Altera a redação do artigo 207 da Lei Orgânica do Municipio de Contagem.
Art. 1° - O art. 207 da Lei Orgânica do Município de Contagem, passa a viger com a redação seguinte:
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"Art. 207 - O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade do Poder Executivo Municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação do sistema de transporte público coletivo ou individual, entre outros, pelo transporte coletivo por ônibus e microônibus, por
táxi, pelo transporte de fretamento, pelo transporte coletivo suplementar e pelo transporte escolar,
por sua conta ou através de concessão, permissão ou autorização.
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Art. 2° - Revogam-se as disposições em contrário
Art. 3° - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 1º de Janeiro, em Contagem, aos 07 de maio de 2002.