 São atribuições dos Membros:
I - participar das sessões de julgamento e dos debates para esclarecimentos;
II - pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessária e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;
III - examinar os processos que lhe forem distribuídos e sobre eles apresentar relatório e proferir voto fundamentado, por escrito;
IV - proferir voto por escrito e fundamentado quando divergir do relator, ainda que seja vencido, ficando dispensado de tal obrigação aquele que acompanhar a divergência;
V - redigir a ementa do acórdão de julgamento em processo que relatar, desde que vencedor o seu voto;
VI - redigir, quando designado pelo Presidente, a ementa do acórdão de julgamento, se vencido o relator;
VII - assinar acórdãos.

Art. 25 São deveres principais dos Membros:
I - comparecer às sessões de julgamento no horário regulamentar;
II - não se ausentar antes de encerrada a sessão, salvo motivo relevante, justificado perante o Presidente;
III - comunicar sua ausência eventual ao Presidente da Câmara, através da Secretaria de Suporte Administrativo, com antecedência que permita a convocação do suplente;
IV - informar a retirada de processo de pauta ao Presidente da Câmara, através da Secretaria de Suporte Administrativo, com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da respectiva sessão de julgamento;
V - declarar-se impedido ou suspeito, quando da ocorrência de causa justificadora;
VI - observar as disposições constantes deste Regulamento e zelar pela fiel aplicação das normas nele contidas;
VII - guardar o sigilo necessário imposto à Fazenda Pública dos fatos tributários e fiscais que tomar conhecimento em razão de ofício.

Art. 26 O Membro não poderá participar do julgamento do processo administrativo em que tenha:
I - atuado ou tenha atuado seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta;
II - participado de diligência ou emitido parecer no exercício de suas atividades regulares;
III - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;
IV - sido ou ainda seja contabilista, advogado, consultor ou empregado do sujeito passivo;
V - vínculo, como sócio ou como empregado, com a sociedade de advogados, de contabilistas ou economistas, ou com empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo;
VI - incorrido, no que for aplicável, nas hipóteses do art. 145 do Código de Processo Civil instituído pela Lei n. º 13.105, de 16 de março de 2015.

Art. 27 O Membro efetivo será substituído, em sua ausência, pelo suplente da mesma representação.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 28 Considerar-se-á renúncia tácita de mandato o não comparecimento, sem comunicação da causa justificada, de qualquer Membro, a 3 (três) sessões de julgamento consecutivas, ou a 6 (seis) alternadas por ano.

Art. 29 Perderá a qualidade de membro da Junta de Julgamento Fiscal e da Junta de Recursos Fiscais o servidor municipal exonerado, aposentado ou demitido durante o mandato.

Art. 30 Cada Câmara da Junta de Recursos Fiscais realizará, ordinariamente, uma sessão por semana, em dia e horário fixados neste Regulamento, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, desde que convocadas pelo Presidente de Câmara.

Art. 31 Não será remunerado o comparecimento às sessões de cada Câmara que excederem a 8 (oito) mensais.


CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS

Seção I
Do Processamento para Julgamento

Art. 32 Recebido o processo pela Secretaria, serão providenciados:
I - o seu registro, com a denominação correspondente a cada tributo, cabendo numeração própria, segundo a ordem de entrada dos autos;
II - a verificação da numeração das folhas e o ordenamento do processo;
III - o saneamento do processo, no caso de necessidade;
IV - a distribuição do processo às Câmaras de Julgamento.

Parágrafo único A distribuição do processo às Câmaras de Julgamento será efetuada alternadamente, conforme a entrada do mesmo na Secretaria.

Art. 33 O processo será incluído em pauta de julgamento, sempre que possível, de acordo com a ordem cronológica de sua entrada na Secretaria de Suporte Administrativo.

§ 1º Nos casos de tramitação prioritária expressamente previstos, ou quando houver motivo relevante justificado, o processo poderá ter preferência para inclusão em pauta, a critério do Presidente da Câmara, depois de cientificadas as partes.

