Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Emenda Lei Orgnica 26 de 20/06/2006
Origem: Promulgao  - Situação: -
Ementa

Altera a redação do §2° do artigo 48, acrescenta o artigo 232 e altera o artigo 29B do Ato das Disposições Transitórias.

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Íntegra da legislação

Art. 1° - O §2° do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Contagem passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.. 48.
§1º - ..................................................................................................
§ 2º- O servidor público municipal ocupante de cargo de carreira e detentor de estabilidade funcional terá assegurado o direito adquirido à continuidade da percepção da remuneração do cargo de provimento em comissão exercido, a titulo de estabilidade financeira ou apostilamento, nos termos da legislação vigente à época da aquisição da estabilidade financeira, direito este inerente aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens próprias do cargo em
relação ao qual tenha ocorrido a estabilidade financeira ou apostilamento, ainda que decorrente de transformação ou
reclassificação posteriores. (NR)
§ 3º .....................................................................................................
Art. 2° - Fica acrescido no Titulo V, das Disposições Gerais da Lei Orgânica Municipal, o artigo 232, com a seguinte redação:
"TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 232. Ficam revogadas a partir do dia 04 de janeiro de 2007, as legislações infra-orgânicas no âmbito do Município
de Contagem. referentes ao instituto do apostilamento em cargo de provimento em comissão ou qualquer outra forma de
incorporação à remuneração de cargo de provimento efetivo de vencimento ou vantagem referentes ao exercicio de
cargo em comissão."
Art. 3° - O artigo 29B do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29B - Ao servidor público municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo. detentor de estabilidade funcional,
que conte até o dia 03 de janeiro de 2007, com 5 (cinco) anos continuados ou 8 (oito) alternados de exercício, em cargo
de provimento em comissão - desde que o tenha exercido após a aprovação em estágio probatório - fica assegurado o
direito à continuidade de percepção da remuneração do cargo de provimento em comissão exercido, a título de estabilidade financeira ou apostílamento, direito este inerente aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais
vantagens próprias do cargo em relação ao qual ocorra o apostilamento, ainda que decorrente de transformação ou
reclassificação posteriores." (NR)
Art. 4° - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Palácio 1° de Janeiro, em Contagem, aos 20 de junho de 2006.

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