Dá nova redação ao parágrafo segundo do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Contagem e revogou o parágrafo terceiro do mesmo artigo.
Art. 1º - O parágrafo 2º do artigo 48 da Lei Orgânica do Município de Contagem, de 20 de março de 1990, passa a viger com a seguinte redação:
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Art. 48 - ............................................
§ 1º - ................................................
§ 2º - O servido público municipal ocupante de cargo de carreira e detentor de estabilidade funcional terá assegurado o direito à continuidade de percepção da remuneração do cargo de provimento em comissão, dos de que o tenha exercido, após aprovação em estágio probatório, por cinco anos continuados ou oito alternados; direito este inerente aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens próprias do cargo em relação ao qual tenha ocorrido o apostilamento, ainda que decorrente de transformação ou reclassificação posteriores.
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Art. 2º - Fica revogado ,em todos os seus termos, o § 3ºdo artigo 48 da Lei Orgânica Municipal, ficando reenumerado como § 3º o § 4º, acrescentado pela Emenda nº 007/92, de 27 de julho de 1992.
Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.