Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei Complementar 111 de 01/06/2011
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 2667
Ementa

Altera a Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

LEI COMPLEMENTAR nº 111, de 01 de junho de 2011
Altera a Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar

 

Art. 1º O §2º do art. 8º da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido o seguinte inciso XII:
"Art. 8º (...)
§2º (...)
XII - construção de abrigos externos para resíduos e materiais recicláveis, de acordo com as normas definidas pelo órgão responsável pela limpeza urbana, com área máxima de 15m² (quinze metros quadrados)".

Art. 2º A Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8A:
"Art. 8A. As edificações poderão estar sujeitas ao processo simplificado de licenciamento, de acordo com o estabelecido em Decreto.
§1º No processo simplificado de licenciamento, o exame do projeto pelo órgão competente do Poder Executivo limitar-se-á à verificação da documentação pertinente, do cumprimento dos parâmetros estabelecidos pela LPOUS e de outros parâmetros construtivos, conforme definido em Decreto.
§2º O processo simplificado de licenciamento, previsto no caput deste artigo, não isentará o responsável técnico do integral cumprimento de todas as exigências legais sobre o projeto."

Art. 3º A Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9A:
"Art. 9A. A aprovação de projeto arquitetônico dar-se-á após a apresentação de toda documentação pertinente, do pagamento das taxas e do preço público correspondente e da constatação de cumprimento de todas as exigências previstas na legislação aplicável.
§1º Eventuais divergências entre as dimensões do lote constante da planta de aprovação do parcelamento e o levantamento topográfico do terreno deverão ser consideradas de acordo com critérios estabelecidos em Decreto.
§2º O licenciamento das edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar, cuja área construída total seja menor ou igual a 70,00m² (setenta metros quadrados), está isento do pagamento de taxa e preço público relativos ao processo de licenciamento."

Art. 4º A Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21A:
"Art. 21A. Para as edificações que forem licenciadas mediante procedimentos simplificados, o processo de concessão da Certidão de Baixa e Habite-se também poderá ser simplificado, de acordo com o estabelecido em Decreto."


Art. 5º O §4º do art. 47 da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47 (...)
§4º Nos estacionamentos em áreas de uso comum das edificações, poderão ser admitidas iluminação artificial e ventilação através de fosso, cujo dimensionamento deverá ser calculado na proporção mínima de 1/15 (um quinze avos) da área do respectivo pavimento."

Art. 6º O art. 50 da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 1º, 2º e 3º:
"Art. 50 (...)
§1º São consideradas construções destinadas a fins especiais: hotéis e similares, Shopping Centers, galerias de lojas e similares, estabelecimentos de ensino, hospitais e similares, para as quais serão admitidas:
I - iluminação artificial e ventilação artificial ou indireta nos compartimentos destinados a circulação de pedestres;
II - iluminação artificial nos compartimentos em que a permissão da ventilação mecânica é prevista nos anexos III e IV desta Lei Complementar.
§2º Considera-se ventilação indireta aquela que se faz através de vão situado em compartimento lindeiro, nas dimensões exigidas para ventilação deste compartimento.
§3º Havendo opção pela ventilação natural direta nos compartimentos em que é admitida a iluminação artificial, nos termos do §1º deste artigo, o vão de ventilação não precisa atender aos parâmetros relativos a vãos de iluminação, constantes dos Anexos III e IV desta Lei Complementar."

Art. 7º O art. 59 da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59 As edificações destinadas a usos não residenciais deverão dispor de instalações sanitárias destinadas ao público em cada pavimento, na proporção de uma para cada sexo a cada grupo de dez unidades autônomas.
§1º As instalações sanitárias de que trata o caput deste artigo deverão atender ao previsto nos Anexos IV e V, desta Lei Complementar e demais normas aplicáveis.
§2º As instalações sanitárias de que trata este artigo, quando derem acesso a compartimentos destinados a trabalho, refeitório ou consumo de alimentos deverão ser providas de antecâmara ou anteparo."

Art. 8º A Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 96A.
"Art. 96A. Os procedimentos gerais para aprovação de projetos, licenciamento de edificações, emissão de Certidão de Baixa e Habite-se e os procedimentos relativos ao processo simplificado de licenciamento, serão estabelecidos em Decreto."

Art. 9º Revogam-se os artigos 9º, 10, 11 e 15 da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 01 de junho de 2011.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

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