Altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
Art. 1º- O §2º do art. 72 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72 ........................................................
§2º Nos processos judiciais e extrajudiciais que versarem sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração, a representação da Câmara incumbe à Procuradoria Geral da Câmara Municipal, à qual cabe também a consultoria do Poder Legislativo."
Art. 2º- O caput do art. 99 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99 - A Procuradoria Geral do Município é instituição diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, incumbida da representação judicial e extrajudicial do Município, cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que sobre ela dispuser, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo."
Art. 3º- O caput do art. 99A da Lei Orgânica do Município de Contagem passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.99A - A Procuradoria da Fazenda Municipal é órgão que compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda e se subordina administrativamente a esta e tecnicamente e juridicamente à Procuradoria Geral do Município." (NR)
Parágrafo Único. ............................................
Art. 4º- Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Palácio 1º de Janeiro, em Contagem, aos 16 de novembro de 2011.
Mesa Diretora:
Ver. Prof. IRINEU INÁCIO DA SILVA
-Presidente-
Vereador CIRO WELLINGTON CAMPOS
-1º Vice-Presidente-
Vereador RAVILSON DE ALMEIDA FILHO
-2º Vice-Presidente-
Vereador JOÃO BOSCO NEW TEXAS
-1º Secretário-
Vereador RICARDO ROCHA DE FARIA-
2º Secretário-