Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 1744 de 24/07/2020
Origem: Executivo  - Situação: Revogao total  - Diário Oficial Nº 4868
Ementa

Dispõe sobre diretrizes para cumprimento do Plano Minas Consciente no Município de Contagem.

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Íntegra da legislação

DECRETO Nº 1.744, DE 24 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre diretrizes para cumprimento do Plano Minas Consciente no Município de Contagem.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONTAGEM, no exercício da atribuição legal lhe confere o inciso VII, do art. 92, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e,
- CONSIDERANDO o Decreto nº 1.510, de 16 de março de 2020, que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Contagem, provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19);
- CONSIDERANDO o Decreto nº 1.738, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Município de Contagem ao Plano Minas Consciente,

DECRETA:

Art. 1º A reabertura do comércio e retomada da economia no Município de Contagem, obedecerá os termos estabelecidos pelo Plano Minas Consciente desenvolvido pelo Governo do Estado de Minas Gerais, bem como todos os demais protocolos por ondas, categorizado por ramos de atividades econômicas.
Parágrafo único. O Plano Minas Consciente mencionado no caput deste artigo, é parte integrante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Em conformidade ao Plano Minas Consciente, o Município de Contagem deverá obedecer aos protocolos da Onda Verde (Serviços Essenciais), podendo funcionar os seguintes seguimentos da atividade econômica:
I - agropecuária;
II - alimentos;
III - bancos e seguros;
IV - cadeia produtiva e atividades assessórias essenciais;
V - construção civil e afins;
VI - fábrica, energia, extração, produção, siderúrgica e afins;
VII - saúde;
VIII - telecomunicação, comunicação e imprensa;
IX - transporte, veículos e correios;
X - tratamento água, esgoto e resíduos; e
XI - hotéis e afins.
Parágrafo único. Para adequação aos seguimentos das atividades econômicas relacionadas no caput deste artigo, deverá ser consultada a Tabela de Ondas do Plano Minas Consciente, disponibilizada no portal Minas Consciente, através do link https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios.
Art. 3º Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar, mediante adequação às ondas estabelecidas pelo Plano Minas Consciente, deverão manter impresso e fixado na porta do estabelecimento o protocolo relativo à onda da atividade econômica que pertencer, de modo a permitir o controle social e a fiscalização por parta da autoridades competentes.
Parágrafo único. Os protocolos mencionados no caput deste artigo encontram-se disponibilizados no portal Minas Consciente, através do link https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios e poderão sofrer constantes atualizações ao longo do tempo, devendo cada estabelecimento atentar-se e seguir as alterações.
Art. 4º Fica recomendado que as pessoas pertencentes ao grupo de risco ou que mantêm contato com estas, realizem as atividades em regime de home-office ou teletrabalho.
Parágrafo único. São considerados pertencentes ao grupo de risco:
I - pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;
II - portadores de cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica);
III - portadores de pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC);
IV - pessoas com doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
V - diabetes mellitus, conforme juízo clínico;
VI - pessoas com doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
VII - gestantes ou mulheres em puerpério;
VIII - pessoas com deficiências e cognitivas físicas;
IX - pessoas em estados de imunocomprometimento, devido ao uso de medicamentos ou doenças, incluindo os portadores de HIV/Aids e neoplasias; e,
X - pessoas com doenças neurológicas.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais que tenham suas atividades econômicas pertencentes a mais de uma Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, classificado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), poderá atuar apenas na prática da atividade autorizada pela onda estabelecida no momento, mesmo que esta atividade seja de CNAE secundário.
Art. 6º Não compõe nenhuma das ondas estabelecidas pelo Plano Minas Consciente, estando autorizadas a manter o funcionamento, toda e qualquer atividade que, concomitantemente:
I - possa ser realizada integralmente à distância ou em formato delivery; e
II - que não necessite ou proporcione contato entre os trabalhadores e/ou clientes, ou fluxo e contato entre clientes.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que mantiverem as atividades pelo regime de e-commerce, não poderão autorizar a retirada e/ou consumo do produto no local, com exceção de restaurantes, bares e padarias que poderão autorizar a retirada no local.
Art. 7º A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas pelo Plano Minas Consciente e as estabelecidas neste Decreto competirá:
I - à Guarda Civil Municipal, nos termos da Lei Complementar nº 215, de 29 de dezembro de 2016;
II - aos agentes de fiscalização da Vigilância Sanitária;
III - aos agentes de fiscalização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação nos termos da Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2011;
IV - aos agentes de fiscalização da Defesa Civil; e
V - aos agentes de fiscalização da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem - Transcon, no âmbito de suas atribuições.
Art. 8º O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto e no Plano Minas Consciente, poderá ensejar a perda de alvará, interdição do estabelecimento ou demais medidas sancionatórias, nos termos da Lei Complementar nº 190, de 30 de dezembro de 2014 e da Lei Complementar nº 103 de 20 de janeiro de 2011, em especial:
I - o art. 298, da Lei Complementar nº 190, de 2014; e
II - da Lei Complementar nº 103, de 2011:
a) §3º, do art. 41;
b) art. 277;
c) art. 285; e
d) art. 288.
Parágrafo único. As medidas mencionadas no caput deste artigo serão aplicadas sem prejuízo as demais sanções administrativas, cíveis e criminais, em especial a imputação ao crime previsto no art. 268, do Código Penal Brasileiro.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 24 de julho de 2020.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

 

 

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