Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei 4180 de 15/07/2008
Origem: Legislativo  - Situação: Revogao parcial  - Diário Oficial Nº 2412
Ementa

Dispõe sobre a regularização de edificações em desconformidade com a Lei n° 3.015, de 15 de janeiro de 1998 nos casos que menciona e dá outras providências.

Dispõe sobre a regularização de edificações em desconformidade com a lei que disciplina a ocupação e o uso do solo no Município de Contagem  (Redação dada pelo Decreto n°  4180/2015

 

Download do texto original:
Íntegra da legislação

LEI nº 4.180, de 15 de julho de 2008
Dispõe sobre a regularização de edificações em desconformidade com a Lei n° 3.015, de 15 de janeiro de 1998 nos casos que menciona e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º São passíveis de regularização, nos termos desta Lei, as edificações localizadas no perímetro urbano municipal e que estejam desconformes com a Lei n° 3.015/98.
"Art. 1º São passíveis de regularização, nos termos desta Lei, as edificações localizadas no perímetro urbano municipal e que estejam desconformes com a legislação de Uso e Ocupação do Solo e com o Código de Obras vigentes. (Redação dada pela Lei nº 4438/2011)
§1º Para que sejam regularizadas as edificações de que trata o caput deste artigo deverão ser existentes na data de publicação desta Lei.
§1º Para que sejam regularizadas, as edificações de que trata o caput deste artigo deverão ser existentes em 17 de janeiro de 2010.(Redação dada pela Lei nº 4438/2011)

§1º- Para que sejam regularizadas, as edificações de que trata o caput deste artigo deverão ser existentes em 31 de dezembro de 2011. (Redação dada pela Lei 4573/2012)

§1º Para que sejam regularizadas, as edificações de que trata o caput deste artigo deverão ser existentes em 30 de junho de 2014.  (Redação dada pelo Decreto n°  4180/2015)

§2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se existentes as edificações cobertas que apresentem estrutura concluída e paredes totalmente erguidas.
§3° A comprovação da existência da edificação construída até 06 de agosto de 2006 dar-se-á por meio da análise de um dos seguintes documentos oficiais:

§3° A comprovação da existência da edificação construída até 30 de junho de 2014 dar-se-á por meio da análise de um dos seguintes documentos oficiais:
I - imagem satélite oficial, datada de 30 de junho de 2014;
II - levantamento aerofotogramétrico da Prefeitura Municipal ou de outro órgão oficial por ela reconhecido, anterior a 2014, no qual deverá constar referência à data do vôo.
I - imagem satélite oficial, datada 06 de agosto de 2006;
II - levantamento aerofotogramétrico da Prefeitura Municipal ou de outro órgão oficial por ela reconhecido, anterior a 2006, no qual deverá constar referência à data do vôo.  (Redação dada pelo Decreto n°  4180/2015)
§4º As edificações construídas entre 06 de agosto de 2006 e a data de publicação desta Lei poderão ser regularizadas, desde que:
I - o proprietário protocolize pedido de regularização da edificação no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação do regulamento desta Lei;
(alterado pela lei 4380 de 21/07/2010)

I - O proprietário protocolize o pedido de regularização da edificação no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação da Lei de que trata o caput deste artigo." (redação dada pela Lei 4380de 21/07/2010)
II - seja realizada, pelo Executivo, vistoria técnica prévia à regularização da edificação em questão para constatar a existência da construção e sua conformidade em relação ao disposto no §1° do art. 1° desta lei;
III - atenda aos demais critérios e procedimentos definidos nesta lei e em seu regulamento.
§4º As edificações construídas entre 06 de agosto de 2006 e 17 de janeiro de 2010, poderão ser regularizadas, desde que:

§4º As edificações construídas entre 06 de agosto de 2006 e 31 de dezembro de 2011 poderão ser regularizadas, desde que: (Redação dada pela Lei 4573/2012)

§4º As edificações construídas até 30 de junho de 2014 poderão ser regularizadas, desde que: (Redação dada pelo Decreto n°  4180/2015)
I - seja realizada, pelo Poder Executivo, vistoria técnica prévia à regularização da edificação em questão para constatar a existência da construção e sua conformidade em relação ao disposto no § 1º do art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 4438/2011)
II - atenda aos demais critérios e procedimentos definidos nesta lei e em seu regulamento." (Redação dada pela Lei nº 4438/2011)

§5º Para as edificações de que trata o §4º deste artigo, nenhuma modificação ou ampliação nos parâmetros referidos nos artigos. 14, 15, 16, 17 e 19 será admitida após a vistoria realizada pelo Executivo.

