Prefeitura Municipal de Contagem
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Norma: Decreto 1719 de 03/07/2020
Origem: Executivo  - Situação: Alterada  - Diário Oficial Nº 4853
Ementa

Dispõe sobre os critérios de avaliação, reavaliação e redução, a valor recuperável, dos bens da Administração, prevendo critérios para sua depreciação, amortização e exaustão e dispõe sobre seu reaproveitamento, movimentação, desfazimento e baixa patrimonial, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

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Íntegra da legislação

DECRETO Nº 1.719, DE 03 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre os critérios de avaliação, reavaliação e redução, a valor recuperável, dos bens da Administração, prevendo critérios para sua depreciação, amortização e exaustão e dispõe sobre seu reaproveitamento, movimentação, desfazimento e baixa patrimonial, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONTAGEM, no uso de suas atribuições legais, em especial, a que lhe confere o inciso VII do art. 92 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de conclusão da carga inicial de materiais permanentes nos Sistemas de Gestão Patrimonial para retratar integralmente a realidade patrimonial da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à atualização contábil do material permanente, compatibilizando os controles físicos e contábeis;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover a reavaliação dos bens patrimoniais, móveis e imóveis,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de realizar os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens da Administração Pública do Município de Contagem, nos termos da legislação aplicável à matéria e de acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 2º Ficam estabelecidas normas e procedimentos relativos à reavaliação do valor histórico e do estado de conservação, bem como às formas possíveis de desfazimento dos materiais permanentes.
Art. 3º Ficam estabelecidas normas e procedimentos relativos à reavaliação/redução, a valor recuperável, dos bens móveis e imóveis da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, no âmbito do Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO DO MATERIAL
Art. 4º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Bens Móveis: bens que têm existência material e que podem ser transportados por movimento próprio ou removidos por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social; e
II - Bens Imóveis: bens vinculados ao terreno (solo) que não podem ser retirados sem destruição ou danos.
Art. 5º Na classificação da despesa para os bens móveis deverão ser observados os seguintes parâmetros para a identificação do material permanente:
I - durabilidade: se o material, em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento após dois anos de sua fabricação;
II - fragilidade: se o material tem estrutura que esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade ou perda de sua identidade;
III - perecibilidade: se o material está sujeito a modificações (químicas ou físicas), deteriora-se ou perde sua característica normal de uso;
IV - incorporabilidade: se o material é destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem causar prejuízo nas características do principal; e
V - transformabilidade: se o material é adquirido para fim de transformação de sua natureza.
Art. 6º Para efeito de identificação, os materiais permanentes receberão números sequenciais de registro patrimonial, que deverão ser apostos mediante gravação, afixação de plaqueta ou etiqueta com código de barra ou por meio de qualquer outro método adequado às características do material.
Art. 7º Os bens permanentes serão inscritos em sistema de controle patrimonial, sendo objeto de controle de sua existência e sua utilização.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo recebimento de bem permanente deverão encaminhar a(s) respectiva(s) Nota(s) Fiscal(is) de aquisição à Unidade Gestora responsável pelo Patrimônio que, após efetivara carga e o registro dos bens, as enviará à Unidade de Contabilidade para conferência e demais registros.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 8º A Avaliação tem por objetivo determinar um valor real aos bens, adequando-os à realidade do mercado.
Art. 9º A reavaliação é o procedimento pelo qual se atualiza o valor do material permanente.
Art. 10. A redução ao valor recuperável é a desvalorização de um ativo quando seu valor contábil exceder seu valor recuperável.
Art. 11. O levantamento e a reavaliação do valor histórico e do estado de conservação dos materiais permanentes de que trata este Decreto serão realizados por cada órgão e por cada entidade do Poder Executivo Municipal, conforme procedimentos contidos neste Capítulo.
Art. 12. Os materiais permanentes cujo valor cultural seja reconhecido pelos segmentos competentes terão sua classificação registrada no Sistema de Gestão Patrimonial e receberão tratamento específico para sua reavaliação.
Art. 13. A avaliação do estado de conservação do material permanente deverá observar a seguinte classificação:
I - novo: qualidade do bem adquirido que ainda não foi colocado em uso e que mantenha as mesmas características e condições de uso quando de sua aquisição;
II - bom: qualidade do bem que esteja em perfeita condição de uso ou que possua vida útil de até 50% (cinquenta por cento), conforme previsto no Anexo I deste Decreto;
III - regular: qualidade do bem que esteja em condição de uso, mas que apresente avaria que não impeça seu uso ou que possua vida útil superior a 50% (cinqüenta por cento) e inferior a 75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto no Anexo I deste Decreto;
IV - péssimo: qualidade do bem que apresenta avarias que comprometam sua utilização ou que possua vida útil superior a75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto no Anexo I deste Decreto; e
V - sucata: qualidade do bem com avarias significativas que impeçam sua utilização, sendo necessário o seu desfazimento.

