Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Emenda Lei Orgnica 19 de 31/01/2000
Origem: Promulgao  - Situação: -
Ementa

Modifica o regime e dispõe sobre princlplos e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos;
modifica o sistema de previdência do servidor público municipal, estabelece normas de transição e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

Art. 1º - A Lei Orgânica do Município de Contagem passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.24 - A atividade de administração pública dos poderes do Município e de entidade descentralizada obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência."
"§1° - A moralidade e eficiência dos atos do Poder Público
serão apuradas, para efeito de controle e invalidação em face dos dados
objetivos de cada caso."
§2º - .....................................
"Art.27. Depende de Lei específica, em cada caso:
" I - a instituição e a extinção de autarquia e fundação, cabendo à Lei Complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação:
" II. "
§1º
§6° - Aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, o disposto no § 1° do art. 40 desta Lei Orgânica. "
"Art.37 - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei."
§1º - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração."
" §2º - ................................................
" §3º - ........................................
" § 4º - ...................................................
" Art. 38 - A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público."
"Art. 39 - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento."
"Parágrafo Único................................................................................................."
" Art. 40 - A remuneração dos servidores públicos, e os subsídios somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica - observada a iniciativa privativa em cada caso -, assegurada a revisão anual, sempre no 1° (primeiro) dia do mês de maio, sem distinção de índices."
"§ 1° - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira, poderá ser fixada por subsídio em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, ao subsídio percebido pelo Prefeito."
"§ 2° - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundações, membro do Poder Executivo, dos detentores de mandato eletivo e os demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, inclusive as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie ao do Prefeito."
"§ 3° - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer especles remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público."
"s 4° - Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores."
"§ 5° - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o disposto nos §§ 1° e 4° deste artigo e os preceitos estabelecid.os nos artigos 152; 153; III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal."
"Art. 41 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no § 1° , do art. 40 desta Lei Orgânica."
"I - ..............................................................................................................."
"II - ............................................................................................................."
"III - ..........................................................................................................."
"Art.42 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:"
" Art. 47 - O Município instituirá Conselho de Política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes."
"§ 1° - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
" I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; "
" II - os requisitos para a investidura;"
" III - as peculiaridades dos cargos."
"Art. 48 - Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, além dos relacionados nos incisos deste artigo, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de
admissão quando a natureza do cargo exigir:
" I - adicionais por tempo de serviço;"
" II - férias-prêmio, com a duração de 3 (três) meses adquiridas a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço prestado à Administração Pública do Município de Contagem, admitida a sua conversão em espécie."
" III - ......................................................................................................."
" IV - ........................................................................................................"
" V - adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, observado o disposto no art. 37, XIV da Constituição Federal e na forma da lei."
" § 1° - Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor direito de adicional de dez por cento sobre seu vencimento e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função."
" § 2° - O servidor público municipal ocupante de cargo de carreira e detentor de estabilidade funcional, terá assegurado o direito à continuidade de percepção da remuneração do cargo de provimento em comissão, desde que o tenha exercido, após aprovação em estágio probatório, por 10 (dez) anos continuados ou 12(doze) alternados; direito este inerente aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens próprias do cargo em relação ao qual tenha ocorrido o apostilamento, ainda que decorrente de transformação ou reclassificação posteriores.
" § 3° ....................................................................................................... "
"Art. 49 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica."
"Art. 51 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."
" § 1° - O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa."
"§ 2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço."
" § 3° - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até adequado aproveitamento em outro cargo. "
" § 4°_ Como condição para aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."
" § 5° - Consideram-se servidores não estáveis aqueles admitidos na administração direta, autarquia e fundações sem concurso público de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983."
" § 6° - É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exerclclo para aquisição de estabilidade aos servidores em estágio probatório até a data da publicação da Emenda Constitucional n.o 19/98, sem prejuízo da avaliação a que se refere o inciso III, do art. 51 da Lei Orgãnica."
" Art.52 - Ao servidor titular de cargo efetivo do Município, incluído suas autarquias e fundações, é assegurado o regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo."
" § 1° - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição."
" § 2° - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão."
" § 3° - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração."
" § 4° - É vedada a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física definidos em lei complementar."
" § 5° - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio. "
" § 6° - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. "
" § 7° - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3°. "
" § 8° - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos dos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei."
" § 9° - O tempo de contribuição federal , estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade."
" § 10 - É vedada qualquer forma de contagem de tempo da contribuição fictícia."
" § 11 - aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas acontribuição para o regime de previdência social, e ao monte resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo."
" § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social."
" § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário, ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. "
" § 14 - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria, e a não concessão da mesma importará a reposição do período de afastamento. "
" § 15 - As aposentadorias e pensões dos servidores públicos serão custeadas com recursos provenientes de contribuições do Município e dos servidores, recursos ordinários do tesouro e de outras fontes especificadas em lei. "
" Art. 68 - O subsídio do Vereador será fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal nos termos do inciso VI, letras "b" e "c", do artigo 72."
" Art.72 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
" I - ........................................................................................................ "
"VI - fixar subsídios:
a) Do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, 11, 153, 111, e 153, § 2°, I da Constituição Federal;
b) os Vereadores por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daqueleestabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os art.39, § 4°, 57, § 7°, 150, 11, 153, 111, e 153, § 2°, I.