§5º Para as edificações de que trata o §4º deste artigo, nenhuma modificação ou ampliação nos parâmetros referidos nos artigos 14, 15, 16, 17 e 18 desta Lei será admitida após a vistoria realizada pelo Executivo.  (Redação dada pelo Decreto n°  4180/2015)
§6º VETADO

Art. 2º Não é passível de regularização por esta Lei a edificação incluída em uma das seguintes situações:
I - situada em Área de Especial Interesse Social - AIS conforme definido pela Lei Complementar nº 033, de 26 de dezembro de 2006;
II - que esteja em desacordo com a legislação ambiental federal ou estadual;
II - que esteja em desacordo com a legislação federal e estadual. (Redação dada pela Lei nº 4438/2011)
III - que esteja em desacordo com o Código Civil;
IV - situada em área pública, logradouro público, área declarada de utilidade pública para fins de desapropriação ou área non aedificandi;
V - situada em área de risco geológico;
VI - que apresente risco à segurança de seus usuários ou da população;
VII - implantada em parte de lote que não tenha sido regularmente desmembrado;
VIII - de uso residencial multifamiliar nos locais em que este uso não é admitido pela Lei n° 3.015/98.
VIII - de uso residencial multifamiliar nos locais em que este uso não é admitido pela Lei Complementar n.º 082/2010. (Redação dada pela Lei nº 4438/2011)

Art. 3º Fica sujeito a parecer favorável do órgão competente a regularização de edificação:
I - localizada em área de preservação ou interesse ambiental;
II - tombada, de interesse de preservação histórico-cultural ou inserida em perímetro de tombamento ou área de proteção histórico-cultural.

Art. 4º As regularizações relativas a afastamentos laterais e de fundos e altura máxima na divisa das edificações passíveis de regularização por esta Lei somente podem ocorrer com autorização dos vizinhos, na forma do regulamento.

Art. 5º As unidades autônomas de uma mesma edificação poderão ser regularizadas separadamente, desde que apresentem Ata de Reunião de Condomínio, assinada e registrada em cartório, contendo a aprovação da regularização pelos condôminos, conforme previsto na convenção de condomínio.
§1º A regularização da unidade autônoma é de responsabilidade de seu proprietário.
§2º Na hipótese de a irregularidade de unidade autônoma implicar interferência no aspecto externo da edificação, o proprietário da unidade é responsável direto e o condomínio responsável subsidiário pela regularização.
§3º A regularização das áreas de uso comum do condomínio é de responsabilidade deste. 

Art. 6º A regularização de edificação destinada a uso não residencial não licenciado que implique manuseio, produção, armazenamento, comercialização e transporte de materiais perigosos somente será permitida mediante processo concomitante de licenciamento da atividade.
Parágrafo único. Consideram-se materiais perigosos aqueles facilmente combustíveis ou explosivos.

Art. 7º São requisitos para a regularização da edificação, nos termos desta Lei:
I - a existência comprovada nos termos dos §3° e §4° do art. 1° desta Lei;
II - a implantação em lote aprovado ou registrado, com acesso a logradouro público oficial;
III - a inscrição como imóvel urbano no Cadastro Imobiliário Municipal.

Art. 8º A abertura de processo de regularização dar-se-á exclusivamente por requerimento do proprietário, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - registro do imóvel em nome do requerente;
II - laudo técnico, assinado por profissional legalmente habilitado, atestando as condições de segurança da edificação;
III - planta da edificação, assinada por profissional legalmente habilitado.
Parágrafo único. Outros desenhos técnicos necessários à regularização poderão ser solicitados e acrescidos ao inciso III do caput deste artigo, conforme disposições do regulamento.
(Revogado pela Lei complementar 295/2020)

Art. 9º Para efeito do disposto nesta Lei, aplicam-se as definições da Lei de Uso e Ocupação do Solo em vigor referentes a:
I - Coeficiente de aproveitamento;
II - Recuo frontal;
III - Afastamentos laterais e de fundos;
IV - Altura máxima na divisa;
V - Vagas de estacionamento;
VI - Taxa de permeabilidade.

CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE REGULARIZAÇÃO

Art. 10 A regularização de edificação poderá ser feita com isenção do pagamento de contrapartida ou de forma onerosa, de acordo com os critérios estabelecidos neste capítulo.
Seção I
Da regularização com isenção do pagamento de contrapartida

Art. 11 A edificação passível de regularização poderá ser regularizada com isenção do pagamento de contrapartida quando atender às seguintes condições cumulativamente:
I - destinar-se exclusivamente ao uso residencial;
II - ter área total construída igual ou inferior a 70m² (setenta metros quadrados);
III - seu proprietário não possua outro imóvel no Município.
§1º Para fins de regularização de edificação residencial multifamiliar, considerar-se-á atendido o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo quando a razão entre a área total construída no lote e o número de unidades residenciais nele implantadas for igual ou inferior a 70m² (setenta metros quadrados).
§2º A isenção do pagamento de contrapartida prevista no caput deste artigo implica isenção de pagamento pelo requerente de qualquer taxa ou preço público para fins de regularização.
§3º A isenção do pagamento de contrapartida prevista no caput deste artigo estende-se à regularização de edificação de relevante interesse público, destinada a uso coletivo, nos termos do regulamento.
§4º O disposto no § 1º deste artigo aplicar-se-á somente à regularização em separado de unidades autônomas de edificações multifamiliares. (Acrescido pela Lei nº 4438/2011)

