Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei 4179 de 15/07/2008
Origem: Executivo  - Situação: Alterada  - Diário Oficial Nº 2412
Ementa

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR e a Conferência Municipal de Política Urbana e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

LEI nº 4.179, de 15 de julho de 2008
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR e a Conferência Municipal de Política Urbana e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei


CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA - COMPUR

Art. 1º Esta Lei regulamenta o Conselho Municipal de Política Urbana - COMPUR, que tem como objetivo coordenar o Sistema de Gestão Urbana Participativa.

Art. 2º O COMPUR será constituído por 24 (vinte e quatro) membros, representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil relacionados com a política urbana municipal, sendo:
I - 2 (dois) representantes do Poder Legislativo;
II – 10 (dez) representantes do Poder Executivo, assim distribuídos:
a) VETADO; (Razões de Veto)
b) VETADO; (Razões de Veto)
c) VETADO; (Razões de Veto)
d) VETADO; (Razões de Veto)
e) VETADO; (Razões de Veto)
f) VETADO. (Razões de Veto)
III - 5 (cinco) representantes de entidades do movimento popular organizado, dos quais:
a)1 (um) membro do Conselho do Orçamento Participativo;

a) 1 (um) membro do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC;   (Redação dada pela Lei nº 4896/2017).

b)1 (um) do movimento por moradia;
c)1 (um) do movimento por transporte público;
d)1 (um) de Organizações Não-Governamentais de cunho ambientalista;
e)1 (um) de associações comunitárias de bairros.
IV - 4 (quatro) do setor empresarial, abrangendo os setores industrial, comercial e de serviços;
V - 1 (um) de entidade de ensino superior e 02 (dois) de entidades representativas de categorias de profissionais liberais.
Parágrafo único. A presidência do COMPUR será exercida pelo titular do órgão responsável pelo planejamento urbano.

Art. 3o O mandato dos membros do COMPUR será de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição consecutiva.

Art. 4o Os representantes do poder público serão designados:
I – pelo(a) Prefeito(a) Municipal, no caso do Poder Executivo;
II - pelo(a) Presidente da Câmara Municipal, no caso do Poder Legislativo.

Art. 5o Os representantes da sociedade civil serão eleitos por seus pares em assembléias convocadas especificamente para esse fim.

Art. 6o Cada membro titular do COMPUR terá um suplente que o substituirá em casos de ausências e impedimentos.

Art. 7o As atividades exercidas pelos membros do COMPUR são de relevância social e não serão remuneradas, sob nenhuma hipótese e a qualquer título.

Art. 8º Compete ao COMPUR:
I - convocar, quadrienalmente, a Conferência Municipal de Política Urbana;
II - monitorar a implementação das diretrizes, normas e instrumentos urbanísticos contidos na Lei do Plano Diretor, sugerindo modificações em seus dispositivos;
III - opinar sobre a compatibilidade das propostas de obras contidas nos planos plurianuais e nos orçamentos anuais com as diretrizes da Lei Complementar nº 033/06, que institui o Plano Diretor;
IV - opinar sobre casos omissos na Lei do Plano Diretor, indicando soluções para eles;
V - opinar sobre projetos de lei que versem sobre política urbana;
VI - auxiliar na aplicação da legislação urbanística, quando solicitado, para complementação aos trabalhos da Comissão instituída pela Lei que disciplina o parcelamento, a ocupação e o uso do solo no Município de Contagem;
VII - convocar, pelo menos uma vez ao ano, a Plenária do Sistema de Gestão Urbana Participativa, composta por todos os membros dos conselhos setoriais urbanos;
VIII - emitir ou solicitar, de uma ou mais instâncias setoriais que constituem o Sistema de Gestão Urbana Participativa, pareceres sobre matérias de sua competência;
IX - designar, quando necessário, grupos de trabalho para apreciar matérias afins constituídos por seus membros ou incluindo a representação de uma ou mais instâncias setoriais que constituem o Sistema de Gestão Urbana Participativa;
X - promover ampla divulgação de seus atos;
XI - elaborar seu regimento interno, dispondo, em especial, sobre critérios e formas de convocação de suas reuniões extraordinárias.

Art. 9º O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMPUR deve ser prestado diretamente pelo órgão municipal responsável pelo planejamento urbano.

Art. 10 A periodicidade das reuniões ordinárias do COMPUR será trimestral.

Art. 11 São públicas as reuniões do COMPUR, facultado aos munícipes solicitar, por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subseqüente.

CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICA URBANA

Art. 12 Constituem objetivos da Conferência Municipal de Política Urbana:
I - avaliar a condução e os impactos da implementação das diretrizes e normas contidas na Lei do Plano Diretor e na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
II – definir diretrizes e critérios para alterações nas leis que regulamentam o COMPUR e na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
III - sugerir alteração no cronograma de investimentos prioritários em obras.

Art. 13 A Conferência Municipal de Política Urbana deverá ser convocada formalmente, através de ato do Chefe do Poder Executivo, com ampla divulgação, dela podendo participar representantes do Poder Público Municipal e dos segmentos da sociedade civil que compõem o COMPUR, na forma de seu regulamento.

Art. 14 A Conferência Municipal de Política Urbana deverá ser realizada, preferencialmente, no segundo ano da gestão.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 15 de julho de 2008.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

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