Prefeitura Municipal de Contagem
Legislação de Contagem voltar
Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei Complementar 77 de 11/01/2010
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa  - Diário Oficial Nº 2496
Ementa

Altera disposições da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008 e dá outras providências

Download do texto original:
Íntegra da legislação

LEI COMPLEMENTAR nº 077, de 04 de janeiro 2010
Altera disposições da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008 e dá outras providências

 


A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PARÂMETROS CONSTRUTIVOS

Art. 1º Fica acrescido ao art. 45, da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008, o seguinte §3º:
"Art. 45 (...).
"§3º Nos casos de cozinha e dormitório de serviço, o raio mínimo do círculo a que se refere o inciso I do caput deste artigo é de 90cm (noventa centímetros)" (NR)

Art. 2º Fica alterado os §5º e acrescido o §6º, do art. 51, da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 51 (...)
§5º Área fechada (Af) é aquela que tem todas as faces delimitadas por muro de divisa ou parede, como demonstrado nas Figuras 9, 10 e 11, do Anexo VI desta Lei Complementar,
§6º O disposto no §4º deste artigo aplica-se às edificações, independentemente do uso a que se destinam" (NR)

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 65 da Lei Complementar n.º 055, de 23 de dezembro de 2008, da forma seguinte:
"Art. 65 É obrigatória a instalação de elevadores ou escadas rolantes quando o desnível entre a entrada da edificação e a entrada de qualquer unidade for superior a 8,80m (oito metros e oitenta centímetros)." (NR)

Art. 4º Na tabela constante do Anexo II, da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008, a célula de interseção da linha referente a Dormitório de Serviço com a coluna de Observações passa a ter a seguinte redação:
" * dormitório com acesso exclusivo pela área de serviço;
** quando for iluminado e ventilado através de área coberta." (NR)

Art. 5º A tabela do Anexo III, da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com nova redação, conforme Anexo 1 desta Lei Complementar.

Art. 6º A tabela do Anexo V, da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com nova redação, conforme Anexo 2 desta Lei Complementar.


CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 7º Fica alterado o caput do art. 90, da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008, e acrescidos ao mesmo artigo o §5º, §6º e §7º, com a seguinte redação:
"Art. 90 O cometimento de infração implicará aplicação das seguintes penalidades:
I - multa;
II - embargo da obra;
III - interdição da obra ou instalação;
IV - apreensão de máquinas e equipamentos;
V - cassação do documento de licenciamento;
VI - demolição.
(...)
§5º As penalidades que, na tabela do Anexo IX desta Lei Complementar, estiverem indicadas na mesma linha serão aplicadas simultaneamente.
§6º A penalidade constante da tabela do Anexo IX desta Lei Complementar não se aplicará ao RT co-responsável pelo cometimento da infração correspondente.
§7º No caso de co-responsabilidade do RT, o Poder Executivo poderá encaminhar denúncia aos órgãos responsáveis pela aplicação da legislação que disciplina o exercício profissional, para que tomem as providências cabíveis.
§8º A aplicação das penalidades previstas neste capítulo não prejudica:
I - o reconhecimento e conseqüente sanção de infrações à legislação federal, estadual e municipal;
II - a adoção de medidas judiciais cabíveis." (NR)

Art. 8º Ficam acrescidos ao Capítulo VIII da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008, os seguintes artigos 90-A e 90-B:
"Art. 90-A Os prazos estabelecidos nesta Lei Complementar serão computados em dias corridos, não se interrompendo nos feriados e nos dias em que o órgão competente comumente não funcionar.
§1º Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§2º Será prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em feriado ou em dia em que, extraordinariamente, não houver expediente no órgão competente, no horário regular." (AC)
"Art. 90-B Persistindo a irregularidade depois de decorrido o prazo para sua correção, extingue-se, independentemente de declaração da autoridade competente, o direito do infrator evitar a penalidade, salvo se provar que não realizou a correção por justa causa.
§1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade do infrator, e que o impediu de praticar a correção.
§2º Verificada a justa causa, o titular do setor a que estiver afeta a fiscalização restituirá o prazo ao infrator." (AC)