 

Seção II
Da regularização onerosa

Art. 12 A edificação que não atender ao disposto na Seção I deste capítulo somente poderá ser regularizada de forma onerosa.
§1º O valor a ser pago pela regularização da edificação corresponderá à soma dos cálculos referentes a cada tipo de irregularidade, de acordo com os critérios definidos nessa Seção.
§2º No caso de edificação residencial unifamiliar, o valor a ser pago pela regularização da edificação não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, calculado pela Planta de Valores adotada pelo município para cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "inter vivos" - ITBI, no ano em que o imóvel for vistoriado.

Art. 13 A construção de área acima do permitido pelo Coeficiente de Aproveitamento, qualquer que seja a zona onde estiver situada a edificação, será passível de regularização mediante o recolhimento de valor em reais, a ser calculado pela fórmula: "C = St x Vt x 0,2 (CA - CAB)", onde:

Art.13 A construção de área acima do permitido pelo Coeficiente de Aproveitamento, qualquer que seja a zona onde estiver situada a edificação, será passível de regularização mediante o recolhimento de valor em reais, a ser calculado pela fórmula: "C = St x Vt x 0,1 (CA - CAB)", onde: (Redação dada pelo Decreto n°  4180/2015)
I - C= contrapartida;
II - St = área do terreno;
III - Vt = valor do m² (metro quadrado) do terreno com base na Planta de Valores adotada pelo município para cobrança do ITBI;
IV - CA = Coeficiente de Aproveitamento praticado, definido pela divisão da área líquida da edificação pela área de terreno;
V - CAB = Coeficiente de Aproveitamento Básico definido pela Lei n° 3.015/98 para a zona em que a edificação se localiza.
Parágrafo único. Na ZAD e na ZUI será deduzido do valor resultante da aplicação da fórmula constante no caput deste artigo o valor já comprovadamente pago como contrapartida de outorga onerosa de licença de construção para a edificação.

Art. 14 O não atendimento ao recuo frontal e aos afastamentos laterais e de fundos mínimos será passível de regularização, mediante o recolhimento de valor em reais equivalente ao volume ocupado irregularmente nos afastamentos multiplicado por 1/5 do valor do m² (metro quadrado) do imóvel com base na Planta de Valores adotada pelo município para cobrança do ITBI, multiplicada por um fator de adensamento - Fad - equivalente a 0,2 (dois décimos) na ZAD e na ZUI e a 0,4 (quatro décimos) nas demais zonas.

Art. 15 O não atendimento à altura máxima na divisa será passível de regularização, mediante o recolhimento de valor em reais equivalente à área do plano vertical excedente multiplicada pelo valor do m² (metro quadrado) do imóvel com base na Planta de Valores adotada pelo município para cobrança do ITBI multiplicada por um fator de adensamento - Fad - equivalente a 0,2 (dois décimos) na ZAD e na ZUI e a 0,4 (quatro décimos) nas demais zonas.


Art. 16 O não atendimento ao número mínimo de vagas para estacionamento de veículos será passível de regularização, mediante o recolhimento do valor em reais equivalente à multiplicação do n° de vagas não atendidas por 12,5 e por 1/10 do valor do metro quadrado do imóvel, com base na Planta de Valores adotada pelo município para cobrança do ITBI.
§1º A contrapartida relativa a vagas de estacionamento pode receber desconto de até 70% (setenta por cento) na hipótese de elas estarem disponibilizadas em terreno próximo, distante no máximo 200m da edificação a ser regularizada.
§2º O terreno de que trata o § 1º deste artigo deverá ser de propriedade do requerente da regularização, devendo estar vinculado à edificação regularizada, conforme registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis e gravado no Certificado de Regularidade definido no art. 23 desta Lei.

Art. 17 Os valores decorrentes dos cálculos definidos pelos arts. 14, 15, 16 e 17 desta seção serão multiplicados por 0,70 (setenta centésimos) para edificações de uso residencial e por 0,85 (oitenta e cinco centésimos) para edificações de uso misto.
Art. 17 Os valores decorrentes dos cálculos definidos pelos artigos 13,14, 15 e 16 desta Lei serão multiplicados por 0,70 (setenta centésimos) para edificação de uso residencial, e 0,85 (oitenta e cinco centésimos) para edificação de uso misto. (Redação dada pela Lei nº 4438/2011)
Parágrafo único. Considera-se uso misto, para efeitos de aplicação do caput deste artigo, o exercício concomitante dos usos residencial e não residencial em uma mesma edificação.