c) o total das despesas com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nos termos do inciso VII, art.29, da Constituição Federal."
"VII -..................................................................................................................... "
"XXXII - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração do processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito nos crimes de responsabilidade, e, contra o Secretário Municipal, nos crimes de responsabilidade não conexos com os do Prefeito."
"XXXIII - processar e julgar o Prefeito e Vice-Prefeito nos crimes de responsabilidade, e, o Secretário Municipal, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles. "
" Art. 75 - ............................................................................................................"
" § 2º - ................................................................................................................."
" I - ...................................................................................................................... "
" VII - a lei instituidora do regime jurídico dos servidores"
" VIII - ................................................................................................................ "
" Art. 76 - ............................................................................................................ "
" II - do Prefeito:
a) a criação de cargo e função pública da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração e subsídio, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias;
b) o regime jurídico dos servidores públicos de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluída o provimento de cargo, estabilidade, aposentadorias e o respectivo Estatuto."
"Art. 85 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito para o mandato de 4(quatro) anos, se realizará no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição Federal. "
" § 1° - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso. "
" § 2° - O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subsequente nos termos do § 5° do art. 14 da Constituição Federal."
"Art. 86 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° (primeiro) de janeiro do ano subsequente ao da eleição, perante a Câmara Municipal, em reunião subsequente à instalação desta, prestando compromisso. "
" Art. 93 ................................................................................................................... "
" I.............................................................................................................................."
" § 1º ...................................................................................................................... "
" § 2° - Nos crimes de responsabilidade, o Prefeito será submetido a processo de julgamento perante a Câmara Municipal, se admitida a acusação por dois terços de seus membros e, em caso de crimes comuns perante o Tribunal de Justiça."
"§ 3º .........................................................................................................................."
" Art.110 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I ..........................................................................................
II ..........................................................................................
III - imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, não incluídos na competência estadual compreendida no artigo 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;
IV - taxas; ..................................................................................
V - contribuição de melhoria, decorrente de obra pública;
§ 1° ....................................................................................................
§ 2° ....................................................................................................
§ 3° - Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas;
II - excluir de sua incidência exportações e serviços para o exterior.
§ 4° - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto."
"Art.123 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. "
" § 1° - A concessão de qualquer vantagem ou aumentos de remuneração, a criação de cargos, empregos e função ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações e mantidos pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - exoneração dos servidores não estáveis; "
" § 2° - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no "caput", o Município adotará as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargo em comissão e funções de confiança;
II - se houver autorização especificada na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."
" § 3° - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida no artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. "
" § 4° - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço."
" § 5° - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. "
" § 6° - Lei Federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 3°. "
"Art. 141 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - ............................................................................................................................
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. "
Art. 2° - À Lei Orgãnica do Município, Título V - Das Disposições Gerais, é acrescida os seguintes artigos:
"Art. 228 - Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos do respectivo tesouro, o Município poderá constituir fundo integrado pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. "
"Parágrafo Único - Autorizada por Lei a instituição de seu Regime Próprio de Previdência, poderá o Município baixar normas disciplinando a matéria, nos termos da legislação vigente. "
"Art. 229 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos bem como seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional de n° 20, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. "
" § 1° - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 52, § 1° , III, "a" , desta Lei Orgânica."
" § 2° - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos regidos no "caput", em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional Federal n.o 20 em caso de pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas fora a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente."
"Art. 230 - Até que a lei discipline a matéria, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição. "
"Art. 231- Observado o disposto no art. 8° da Emenda Constitucional Federal n° 20, e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3°, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional até a data da publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional Federal nº 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. "
" § 1° - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4° da Emenda Constitucional n° 20, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atender as seguintes condições:
"I - conter tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher;
b) em período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
alínea anterior;
II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento."
" § 2° - O servidor municipal ocupante de cargo de professor que, até a data da publicação da Emenda Constitucional Federal n° 20, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional Federal, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento se mulher, desde que aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
" § 3º - O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no "caput", permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal. "
Art. 3° - No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Emenda à Lei Orgânica, o Poder Executivo providenciará a republicação atualizada da Lei Orgânica Municipal, com todas as alterações nela introduzidas, inclusive as decorrentes desta Emenda.
Art. 4° - Ao ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS acrescenta-se o artigo 20, assim redigido:
"Art. 29 - Fica assegurado ao servidor público municipal, ocupante de cargo de carreira e detentor de estabilidade funcional, que na data da promulgação desta Emenda, conte com cinco anos continuados ou oito alternados de exercício de cargo de provimento em comissão, - desde que o tenha exercido após a aprovação em estágio probatório -, os direitos constantes do § 2º do artigo 48 desta lei Orgânica, com a redação dada por esta Emenda".
Art. 5° - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicaçâo.

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