§ 2º A pauta de julgamento será divulgada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da sessão de julgamento.

Seção II
Organização da Câmara e Distribuição dos Processos

Art. 34 A distribuição do processo ao Membro relator será feita de forma alternada e igualitária, observados os impedimentos previstos neste Regimento.

Art. 35 A distribuição de processo ao Relator será feita antes do encerramento da sessão da Câmara.

§ 1º A designação do Relator será feita mediante sorteio de processos.

§ 2º Os processos serão sorteados de cada vez e, em quantidade igual, para cada Membro.

§ 3º Havendo um só processo a distribuir, a designação do Relator processar-se-á por sorteio dos Membros, fazendo-se compensação por exclusão posterior.

§ 4º Poderá ser processada a distribuição por dependência, quando o feito se relacionar, por conexão ou continência, com outro já em curso na Junta de Recursos.

Art. 36 No caso de Pedido de Reconsideração, o Relator será sorteado entre os Membros da mesma Câmara que julgou o recurso, excluindo-se o redator do Acórdão recorrido.

Art. 37 A distribuição do processo será lançada, por assunto, em registro próprio, do qual constará o número, o tipo do recurso, o nome do Relator e das partes, bem como outras anotações necessárias.

Art. 38 Proceder-se-á a nova distribuição, fazendo-se compensação, nos seguintes casos:
I - impedimento ou suspeição do relator sorteado;
II - não renovação de mandato de Membro, ou a perda do mandato, antes de julgado o processo de que for o relator.

Seção III
Da Reunião da Câmara de Julgamento

Art. 39 Cada Câmara de Julgamento realizará ordinariamente 4 (quatro) sessões mensais podendo realizar, quando necessário, outras 4 (quatro) sessões extraordinárias convocadas pelos Presidentes das Câmaras.

§ 1º As Câmaras reunir-se-ão semanalmente, iniciando-se as sessões em local, dia e horário fixados por portaria do Presidente.

§ 2º Não será realizada, pela mesma Câmara de Julgamento, mais de uma sessão de julgamento por dia.

§ 3º Não será realizada reunião de Câmara quando não houver expediente no Município de Contagem, sendo a pauta, caso publicada, transferida para o dia da respectiva reunião ordinária subsequente.

§ 4º As sessões extraordinárias serão convocadas pelos Presidentes das Câmaras, fundamentadamente, desde que o número de processos aptos para julgamento justifique a realização dessas.

§ 5º Os Membros deverão comparecer à reunião com 15 (quinze) minutos de antecedência, para realização de demais atividades administrativas que se fizerem necessárias.

Art. 40. Na sala de reuniões haverá lugar reservado às partes, seus representantes e ao público.

Seção IV
Dos Trabalhos em Sessão

Subseção I
Da ordem dos Trabalhos

Art. 41 Os Membros da Câmara de Julgamento tomarão assento à mesa na ordem estabelecida, no horário estabelecido neste Regulamento.

Art. 42 Aberta a sessão, observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos:
I - verificação do número de presentes;
II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - leitura e assinatura dos acórdãos;
IV - indicações e propostas;
V - relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta de julgamento.

§ 1º As Câmaras de Julgamento só deliberarão quando presente a maioria de seus Membros.

§ 2º A ordem dos processos constantes da Pauta poderá ser alterada, por motivo relevante e conveniência do serviço, dando-se prioridade a julgamento em que a parte ou seu advogado esteja presente.

§ 3º Durante as sessões das Câmaras, a critério dos Presidentes, poderão ser tratados quaisquer assuntos de interesse da Junta de Recurso Fiscais, ainda que não se relacionem com a pauta de julgamento.

Art. 43 A discussão e a votação dos processos serão públicas, ressalvados os casos que, por envolverem apreciação da situação financeira ou econômica de contribuinte, exigirem julgamento secreto, por requerimento do interessado, permitida a presença desse e de seu representante legal.