Art. 9º Fica revogado o art. 91 da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 10 Ficam acrescidos ao Capítulo VIII da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008, os seguintes artigos 91-A, 91-B e 91-C:
"Art. 91-A O processo administrativo de imposição das sanções estipuladas neste Capítulo deve ser precedido de Notificação, por escrito, por meio da qual dar-se-á conhecimento à parte ou interessado de providência ou medida que lhe caiba realizar, no prazo estabelecido nesta Lei Complementar ou em seu regulamento, para regularizar a situação.
§1º O órgão municipal competente poderá prorrogar o prazo fixado na notificação, uma vez e por igual período, mediante requerimento devidamente justificado, contendo termo de compromisso em que o notificado se responsabilize pelo cumprimento do novo prazo, sob pena de imposição simultânea de multa e embargo.
§2º Não se aplica a prorrogação prevista no §1º deste artigo em casos de risco iminente, a juízo do agente fiscalizador e demolição de bem tombado.
§3º O modelo da Notificação será definido em regulamento." (AC)
"Art. 91-B Decorrido o prazo fixado na Notificação sem que o notificado tenha tomado as providências para sanar as irregularidades apontadas, será lavrado o Auto de Infração, mediante o qual a autoridade fiscal apura e registra a violação das disposições desta Lei Complementar, obedecendo a modelo definido em regulamento.
Parágrafo único. O Auto de Infração deverá conter, no mínimo, os dispositivos violados, as penalidades aplicáveis às infrações cometidas, inclusive os valores das multas, as informações necessárias à produção de defesa, os prazos para executar as providências cabíveis ou para justificativa e a data da autuação." (AC)
"Art. 91-C Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente, será cobrada a multa e aplicadas as demais penalidades constantes do Auto de Infração.
§1º O infrator que concordar com a penalidade imposta, abrindo mão do direito de defesa, poderá requerer desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, desde que a recolha no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do Auto de Infração.
§2º A persistência da irregularidade após cada 30 (trinta) dias de cobrança da primeira multa fica sujeita a nova multa de mesmo valor.
§3º A multa será inscrita em dívida ativa e encaminhada para a Procuradoria Geral do Município providenciar a execução fiscal, com as cominações legais, se o infrator não a satisfizer no prazo legal." (AC)

Art. 11 Ficam alterados o caput e §1º e §2º, do art. 92, da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 92 A penalidade de embargo de obra de construção, reforma, reconstrução ou demolição será aplicada conforme disposto no Anexo IX desta Lei Complementar.
§1º O embargo consiste no ato de polícia administrativa de interrupção da execução da obra e/ou serviço, em caráter liminar e provisório.
§2º O auto de embargo é o documento que determina a paralisação imediata da obra, devendo conter, no mínimo, os fundamentos jurídicos, referência ao auto de infração original, as providências necessárias à regularização, as informações necessárias à produção de defesa, as penalidades aplicáveis ao desrespeito ao embargo e a data da autuação." (NR)

Art. 12 Fica alterado o art. 93, da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 93 Nos casos em que a execução da obra estiver simultaneamente em desacordo com o projeto aprovado e com qualquer parâmetro construtivo desta Lei Complementar ou da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, a penalidade de cassação do documento de licenciamento poderá ser aplicada juntamente com as demais penalidades cabíveis." (NR)

Art. 13 Fica alterado o caput do art. 94, da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008, acrescendo-se ao mesmo artigo os §1º, §2º, §3° e §4º, com a seguinte redação:
"Art. 94 A penalidade de interdição será aplicada conforme estabelecido na tabela do Anexo IX desta Lei Complementar. (NR)
"§1° A interdição consiste no ato administrativo coercitivo, com apoio de força policial, para interrupção de obra e/ou serviço, nos casos em que as medidas de autuação não se fizerem suficientes para o cumprimento das disposições previstas em lei." (AC)
"§2º A interdição será determinada pelo Auto de Embargo de que trata o §2º, do art. 92 desta Lei Complementar." (AC)
"§3° Compete ao titular do setor a que estiver afeta a fiscalização, em conjunto com o Secretário Municipal a que estiver subordinado, determinar a interdição da obra ou instalação." (AC)
"§4° A desinterdição somente se dará mediante liberação determinada pelo Secretário Municipal de que trata o §2º deste artigo, quando forem eliminadas as causas que determinaram a interdição, estando cumpridas todas as exigências que se relacionarem com a obra ou instalação interditada e pagas todas as multas pertinentes." (AC)

