Prefeitura Municipal de Contagem
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Os textos das normas juridícas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação no DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei Complementar 319 de 26/04/2022
Origem: Executivo  - Situação: No consta revogao expressa
Ementa

Concede reajuste remuneratório aos servidores públicos do Quadro Setorial da Educação e da Fundação de Ensino de Contagem - Funec, autoriza a criação do abono Fundeb e majora o percentual da Gratificação de Incentivo à Lotação e Fixação - Gilf.

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Observação

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Íntegra da legislação

LEI COMPLEMENTAR Nº 319, DE DE ABRIL DE 2022

Concede reajuste remuneratório aos servidores públicos do Quadro Setorial da Educação e da Fundação de Ensino de Contagem - Funec, autoriza a criação do abono Fundeb e majora o percentual da Gratificação de Incentivo à Lotação e Fixação - Gilf.

A Câmara Municipal de Contagem aprova e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica concedido, a partir de 1º de abril de 2022, aos servidores do magistério e demais servidores públicos dos Quadros Setoriais da Educação e da Fundação de Ensino de Contagem - Funec, regidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Complementar nº 90, de 30 de julho de 2010, e pelo Plano de Carreira e Remuneração instituído pela Lei nº 3.367, de 1º de dezembro de 2000, o reajuste de 24,38% (vinte e quatro vírgula trinta e oito por cento), que incidirá sobre os valores constantes nas tabelas de vencimentos em vigor no mês de março de 2022.
Parágrafo único. O reajuste previsto no caput não se aplica aos Professores de Educação Infantil - PEI - instituídos pela Lei Complementar nº 187, de 29 de dezembro de 2014.
Art. 2º Aplica-se o índice de que trata o art. 1º aos vencimentos ou proventos base dos seguintes servidores do magistério e demais servidores públicos dos Quadros Setoriais da Educação e da Funec:
I - servidores ocupantes de cargos efetivos;
II - inativos e pensionistas com paridade;
III - contratados por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o art. 1º aplica-se à vantagem nominalmente identificada, que compõe a remuneração dos servidores efetivos optantes pelas regras estabelecidas no inciso II do art. 5º e nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 32, de 20 de dezembro de 2006.
Art. 3º Em decorrência da correção de que trata o art. 1º, a tabela de vencimento a que se refere a Lei nº 3.367, de 2000, e a tabela de vencimento prevista no Anexo III da Lei Complementar nº 90, de 2010, passam a vigorar, respectivamente, nos termos do Anexo I e II desta lei complementar.
Art. 4º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 5º O art. 2º da Lei Complementar nº 235, de 17 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O valor da Gilf corresponde a 15% (quinze) por cento do valor do vencimento base do servidor, devido mensalmente." (NR)
Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 26 de abril de 2022.

 

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem

 

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