Seção II
Da Inscrição dos Bens Móveis e Imóveis do Ativo
Art. 14. Os bens classificados como material de consumo, cujo valor tenha sido levado à conta estoque, serão controlados pelo Almoxarifado de cada Órgão.
Parágrafo único. Será adotado como método para mensuração e avaliação das saídas dos estoques o custo médio ponderado, conforme o inciso III, do art. 106 da Lei 4.320, de 17 de março de1964.

Seção III
Do Ativo Intangível
Art. 15. Ativo Intangível é o ativo não monetário, sem substância física, identificável, controlado pela entidade e gerador de benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais.
Art. 16. O Ativo Intangível compreende os bens incorpóreos destinados à manutenção da atividade pública ou exercidos com essa finalidade, tais como direitos e licenças de software.
Art. 17. O reconhecimento de um bem como ativo intangível exige a observância dos seguintes requisitos:
I - possibilidade de classificação como ativo intangível;
II - benefícios econômicos futuros esperados e/ou serviços potenciais, passíveis de contabilização em favor da entidade; e
III - possibilidade de mensuração de seu custo ou valor justo.
Art. 18. O reconhecimento inicial de um ativo intangível pode ocorrer de três formas:
I - aquisição separada;
II - geração interna; e
III - aquisição por meio de transação sem contraprestação.

Seção IV
Dos Bens Semoventes
Art. 19. O registro dos bens semoventes ocorrerá após a entrega do bem pelo fornecedor, pelo doador ou pela comunicação de nascimento.


Seção V
Das Comissões de Avaliação, Reavaliação e Redução a Valor Recuperável
Art. 20. Serão instituídas Comissões Específicas que atuarão no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, com a finalidade de auxiliar a implantação dos processos de reavaliação, de redução ao valor recuperável, de depreciação, de amortização e de exaustão do material permanente, conforme estabelecido neste Decreto.
Art. 21. As comissões previstas no artigo anterior serão constituídas, em cada órgão/entidade, por ato do dirigente máximo, devendo ser compostas por no mínimo três e no máximo cinco membros titulares e dois suplentes, pelo menos.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Específica de Reavaliação deverão ser servidores efetivos ou de cargo comissionado.

