Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Decreto 181 de 03/08/2017
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 4161
Ementa

Regulamenta o Fundo Especial de Créditos Inadimplidos, inscritos ou não em Dívida Ativa (FECON), instituído pela Lei Complementar nº 221, de 18 de julho de 2017, e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

DECRETO Nº 181, DE 03 DE AGOSTO DE 2017

Regulamenta o Fundo Especial de Créditos Inadimplidos, inscritos ou não em Dívida Ativa (FECON), instituído pela Lei Complementar nº 221, de 18 de julho de 2017, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CONTAGEM, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município e, considerando a necessidade de regulamentar o Fundo Especial de Créditos Inadimplidos inscritos ou não em Dívida Ativa - FECON, instituído pela Lei Complementar nº 221, de 18 de julho de 2017, nos termos do disposto em seu art. 12;

D E C R E T A:

Art. 1º O denominado Fundo Especial de Créditos Inadimplidos, inscritos ou não em Dívida Ativa (FECON), criado pela Lei Complementar nº 221, de 18 de julho de 2017, fica regulamentado nos termos desse Decreto, a partir do exercício financeiro de 2017, inclusive, e, fica vinculado, além de atos referentes à sua própria gestão e custeio, à realização dos seguintes programas:

I - Recuperação dos Ativos do FECON, constituídos por todos os créditos inadimplidos, tributários e não tributários, vencidos e não pagos, inscritos ou não em dívida ativa e/ou objeto de parcelamento ou não;

II - Capitalização do Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS, o PREVICON - Previdência dos Servidores Municipais de Contagem, criado pela Lei Complementar Municipal nº. 005/2005, nos moldes estabelecidos pela Lei Federal nº 4.320/64, nos planos financeiro e capitalizado;

III - Pagamento de investimentos do Município, assegurando, na forma da Lei Complementar nº 221, de 18 de julho de 2017, os percentuais para o desenvolvimento do ensino e para as ações e serviços na área de saúde pública; e

IV - Pagamento dos custos e despesas para realização da operação de securitização dos direitos creditórios decorrentes dos créditos mencionados no inciso I, bem como para contratação de Instituição do Sistema Financeiro Nacional para a administração dos ativos financeiros emitidos, previsto no art. 4º da pela Lei Complementar nº 221, de 18 de julho de 2017.

Art. 2º O FECON poderá ceder, a título oneroso, de forma definitiva, a um modelo securitizador, constituído especificamente para este fim, de acordo com a Instrução CVM n° 476/09 expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, o fluxo financeiro decorrente da recuperação dos créditos tributários e não tributários, parcelados ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, que componham o ativo do FECON, nos termos do art. 2° da Lei Complementar nº 221, de 18 de julho de 2017.

§1º O modelo securitizador poderá emitir ativos financeiros lastreados nos direitos creditórios a que se refere o caput deste artigo, de forma a obter recursos junto ao mercado financeiro nacional para a realização dos investimentos e finalidades previstos no art. 7º da Lei Complementar nº 221, de 18 de julho de 2017.

§2º Em contraprestação pela cessão dos direitos creditórios, o FECON poderá receber ativos financeiros, moeda nacional ou os recursos advindos da negociação de tais ativos no mercado financeiro.

§3º A cessão a que se refere o caput compreende apenas o direito autônomo ao recebimento dos créditos tributários cujo fato gerador já tenha ocorrido e de créditos não tributários vencidos, e não pagos nos respectivos vencimentos, efetivamente constituídos e inscritos ou não na dívida ativa do Município e/ou objeto de parcelamento, excetuados os valores referentes aos honorários advocatícios e/ou de sucumbência devidos à Procuradoria Geral do Município, quando houver.

§4º Não serão objeto de cessão os direitos creditórios decorrentes de créditos tributários em fase de cobrança judicial devidamente garantidos por meio de garantias idôneas oferecidas nos autos da ação executiva e regularmente aceitas pela anuência da Procuradoria Geral do Município, exceto nos casos expressamente autorizados por meio de ato normativo específico do Poder Executivo.

§5º O FECON poderá ceder ativos financeiros decorrentes da securitização para fins de capitalização voluntária do Regime Próprio de Previdência Social do Município, o PREVICON - Previdência dos Servidores Municipais de Contagem.

§6º O contrato de cessão dos ativos financeiros determinará as classes de ativos a serem emitidos, os prazos de resgate e sua forma de remuneração, em conformidade com a legislação e o regramento vigente no sistema financeiro.