Art. 44 Iniciada a sessão, nenhum Membro poderá se retirar do recinto ou interromper o relatório ou a palavra das partes, sem permissão do Presidente.

Parágrafo único. Se a ausência for definitiva, o Presidente autorizará o prosseguimento dos trabalhos, desde que haja número regulamentar de Membros.

Art. 45 O Presidente da sessão poderá fazer retirar do recinto quem ali não guardar o comportamento devido, perturbar a ordem dos trabalhos ou usar expressões agressivas, que firam a honra pessoal ou profissional de Membro ou servidor da Junta de Recursos Fiscais.

Parágrafo único A parte que desatender a advertência do Presidente, pela falta de compostura e serenidade ou incontinência de linguagem, terá sua palavra cassada.

Art. 46 O Membro deverá proceder à leitura do relatório de cada processo que lhe for distribuído.

§ 1º Após a leitura do relatório, o Presidente dará a palavra ao recorrente, para sustentação de seu recurso ou manifestação, no prazo de 10 (dez) minutos e, em seguida ao recorrido por igual prazo.

§ 2º Na hipótese de coexistirem Reexame Necessário e Recurso Voluntário a regra prevista no parágrafo anterior será aplicada observando o recorrente e o recorrido em relação ao Recurso Voluntário.

§ 3º Após as sustentações orais, os Membros procederão à discussão da matéria.

Subseção II
Do Julgamento

Art. 47 Não estando o processo devidamente instruído, o julgamento será convertido em diligência, a pedido do Relator, ou de qualquer Membro, após a discussão do relatório ou, excepcionalmente, após iniciada a votação, mediante pedido fundamentado por escrito, cabendo ao Presidente determinar sua realização.

§ 1º O contribuinte terá prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de diligência que lhe for determinada, podendo ser prorrogado a critério do Presidente, mediante pedido fundamentado por escrito, findo o qual se julgará a questão de acordo com os elementos constantes do processo.

§ 2º Atendida a diligência, dar-se-á vista do processo às partes, se necessário, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º O processo poderá ser retirado de pauta e o julgamento adiado, a pedido do relator, para a sessão seguinte da Câmara, e, excepcionalmente, mediante pedido fundamentado por escrito, o Presidente poderá fixar nova data para julgamento, quando a matéria necessitar de maior estudo.

§ 4º O processo retirado de pauta será apreciado na sessão subsequente da Câmara, independentemente de inclusão na pauta e, na hipótese de fixação de nova data, será o processo incluído na respectiva pauta.

Art. 48 Encerrados os debates e não havendo pedido de diligência, o Presidente dará a palavra ao relator para proferir seu voto.

§ 1º Proferido o voto pelo relator, o Presidente indagará aos demais Membros se desejam formular pedido de vista, fato que não impede que votem aqueles que se tenham por habilitados a fazê-lo, obedecida a regra prevista no § 4º deste artigo.

§ 2º O pedido de vista será deferido a cada Membro, na sequência da votação, pelo prazo que, em relação a cada Membro, não poderá exceder o intervalo entre a sessão em que tenha recebido o processo e a subsequente, salvo mediante pedido fundamentado por escrito, cabendo ao Presidente, nesses casos, a designação de nova data para julgamento.

§ 3º O Membro que solicitar vista proferirá seu voto na sessão subsequente àquela em que receber o processo, independentemente de sua inclusão em pauta, ou na data designada pelo Presidente na hipótese de fixação de nova data.

§ 4º A votação dar-se-á na ordem da colocação dos Membros à mesa e no sentido horário à exceção do Presidente que votará ordinariamente em último lugar, podendo, a seu critério, antecipar seu voto na hipótese de pedido de vista.

§ 5º Em se tratando de julgamento de litígio que envolva várias questões e havendo divergência de votos sobre cada uma delas, o Presidente determinará a contagem de votos por parte, a fim de apurar a decisão vencedora.

Art. 49. A decisão vencedora será anunciada pelo Presidente, depois de anotada.

Parágrafo único. No caso de empate na votação, o Presidente proferirá o voto de qualidade.