Art. 18 O não atendimento à Taxa de Permeabilidade será passível de regularização, mediante a adoção de uma das seguintes medidas:
I - Construção de caixa de captação e drenagem que retarde o lançamento das águas pluviais provenientes da área irregularmente impermeabilizada;
II - Estabelecimento de parceria com a Prefeitura, na qual o requerente compromete-se a prestar serviços de manutenção de parques e áreas verdes ou a doar mudas de espécies arbóreas nativas com, no mínimo, 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura, a critério do órgão competente.
§1º A adoção do disposto no inciso I do caput deste artigo deverá ser comprovada pelo requerente da regularização.
§2º A contrapartida a ser prestada pelo requerente conforme dispõe o inciso II do caput deste artigo deverá constar de Termo de Compromisso, a ser definido na regulamentação desta Lei.
§3º A correlação entre a área a ser regularizada e a contrapartida a ser prestada conforme dispõe o inciso II do caput deste artigo será definida em regulamento.
§4º No caso de doação de mudas de espécies arbóreas nativas, as mesmas deverão ser entregues ao órgão responsável para o plantio, na forma do regulamento.

Art. 19 Os recursos obtidos nos processos de Regularização Onerosa serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação Popular.

Art.19A. Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, as contrapartidas referidas nos artigos 13, 14, 15 e 16 desta Lei poderão ser parceladas mediante:
I - pagamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor da soma dos cálculos referentes a cada tipo de irregularidade, referido no §1º do artigo 12 desta Lei;
II - parcelamento do valor restante em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, a exclusivo critério do órgão competente, observado, no que couber, o disposto no Código Tributário Municipal - CTM, com relação a parcelamento do débito de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal.  (Redação dada pelo Decreto n°  4180/2015)

Art. 20 Os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos pela legislação em vigor, não previstos nos artigos 14, 15, 16, 17 e 19 desta Lei, são considerados regularizados independentemente da cobrança de preço público.


CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 Procedida a regularização, todas as multas não pagas relativas à irregularidade da edificação, decorrentes de infração à Lei n.º 3015/98, à Lei n° 1.013/72 e demais normas urbanísticas municipais, ficam canceladas, sendo vedada a restituição de valores.
Art. 21 - Procedida a regularização, todas as multas não pagas relativas às irregularidades da edificação, decorrentes de infração à legislação de uso e Ocupação do Solo e ao Código de Obras e demais normas urbanísticas municipais, ficam canceladas, sendo vedada a restituição de valores. (Redação dada pela Lei nº 4438/2011)

Art. 22 Para as edificações regularizadas conforme disposições dessa lei será emitido o Certificado de Regularidade da edificação.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, considera-se Certificado de Regularidade a Certidão de Baixa de Construção e Habite-se emitida pelo Executivo.

Art.22A. A emissão do documento referido no artigo 22 fica condicionada ao pagamento integral das contrapartidas referidas nos artigos 13, 14, 15 e 16, bem como ao atendimento ao disposto no artigo 18, todos desta Lei.  (Redação dada pelo Decreto n°  4180/2015)

Art. 23 Concluída a regularização, qualquer alteração na edificação deverá enquadrar-se nos critérios e normas da legislação municipal vigente.

Art. 24 O pedido de regularização deverá ser protocolizado no órgão competente no prazo de 12(doze) meses após a aprovação do referido regulamento, excetuados os casos dispostos no §4°, do art. 1° desta Lei. (Revogado pela Lei nº 4438/2011)

Art. 25 Os procedimentos de regularização serão definidos pelo Executivo através de decreto.
Parágrafo único. O decreto de que trata o caput deste artigo deverá dispor sobre procedimento simplificado para a regularização das edificações residenciais unifamiliares e para os casos a que se refere o art. 12 desta Lei.

Art. 26 Fica o Executivo autorizado a viabilizar, sem ônus para os requerentes, o atendimento e a orientação técnica, nos processos de que trata esta Lei, para os munícipes que, comprovadamente, não puderem fazê-lo às suas expensas e que se enquadrem no critério da "regularização com isenção do pagamento de contrapartida", nos termos do art. 12 desta Lei.
Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a viabilizar, sem ônus para os requerentes, o atendimento e a orientação técnica, nos processos de que trata esta Lei, para os munícipes que, comprovadamente, não puderem fazê-lo às suas expensas e que se enquadrem no critério da regularização com isenção do pagamento de contrapartida, nos termos do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4438/2011)

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 3.066, de 20 de maio de 1998.

Palácio do Registro, em Contagem, 15 de julho de 2008.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

 

Download do texto original: voltar