§7º Após a cessão inicial dos direitos creditórios ao modelo securitizador escolhido, o FECON poderá ceder, anualmente, parte ou a totalidade dos créditos inscritos na dívida ativa ou objeto de parcelamento, do ano-calendário imediatamente anterior, de forma a atender às eventuais deficiências de lastro da securitização, ao aumento das garantias dos ativos financeiros emitidos ou à emissão de novos ativos, aproveitando o melhor resultado para o Município.

Art. 3º A cessão de que trata o artigo 2º deste Decreto não modifica a natureza do crédito que originou o direito creditório objeto da cessão, o qual mantém suas garantias e privilégios legais, não altera as condições de pagamento, critérios de atualização e data de vencimento, e não transfere a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos originadores, que permanece com a Secretaria Municipal de Fazenda ou a Procuradoria Geral do Município, conforme o caso.

Art. 4º A cessão deverá ser disciplinada em instrumento específico, com individualização dos direitos creditórios cedidos, aplicando-se, no que couber, os dispositivos pertinentes do Código Civil, instituído pela Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. A cessão far-se-á em caráter definitivo, sem assunção, pelo Município, perante o cessionário, de responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, caracterizar operação de crédito.

Art. 5º Nos procedimentos necessários à formalização da cessão prevista no artigo 2º deste Decreto, o Município preservará o sigilo relativamente a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte, do devedor ou de terceiros.

Art. 6º Os ativos financeiros emitidos serão registrados, administrados, estruturados e geridos por Instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional contratada mediante licitação na modalidade Pregão (Presencial), tipo Menor Preço Global (Menor Percentual), visando à realização de operação de securitização dos direitos creditórios cedidos pelo FECON, nos moldes estipulados pela legislação federal, sobretudo pela Instrução CVM n° 476/09 expedida pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 7º Constitui receita do FECON:

I - os recursos obtidos em virtude da cobrança dos créditos inscritos ou não em dívida ativa ou objeto de parcelamento, observado o disposto no art. 2º pela Lei Complementar nº 221, de 18 de julho de 2017;

II - os recursos obtidos em razão da cessão dos direitos creditórios para o modelo securitizador escolhido, quando sua contraprestação for moeda nacional;

III - os recursos obtidos em virtude da alienação dos ativos financeiros de natureza sênior; e

IV - rendimentos e frutos decorrentes da aplicação de tais recursos.

Art. 8º O FECON não possui personalidade jurídica própria e sim natureza contábil-financeira, com rubricas e contabilidade próprias, vinculando-se à estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 9º Os recursos incorporados ao FECON deverão ser depositados em duas contas individualizadas, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 221, de 18 de julho de 2017, abertas com finalidade específica e mantidas em instituição financeira oficial designada pela Secretaria Municipal de Fazenda, cujas receitas serão vinculadas aos seus respectivos programas.

I - os recursos oriundos da recuperação dos créditos inscritos ou não em dívida ativa e objeto de parcelamento serão depositados em conta denominada Conta de Recuperação;

II - os recursos oriundos da venda dos ativos de qualquer natureza constituídos pelo modelo securitizador escolhido, tendo por contrapartida o recebimento de moeda nacional, serão depositados em conta denominada Conta de Resultado.

§1º A movimentação da Conta de Recuperação, para a finalidade de resgate dos ativos financeiros emitidos, caberá à própria Instituição Financeira responsável pela gestão do modelo securitizador escolhido e pela operação de securitização dos direitos creditórios, exclusivamente mediante autorização expressa do Município.

§2º Em caso de realização de operação de securitização, o fluxo financeiro decorrente da recuperação dos créditos que compõem o patrimônio do FECON deverá ser transferido ao modelo securitizador escolhido, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis.

§3º Até a estruturação da operação de securitização, com a efetiva custódia dos ativos financeiros emitidos em nome do FECON, os recursos oriundos da recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa e administrativa poderão, a critério do Município, ser depositados em conta única do Tesouro Municipal e utilizados regularmente, desde que obedecidas às finalidades definidas no artigo 11 deste Decreto.

§4º Os recursos do FECON, bem como os ativos ou bens adquiridos com pagamento pelo Fundo integrarão o patrimônio do Município e, a seu critério, o saldo positivo apurado em balanço poderá ser transferido para o exercício seguinte.