Art. 50 Proclamado o resultado da votação, não mais poderá o julgador modificar o seu voto.

Art. 51 Após a sessão, a Secretaria enviará ao Órgão Oficial, para publicação, a súmula das decisões, na qual constará o número do processo, nomes das partes e seus procuradores, bem como a indicação dos Membros vencidos, ausentes ou impedidos, se houver.


Seção V
Dos Acórdãos e Deliberações e seus Efeitos

Art. 52 A decisão final da Junta de Recursos Fiscais será objeto de acórdão.

§ 1º É irrecorrível a decisão que converter o julgamento em diligência.

§ 2º Os votos vencidos integrarão a decisão.

Art. 53 Os acórdãos da Junta de Recursos Fiscais serão redigidos pelo relator que atuar no processo, com simplicidade e clareza.

§ 1º Vencido o Relator, o Presidente designará preferencialmente o Membro, cujo primeiro voto tenha sido vencedor, para redigir e também assinar o acórdão.

§ 2º Ausente o Relator, será designado outro Membro para assinar o acórdão, a critério do Presidente.

Art. 54 O acórdão terá a data da sessão em que se concluir o julgamento e será assinado preferencialmente pelo Presidente desta sessão, ou pelo Presidente da sessão de assinatura, e pelo Relator.

Art. 55 É facultado a qualquer Membro, antes de assinado o acórdão, solicitar correção de seu texto, se entender que não está de acordo com os reais fundamentos da decisão, cabendo ao Presidente da Câmara decidir quanto à redação final.

TÍTULO IV
DOS RECURSOS

CAPÍTULO I
DOS RECURSOS CONTRA DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção I
Do Recurso Voluntário

Art. 56 Das decisões do órgão julgador de primeira instância administrativa caberá Recurso Voluntário, com efeito suspensivo, para a Junta de Recursos Fiscais.

§ 1º Em se tratando de decisão contrária à Fazenda Pública Municipal não sujeita a reexame necessário, poderá o órgão gestor do crédito tributário ou o órgão que exarou o ato administrativo contestado impugná-la mediante recurso voluntário à Junta de Recursos Fiscais.

§ 2º O recurso será interposto por petição escrita dirigida ao órgão julgador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do dia útil posterior à comunicação realizada através do aviso de recebimento, nos termos do artigo 12º, § 1º deste Regulamento.

§ 3º O Recurso Voluntário devolve à instância superior o conhecimento de toda a matéria objeto do recurso.

Seção II
Do Reexame Necessário

Art. 57 A decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, em contencioso cujo valor originário for igual ou superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) será submetida à Junta de Recursos Fiscais, com efeito suspensivo.

§ 1º A submissão ao reexame necessário será determinada no próprio ato da decisão.

§ 2º Não sendo a decisão submetida ao reexame necessário, o servidor que verificar o fato representará à Presidência da Junta de Julgamento Fiscal no sentido de que seja observada aquela formalidade, a qualquer tempo.

§ 3º Se for omitido o reexame necessário e o processo subir com Recurso Voluntário, a instância superior tomará conhecimento igualmente daquele recurso, como se tivesse sido manifestado.

§ 4º O reexame necessário devolve à instância superior o conhecimento exclusivamente da matéria objeto do mesmo.

Art. 58 Será dispensada a interposição de recurso oficial quando:
I - a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo ou de multa, em valor igual ou inferior a R$8.000,00 (oito mil reais);
II - a restituição autorizada não exceder ao valor a que se refere o inciso I deste artigo;
III - houver reconhecimento de imunidade ou de isenção;
IV - a decisão que cancelar crédito tributário estiver em consonância com:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de uniformização de decisões nos termos do artigo 63 deste Regulamento.

CAPÍTULO II
DO RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA

Seção I
Do Pedido de Reconsideração

Art. 59 Contra acórdão da Junta de Recursos Fiscais é admissível o Pedido de Reconsideração.

§ 1º O Pedido de Reconsideração será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação, no Órgão Oficial, do acórdão do qual se recorre.