Art. 14 Ficam acrescidos ao Capítulo VIII, da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008, os artigos 94-A e 94-B, com a seguinte redação:
"Art. 94-A O não cumprimento ao embargo e/ou à interdição caracteriza infração continuada, cabendo a aplicação de multa diária equivalente a 1/10 (um décimo) do valor da primeira multa, sem prejuízo das providências administrativas ou judiciais cabíveis.
Parágrafo único. Não caberá multa se o infrator estiver executando apenas o trabalho necessário à correção de irregularidade causadora do embargo ou da interdição." (AC)
"Art. 94-B A apreensão consiste na tomada de bens, máquinas, aparelhos e equipamentos, com o objetivo de interromper a prática da infração ou servir como prova material da mesma.
§1º Na apreensão lavrar-se-á o Auto de Apreensão, que conterá, no mínimo, a descrição da coisa apreendida, a referência ao Auto de Infração original, a identificação do órgão a que o infrator deverá dirigir-se para tomar as providências pertinentes, a data da autuação e a assinatura do autuado.
§2º Os bens, máquinas, aparelhos e equipamentos apreendidos serão, a critério do órgão competente, recolhidos aos depósitos da Prefeitura Municipal ou depositados sob a responsabilidade de terceiros ou, ainda, do próprio detentor, observadas as formalidades legais.
§3º Não havendo impedimento consubstanciado em legislação específica, a devolução dos bens, máquinas, aparelhos e equipamentos apreendidos só se fará à vista de comprovante:
I - de pagamento de multas que tiverem sido aplicadas;
II - de indenização à Prefeitura pelas despesas que tiverem sido feitas com sua apreensão, transporte e depósito.
§4º No caso de não ter sido reclamada e retirada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da lavratura do Auto de Apreensão, a coisa apreendida será levada a leilão público, na forma da legislação específica, sendo a importância apurada aplicada na quitação das multas e das despesas feitas pelo Poder Público e devolvendo-se ao proprietário o saldo, se houver, cujo prazo de retirada prescreverá em cinco anos, findo o qual será incorporado ao erário municipal.
§5º Quando o custo para realização do leilão a que se refere o § 4º deste artigo for superior ao do bem apreendido, este poderá ser incorporado ao patrimônio público municipal." (AC)

Art. 15 Fica alterado o parágrafo único, do art. 95, da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008, e acrescido ao mesmo artigo o §2º, passando o parágrafo único a vigorar como §1º, da forma seguinte:
"Art. 95 (...)
§ 1º A demolição poderá não ser imposta quando o projeto puder ser modificado ou licenciado ou, no caso do inciso III, do caput deste artigo, se o proprietário ou responsável tomar providências imediatas e eficazes para afastar o risco iminente.
§ 2º Havendo recusa ou inércia imotivada do responsável, o Município poderá proceder às obras de demolição, diretamente ou através de terceiros, devendo o respectivo custo ser ressarcido pelo responsável." (NR)