Art. 10 Os recursos depositados no FECON ficam vinculados às seguintes finalidades:

§1º Os recursos depositados na Conta de Recuperação serão destinados:

I - ao modelo securitizador escolhido, quando, em caso de securitização dos ativos do FECON, os valores depositados correspondam aos direitos creditórios cedidos;

II - à Conta de Resultado para o pagamento dos custos e despesas necessários à realização da operação de securitização;

III - à conta única do Município de Contagem, até a estruturação da operação de securitização.

§2º Os recursos depositados na Conta de Resultado serão destinados:

I - aos investimentos para realização de obras, ações e serviços nas áreas de desenvolvimento do ensino e da saúde pública, observados os percentuais de 25% e 15%, respectivamente;

II - ao pagamento dos custos e despesas para realização da operação de securitização;
III - à capitalização do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, o PREVICON - Previdência dos Servidores Municipais de Contagem;

IV - ao aporte financeiro em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas.

§3º Os recursos geridos pelo FECON deverão integrar a Lei Orçamentária Anual, conforme previsões pertinentes constantes da Lei Complementar nº 221, de 18 de julho de 2017.

Art. 11 Os recursos relacionados neste Decreto serão aplicados mediante decisão do Conselho de Administração do FECON, composto por um membro da Secretaria Municipal de Fazenda, na condição de presidente, por um membro da Procuradoria Geral do Município e por um membro da Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.

§1º O Conselho de Administração se reunirá, de forma ordinária e extraordinária, em reuniões convocadas por seu presidente, na forma como dispuser o Regimento Interno.

§2º As competências dos membros do Conselho Administrativo serão definidas na primeira Reunião do FECON, quando será dada a posse ao Presidente e aos demais membros.

§3º Caberá ao Conselho de Administração estabelecer as diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária anual do FECON pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§4º Na primeira reunião do Conselho Administrativo do FECON será dado início aos trabalhos de elaboração do Regimento Interno.

§5º A convocação da primeira reunião do Conselho Administrativo do FECON será feita pelo Secretário Municipal de Fazenda, para, no máximo 30 (trinta) dias úteis, após promulgação do presente Decreto.

§6º O Regimento interno do FECON deverá prever a existência de membros suplentes do Conselho Administrativo.

Art. 12 A proposta orçamentária anual do FECON será elaborada pela Secretaria Municipal de Fazenda, em consonância com o limite das disponibilidades propiciadas quando da elaboração das leis orçamentárias anuais e submetida à aprovação do Conselho Administrativo do Fundo.

Art. 13 A Secretaria Municipal de Fazenda deverá elaborar plano anual de aplicação dos recursos do FECON e, após aprovado pelo Conselho Administrativo, publicá-lo em até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual.

Parágrafo único. O plano anual de aplicação deverá conter:

I - informações sobre a carteira de projetos em execução, o volume de recursos despendidos e a estimativa de recursos disponíveis para aplicação;
II - indicação de áreas e regiões prioritárias para aplicação dos recursos, assegurando os percentuais para o desenvolvimento do ensino e para as ações e serviços na área de saúde pública, previstos em Lei;
III - indicação das modalidades de seleção, formas de aplicação e volume de recursos; e

IV - definição do limite de despesas correntes necessárias à administração do FECON com pessoal, material de consumo e outros, bem como das despesas e custos mencionados no inciso IV do artigo 1º do presente Decreto.

Art. 14 Os quadros demonstrativos da receita e do plano de aplicação do FECON acompanharão a Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Adicionalmente, o Conselho de Administração do FECON encaminhará trimestralmente relatórios de execução do plano anual de aplicação e prestação de contas à Câmara Municipal, de forma a aplicar, entre outros, o princípio da transparência fiscal, as leis orçamentárias e permitir seu controle pelos Tribunais de Contas.

Art. 15 As despesas para consecução dos ditames estabelecidos neste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do FECON, conforme será estabelecido em seu Regimento Interno, podendo ser suplementadas se necessário.

Parágrafo único. Enquanto não for criado o Regimento Interno do FECON, as despesas com a execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Fazenda, suplementadas se necessário.

Art. 16 A Normatização referente aos programas estruturais e operacionais, organograma, remunerações, funcionamento e outras aplicações inerentes ao FECON caberão ao seu Regimento Interno.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, aos 03 de agosto de 2017.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

 

 

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