§ 2º O Pedido de Reconsideração terá efeito suspensivo e será julgado pela mesma Câmara.

§ 3º Somente será admitido o Pedido de Reconsideração contra acórdão não unânime, decidido pelo voto de qualidade que reformar a decisão de primeiro grau.

§ 4º Na hipótese em que o acórdão verse sobre mais de uma questão ou pedido, somente será admitida a reconsideração em relação à matéria que foi decidida pelo voto de qualidade.

§ 5º Interposto o pedido de reconsideração, será o mesmo encaminhado à apreciação do Presidente da Câmara que prolatou o acórdão recorrido para decisão prévia sobre sua tempestividade e cabimento.

Art. 60. Da decisão do Pedido de Reconsideração não caberá recurso.

Seção II
Do Pedido de Revisão pelo Secretário Municipal de Fazenda

Art. 61 Das decisões das Juntas de Julgamento Fiscal e de Recursos Fiscais caberá Pedido de Revisão pelo Secretário Municipal de Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, para a Junta de Recursos Fiscais, quando o julgamento:
I - violar literal disposição de lei;
II - estiver fundado em erro de fato, resultante de atos ou de documentos relativos a causa;
III - quando houver indícios de prevaricação, concussão ou corrupção de algum julgador;
IV - resultar de dolo do contribuinte;
V - não analisar prova nova, somente obtida após a publicação da decisão.

CAPÍTULO III
DO AVOCAMENTO DO PROCESSO

Seção I
Do Avocamento do Processo

Art. 62 O Secretário Municipal da Fazenda poderá, excepcional e motivadamente, avocar a decisão do processo, quando se tratar de matéria que justifique tal intervenção, no curso do julgamento na segunda instância.

Parágrafo único. Desta decisão não caberá recurso.

TÍTULO V
DA UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES

Art. 63 As decisões reiteradas e uniformes das câmaras de julgamento serão consubstanciadas em súmulas de observância obrigatória pelos membros das Juntas de Julgamento.

Art. 64 A conversão da proposta em súmula depende de aprovação por, no mínimo, dois terços dos membros das Câmaras de julgamento deliberada em sessão conjunta.

Parágrafo único A sessão conjunta será presidida pelo Presidente da Primeira Câmara da Junta de Recursos Fiscais.

Art. 65 Publicada a súmula no Diário Oficial do Município, os órgãos deliberarão apenas sobre a sua aplicação ao caso concreto submetido a julgamento.

Art. 66 A súmula poderá ser revista ou cancelada por proposta do Secretário de Fazenda, Secretário-Adjunto de Receita Municipal, Procurador Chefe da Fazenda Municipal, pelo presidente da Junta de Julgamento Fiscal ou pelo Presidente de qualquer das Câmaras da Junta de Recursos Fiscais.
Art. 67 Verificada a reiterada ocorrência de decisões divergentes entre câmaras de julgamento diversas, versando sobre matéria de direito específica, poderá ser determinada por decisão conjunta dos respectivos Presidentes, a realização de sessão conjunta para deliberar definitivamente sobre a matéria controversa.

§ 1º A sessão conjunta será presidida pelo Presidente da Primeira Câmara da Junta de Recursos Fiscais.

§ 2º A matéria a ser levada à sessão conjunta se resumirá à divergência, em tese, entre posições das câmaras de julgamento.

§ 3º As resoluções serão aprovadas por maioria absoluta dos Membros.

§ 4º As resoluções entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial Do Município e vincularão as Câmaras julgadoras.

§ 5º Os processos que tratarem de matéria objeto de proposição de uniformização de decisões divergentes, enquanto não decidida pela sessão conjunta, não serão incluídos em pauta de julgamento.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68 A intervenção do contribuinte, no processo tributário administrativo, faz-se pessoalmente ou por representante legal.

Art. 69 As partes poderão produzir provas e apresentar manifestações até a distribuição dos autos ao relator.