Seção VI
Do Procedimento de Avaliação, Reavaliação e Redução a Valor Recuperável
Art. 22. Os bens patrimoniais da Administração Pública, direta e indireta, do Município de Contagem serão registrados logo após o recebimento, com base no valor de aquisição, da produção ou da construção.
Art. 23. Os bens móveis recebidos por doação, adjudicação ou fabricados que, por ocasião do inventário, estejam sem identificação patrimonial serão avaliados e incorporados ao patrimônio do respectivo órgão através de tombamento.
Art. 24. A Comissão Específica de reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação, amortização e exaustão possui autonomia para determinar o valor atualizado a ser atribuído aos materiais, utilizando-se os critérios indicados nos artigos 26 a 28 deste Decreto.
Art. 25. Para determinar o valor atualizado do material permanente, poderão ser adotados, individual ou conjuntamente, os seguintes parâmetros:
I - valor geral de referência;
II - percentual de depreciação em função do tempo de fabricação ou do tempo de uso; e
III - percentual de depreciação em função do estado de conservação, perda de utilidade ou diminuição de eficiência pelo uso contínuo ou obsolescência.
Parágrafo único. Fixado o valor geral de referência, será aplicado um percentual de depreciação conforme previsto no Anexo I deste Decreto.
Art. 26. Para fixação do valor dos bens móveis deverão ser utilizados os seguintes requisitos:
I - avaliação: deverão estimar a vida útil econômica dos bens móveis por meio de parecer técnico e/ou Laudo de Vistoria, com base nos seguintes parâmetros e índices:
a) valor de referência de mercado, ou de reposição;
b) estado físico do bem, de acordo com o disposto no Anexo II deste Decreto;
c) capacidade de geração de benefícios futuros, em anos;
d) obsolescência tecnológica, em anos; e,
e) desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não operacionais.
II - reavaliação/redução ao valor recuperável: serão reavaliados os bens com data de tombamento entre os anos de 2012 a 2018, incluindo-se estes, observado a fórmula valor atualizado = valor inicial do bem lançado no sistema x IPCA acumulado no período.
III - a atualização da vida útil de cada bem reavaliado com base no estado de conservação, utilizando-se os seguintes critérios:
a) critérios para atualização da vida útil de bens reavaliados:
Estado de Conservação Vida Útil Atualizada
Bom Vida útil decorrida + (Vida útil estimada conforme tabela única -1 ano)
Regular Vida útil decorrida + 50% da Vida útil estimada conforme tabela única
Péssimo Vida útil decorrida + 25% da Vida útil estimada conforme tabela única
Sucata A vida útil estimada decorrida será mantida

IV - o percentual de vida decorrida será calculado pela fórmula: % vida decorrida = vida útil decorrida/ vida útil atualizada;
V- para a vida decorrida e o estado de conservação (fator depreciação Ross-Heidecke) será utilizada a tabela Ross-Heidecke constante no Anexo II deste Decreto; e
VI - o valor reavaliado será obtido após a aplicação da fórmula: valor reavaliado = valor atualizado X (1 - fator depreciação Ross-Heidecke).
§1º O valor atualizado deverá ser aplicado apenas para os bens compreendidos no inciso II, do caput deste artigo.
§2º Para os demais bens deverá ser aplicada diretamente a tabela constante no Anexo I deste Decreto e conforme determinações constantes no art. 27.
§3º Os bens móveis que tenham valor menor que R$0,10 (dez centavos) não serão reavaliados.
§4º Os bens móveis com data de tombamento anterior a 2012 (dois mil e doze) e posterior a 2018 (dois mil e dezoito) não serão reavaliados.
§5º Os bens móveis que estiverem classificados como "Sucata" não serão reavaliados.
§6º Em caráter excepcional, por meio de fundamentação escrita, poderão ser utilizados parâmetros de vida útil e valor residual diferenciados para bens singulares, que possuam características de uso peculiares.
§7º O valor atualizado será definido conforme critérios constantes no inciso II, do caput deste artigo.
Art. 27. Para a fixação do percentual de depreciação mês a mês dos bens móveis deverão ser utilizados os seguintes requisitos:
I - a vida útil dos bens fica estimada conforme tabela constante no Anexo I deste Decreto;
II - o valor mensal a ser depreciado será obtido após a aplicação das seguintes fórmulas:
a) para bens reavaliados:
1. valor depreciável 1 = valor reavaliado - valor residual (conforme porcentagem da tabela do Anexo I)
2. valor mensal a ser depreciado 1 = valor depreciável 1 / vida útil remanescente (meses)
b) para bens que não forem reavaliados:
1. valor depreciável 2 = valor inicial do bem (conforme lançamento inicial em sistema) - valor residual (conforme porcentagem da tabela do Anexo I)
2. valor mensal a ser depreciado 2 = valor depreciável 2 / vida útil remanescente (meses)
§1º Após iniciada, a depreciação não será mais interrompida.
§2º Bens com valor inferior ou igual a R$ 0,10 (dez centavos) permanecerão com esses valores e não serão depreciados.
§3º Bens classificados como sucata, independentemente da vida útil decorrida, não serão reavaliados e serão depreciados de forma que fiquem com o valor residual constante na tabela do Anexo I deste Decreto.
Art. 28. Os materiais permanentes serão reavaliados em moeda corrente nacional, sendo que aqueles adquiridos em moeda estrangeira terão seus valores convertidos em moeda corrente nacional, conforme a taxa de câmbio oficial na data da reavaliação.