Art. 16 Ficam acrescidos ao Capítulo VIII, da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008, os artigos 95-A, 95-B, 95-C, 95-D, 95-E e 95-F, com a seguinte redação:
"Art. 95-A As penalidades previstas neste Capítulo serão aplicadas pelo órgão fiscalizador competente do Poder Executivo municipal, cabendo recurso às instâncias instituídas especialmente com esta finalidade, na forma de comissão ou junta, permanente ou temporária, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. O prazo máximo para apresentação da defesa é de 15 (quinze) dias" (AC)
"Art. 95-B Em caso de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e em situações de risco, serão reduzidos ou anulados os prazos das notificações, devendo ser aplicadas todas as sanções cabíveis, ainda que concomitantes, de modo a interromper a prática da infração.
Parágrafo único. No caso de risco iminente, se houver recusa ou inércia imotivada do responsável, o Município poderá, diretamente ou através de terceiros, realizar as obras e serviços para afastar ou atenuar o risco, devendo o respectivo custo ser ressarcido pelo responsável." (AC)
"Art. 95-C As notificações e autos lavrados pela autoridade fiscal serão considerados válidos independentemente de concordância por parte do notificado ou autuado.
Parágrafo único. A recusa não desobriga nem isenta o infrator de cumprir as penalidades impostas pelo documento lavrado." (AC)
"Art. 95-D Aplicam-se aos créditos de natureza não tributária a que se refere este Capítulo, as seguintes regras quanto a cobrança, suspensão, extinção e prescrição:
I - a cobrança do crédito far-se-á mediante pagamento pela rede bancária autorizada, por procedimento amigável ou judicialmente;
II - suspendem a exigibilidade do crédito:
a) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo;
b) decisão judicial ordenando a suspensão;
c) o parcelamento, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento;
III - a extinção do crédito far-se-á:
a) pelo pagamento integral do mesmo em moeda corrente;
b) pela remissão, atendendo aos critérios definidos em lei;
IV - a ação para cobrança do crédito prescreve em 5 (cinco) anos, contados:
a) da data de lavratura do auto de infração ou da notificação válida;
b) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a penalidade anteriormente aplicada.
§1° O crédito vencido poderá ser pago em até 06 (seis) vezes, desde que a primeira parcela seja de 30% (trinta por cento) do valor total e que nenhuma parcela seja inferior a R$500,00 (quinhentos reais).
§2° O pedido de parcelamento do crédito implica confissão irretratável quanto à regularidade do crédito constituído e expressa renúncia ou desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial que tenha como objetivo a desconstituição do crédito objeto do parcelamento.
§3° Quando indevido o pagamento efetuado, o sujeito passivo tem direito a restituição total ou parcial do crédito, devidamente corrigido, independentemente de prévio protesto, seja qual for a modalidade do seu pagamento." (AC)
"Art. 95-E Os demais prazos e os procedimentos e critérios para aplicação das penalidades e reajuste anual dos valores das multas serão definidos em regulamento." (AC)
"Art. 95-F Os infratores cuja multa seja inscrita em dívida ativa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o município, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, receber ou manter autorizações, permissões ou licenças, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal." (AC)

Art. 17 O Capítulo VIII, da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008, fica subdividido em três Seções, a saber:
I - Seção I - Disposições Preliminares, constituída pelos artigos 88, 89, 90, 90-A e 90-B;
II - Seção II - Da aplicação das penalidades, constituída pelos artigos 91-A, 91-B, 92, 93, 94, 94-A, 94-B, 95 e 95-A;
III - Seção III - Disposições finais, constituída pelos artigos 95-B, 95-C, 95-D, 95-E, 95-F e 95-G.

Art. 18 O Anexo IX da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com nova redação, conforme Anexo 3 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19 São partes integrantes desta Lei Complementar os Anexos numerados de 1 a 3, com a seguinte denominação:
I - Anexo 1 - Parâmetros Relativos aos Compartimentos das Áreas de Uso Comum das Edificações (Nova Redação do Anexo III da Lei Complementar nº 055/08).
II - Anexo 2 - Parâmetros de Acessibilidade (Nova Redação do Anexo V da Lei Complementar nº 055/08).
III - Anexo 3 - Quadro de Infrações e Penalidades (Nova Redação do Anexo IX da Lei Complementar nº 055/08).

Art. 20 Os prazos para expedição de diretrizes para instalação de atividades e empreendimentos, aprovação de projetos de parcelamento do solo e edificações, licenciamento de atividades urbanísticas, realização de vistorias e expedição de termos de verificação e conclusão de obras serão definidos na regulamentação do Código de Obras e da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo.
Parágrafo único. Enquanto não for publicada a regulamentação a que se refere o caput deste artigo, prevalecem os prazos definidos pela legislação em vigor e sua regulamentação.

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 22 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Registro, em Contagem, 04 de janeiro de 2010.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

 

Download do texto original: voltar