Art. 70 A comunicação dos atos, deliberações e decisões dos órgãos que compõem as Juntas de Julgamento faz-se às partes ou a seu representante legal, através de publicação no Diário Oficial do Município, observado o disposto no art. 13º, inciso VII, §1º deste Regulamento.

Art. 71 Põem fim ao contencioso administrativo tributário:
I - a decisão irrecorrível para as partes;
II - o término do prazo, sem interposição de recurso;
III - a desistência de reclamação, defesa ou recurso;
IV - a decisão do presidente da Junta de Julgamento Fiscal, nos termos do art. 9º, inciso II deste Regulamento;
V - a decisão do Secretário Municipal da Fazenda nos termos dos art. 61 deste Regulamento;
VI - a decisão do presidente da Câmara, nos termos do art. 59, § 5º deste Regulamento;
VII - o ingresso em juízo, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;
VIII - o reconhecimento da dívida.

Art. 72 As falhas materiais devidas a lapso manifesto e erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidas a qualquer tempo pelo órgão julgador, de ofício, ou mediante representação do órgão encarregado de execução do julgado, ou ainda, a requerimento do contribuinte.

Art. 73 Aos membros da Junta de Julgamento Fiscal e de Recursos Fiscais será assegurado o gozo de férias regulamentares que coincidirão obrigatoriamente com o período de gozo das férias relativas aos cargos que exerçam no Município de Contagem.

Art. 74 Durante o período de férias, afastamentos temporários ou impedimento de qualquer natureza, serão designados pelo Secretário Municipal de Fazenda:
I - os substitutos dos membros da Junta de Julgamento Fiscal e da Junta de Recursos Fiscais;
II - os substitutos do Presidente e Vice-Presidente da Câmara da Junta de Recursos Fiscais, quando forem simultâneos seus impedimentos.

§1º Não serão considerados impedimentos, para efeito deste Regulamento aqueles declarados pelos membros com relação a qualquer processo.

§2º Em qualquer impedimento do Presidente, o Secretário Municipal Adjunto da Receita responderá interinamente pela Presidência da Junta de Julgamento Fiscal.

Art. 75 Será atribuído aos membros da Junta de Recursos Fiscais, pertencentes ao quadro de servidores do Município de Contagem, um jetom de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por participação em cada sessão em que comparecerem e mais R$ 200,00 (duzentos reais) por processo relatado ou voto divergente, restringida esta última remuneração a 02 (dois) relatórios ou votos divergentes pagos a cada membro, por sessão.

§ 1º O jetom de que trata este artigo será corrigido anualmente, a partir de janeiro de 2018, pelo mesmo índice aplicado aos tributos municipais, na forma do disposto no art. 6-B da Lei 1.611, de 30 de dezembro de 1983.

§ 2º Os suplentes dos Membros da Junta de Recursos Fiscais perceberão, pelas substituições dos respectivos titulares, os jetons correspondentes às sessões que comparecerem.

§3º Na mesma proporção serão remunerados os integrantes da Câmara não pertencentes ao quadro de servidores do Município.

Art. 76 O julgamento na Junta de Julgamento Fiscal e na Junta de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuserem seus regimentos internos.

Art. 77 Os processos serão julgados conforme as normas específicas previstas no Código Tributário do Município de Contagem, nos termos deste Regulamento e, subsidiariamente, pelas normas gerais do Processo Civil.

Art. 78 Não será admitida vista ao Contribuinte ou Responsável fora das instalações da Junta de Julgamento Fiscal e ou da Junta de Recursos Fiscais.

Art. 79 Os julgamentos da Junta de Recursos Fiscais que não se concluírem no ano relativo ao mandato em que tiverem sido distribuídos serão continuados, no mandato seguinte, na mesma Câmara em que iniciados, respeitados os votos já proferidos, por representação e por entidade.

Art. 80 O Processo Tributário Administrativo não poderá ser arquivado antes de proferida decisão final.

Art. 81 O disposto neste Regulamento não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.

Art. 82 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 10 de maio de 2017.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

 

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