A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, especialmente a prevista no § 4º do artigo 74 da Lei Orgânica Municipal, de 20 de marçode 1990, promulga a Emenda aprovada em sessão ordinária desta data e que dá nova redação ao § 7º do artigo 52 da supracitada Lei e que é a seguinte:
O § 7º do artigo 52 da Lei Orgânica Municipal, de 20 de março de 1990, passa a vigorar com a redação abaixo:
"§ 7º - Para efeito de aposentadoria e de adicionais, é assegurada a contagem recíprocado tempo de serviço nas atividades pública ou privada".