Dá nova redação ao inciso II do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Contagem.
Artigo 1 - O inciso II do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Contagem passa a vigorar com a seguinte redação:
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"Art. 48 - ...............................................................................................................................
I - ........................................................................................................................................
II - férias-prêmio, com a duração de 3 (três) meses, adquiridas a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público, admitida a sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas".
Artigo 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.