CAPÍTULO IV
DA DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO
Art. 29. Os institutos da depreciação, amortização e exaustão têm como característica fundamental a redução do valor do bem.
Art. 30. O valor depreciado, amortizado ou exaurido será apurado mensalmente e reconhecido nas contas de resultado do exercício.
Art. 31. Deverá ser adotado para cálculo dos encargos de depreciação, amortização e exaustão o método das quotas constantes.
Art. 32. Não estão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão:
I - bens móveis de natureza cultural, tais como:
a) obras de artes;
b) antiguidades;
c) documentos;
d) bens com interesse histórico;
e) bens integrados em coleções; e,
f) demais bens desta natureza.
II - bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos considerados tecnicamente de vida útil indeterminada;
III - animais que se destinam à exposição e à preservação; e,
IV - terrenos rurais e urbanos.

CAPÍTULO V
DO DESFAZIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 33. Para fins deste Decreto, considera-se desfazimento a disponibilidade do bem permanente mediante doação, alienação ou inutilização.
Art. 34. Independente do estado de conservação ou do valor atualizado, os bens sujeitos a desfazimento deverão ser classificados como:
I - ocioso: aquele que, embora apresente condições de uso, não está sendo aproveitado;
II - recuperável: aquele que, embora esteja com defeito, pode ser recuperado, desde que o custo da recuperação não supere 40% (quarenta por cento) do seu valor de mercado, ou a análise de custo/benefício demonstre ser plenamente justificável a recuperação;
III - irrecuperável: bem com defeito e que não pode ser utilizado para o fim a que se destina, em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação;
IV - antieconômico: é o que possui manutenção onerosa ou rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;
V - bem inservível: é o que não mais possa ser utilizado para o fim a que se destina, em virtude da perda de suas características, de sua obsolescência devido à modernização tecnológica, independentemente do seu valor de mercado.
VI - bem inservível, sem valor comercial: é o que não mais possa ser utilizado para o fim a que se destina, em virtude da perda de suas características, e não possua valor para alienação.
Art. 35. O bem permanente classificado como irrecuperável, antieconômico, inservível ou sucata poderão ser alienados.
Parágrafo único. A alienação subordina-se à existência de interesse público devidamente justificado.

Seção II
Da Doação
Art. 36. A doação do bem será permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, nos seguintes casos:

Art. 36. A doação do bem móvel será permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto 839/2023)
I - entre entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo, ou entre essas e os órgãos da Administração Direta; e
II - para outros entes da federação.
III - para Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, associações ou cooperativas que atendam aos seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto 839/2023)
a) possuam sede no Município de Contagem; (Incluído pelo Decreto 839/2023)
b) estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis que tenham a catação como única fonte de renda; (Incluído pelo Decreto 839/2023)
c) não possuam fins lucrativos; (Incluído pelo Decreto 839/2023)
d) possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis descartados; e, (Incluído pelo Decreto 839/2023)
e) apresentem o sistema de rateio entre os associados e cooperados. (Incluído pelo Decreto 839/2023)
§ 1º As entidades previstas no inciso III deste artigo deverão comprovar o preenchimento dos requisitos das alíneas "a" e "b" mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e das alíneas "c" e "d", por meio de declaração própria. (Incluído pelo Decreto 839/2023)
§ 2º Somente bens móveis classificados como irrecuperáveis, antieconômicos e inservíveis à Administração poderão ser doados às entidades previstas no inciso III deste artigo. (Incluído pelo Decreto 839/2023)
§ 3º Caso a entidade não cumpra a finalidade de interesse social que justificou a doação, os bens móveis doados deverão ser revertidos ao patrimônio do Município. (Incluído pelo Decreto 839/2023)

Seção III
Da Venda
Art. 37. A venda de bens permanentes dos órgãos do Poder Executivo dependerá de avaliação prévia e licitação, nos termos da legislação vigente, e será realizada pelas unidades responsáveis pela gestão do(s)patrimônio ou bens permanente(s) dos órgãos que, antes de iniciarem o processo, deverão receber autorização formal do dirigente máximo do órgão ou entidade.
Parágrafo único. A autorização formal para a venda de materiais, prevista no caput deste artigo, terá a vigência de um ano, a partir da manifestação do dirigente máximo do órgão ou entidade.
Art. 38. A venda de bens móveis avaliados, isolados ou em lotes, dar-se-á mediante licitação na nos termos da legislação pertinente.

Seção IV
Da Inutilização
Art. 39. A inutilização consiste na destruição total ou parcial do bem que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou de inconvenientes de qualquer natureza para a Administração Pública Municipal, mediante autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade.
Parágrafo único. A inutilização de bens, com características específicas, será precedida de consulta a setores especializados, sempre que necessária, de forma a ter sua eficácia assegurada.
Art. 40. Os símbolos nacionais, armas e munições, equipamentos policiais e materiais pirotécnicos serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.
Art. 41. O processo de inutilização do bem permanente ficará a cargo de Comissão Especial instituída pelo dirigente máximo de cada órgão ou entidade, composta, no mínimo, por três servidores efetivos ou em cargo comissionado lotados no órgão ou entidade.
Art. 42. O processo de inutilização deverá ser devidamente documentado, mediante autuação dos atos da comissão e dos demais documentos pertinentes.

Seção V
Da Baixa
Art. 43. A baixa caracteriza-se pela exclusão do registro contábil e patrimonial do bem, em razão de sua inutilizarão, furto, roubo, extravio, alienação e morte de semovente.
Art. 44. Comprovada a conveniência administrativa ou a motivação para a baixa, será formalizado o processo regular em que conste:
I - processo comprobatório da inutilização, sindicância de apuração de furto, roubo, extravio e morte de semovente;
II - processo licitatório, no caso de alienação; e
III - identificação do beme do valor da baixa,
Art. 45. O procedimento de baixa dar-se-á mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, após a apreciação da documentação pertinente.

CAPÍTULO VI
DOS BENS IMÓVEIS
Art. 46. A reavaliação dos bens imóveis urbanos terá como referência a Planta Genérica de Valores do Imposto da Propriedade Territorial Urbano - IPTU, utilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 47. A reavaliação que trata o art. 46 deste Decreto será realizada por comissão constituída através de portaria da Secretaria Municipal da Fazenda.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Em caráter excepcional, os órgãos e entidades poderão contratar serviços especializados para realização total ou parcial dos procedimentos a que se refere este decreto, devendo este procedimento ser formalmente justificado e motivado.
Art. 49. Ficam revogados:
I - o Decreto Municipal nº 196, de 18 de outubro de 2013; e
II - o Decreto Municipal nº 1.630 de 19 de maio de 2020.
Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, aos 03 de julho de 2020.

ALEXIS JOSÉ FERREIRA DE FREITAS
Prefeito de Contagem

 

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